Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195980/SC (2025/0036380-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: SANTA FE TINTAS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: PATRÍCIA TEIXEIRA - SC021370
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTA FÉ TINTAS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 194): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO - TLL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. RECLAMO DA EXECUTADA/EXCIPIENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA DE TAXA DE CONTRIBUINTE QUE DEIXOU DE EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE COMUNICAÇÃO PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, O QUE INCUMBIA À PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. “Como a execução fiscal foi movida contra contribuinte que deixou de comunicar sua inativação ao erário local, obrigação imposta pela legislação de regência, embora a taxa objeto da exação não seja devida porquanto evidenciada a não-ocorrência do fato gerador, tanto que sobreveio o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta, a imputação de honorários advocatícios de sucumbência deve recair sobre a parte excipiente/executada, conforme sentenciado, e não sobre a Municipalidade, por força do princípio da causalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 0005655-50.2010.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12/11/2019).” (TJSC, Apelação Cível n. 5145718-59.2022.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-4-2024) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 235-238; 239). No recurso especial (e-STJ- 251-285), a recorrente aponta violação, por negativa de prestação jurisdicional, dos arts. 1.022, II; 11; 489, § 1º, IV; e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arguindo que não houve manifestação da Corte de origem a respeito de: 1) aplicabilidade do art. 85 do Código de Processo Civil ao caso concreto, inclusive quanto aos seus parágrafos, para fins de distribuição dos honorários sucumbenciais; 2) tese de que a inatividade da empresa e a não incidência da Taxa de Licença e Localização dependem do efetivo funcionamento no território do Município, e não da mera existência de registro cadastral ativo; 3) pedido de inversão/redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor da recorrente, sob o fundamento de que foi “totalmente vencedora na demanda” diante da extinção da execução fiscal; 4) afirmação de que o art. 85 do CPC não contém “qualquer menção” a exclusão da condenação em casos de suposta “causa” da ação, devendo prevalecer a regra de que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”; 5) entendimentos jurisprudenciais colacionados pela recorrente em apoio à fixação de honorários em exceção de pré-executividade. Arguiu ofensa ao art. 85 do mesmo diploma, requerendo a inversão dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 251-285), sob o argumento que foi “totalmente vencedora na demanda” com a extinção da execução (e-STJ, fls. 254-269) Sustentou ainda violação ao art. 86 (CPC/2015), argumentando que ao menos deveria ser aplicada a sucumbência recíproca com distribuição proporcional das despesas e honorários. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 295-312), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 316-318). Brevemente relatado, decido. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ante a inexistência de violação dos arts. 1.022, II; 11; 489, § 1º, IV; e 1.013, § 1º, do CPC. O Tribunal de origem enfrentou detidamente a controvérsia posta: delimitou o objeto recursal (honorários e custas fixados contra a executada), aplicou o princípio da causalidade, interpretou o direito local pertinente (Código Tributário Municipal de Itajaí) e motivou, de forma clara e suficiente, a manutenção da condenação, inclusive com precedentes do próprio Tribunal. Do acórdão da apelação, destacam-se os seguintes trechos: “Cinge-se o debate acerca da condenação da contribuinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, após o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta. O recurso, adianto, não comporta provimento. Sobre o tema, lecionam NERY JR e NERY: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda (…) deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito” (e-STJ, fl. 189). “De fato, tratando-se de taxa, o lançamento fiscal ocorre de ofício, anualmente, de acordo com os dados constantes do cadastro local. A atualização cadastral depende de comunicação do sujeito passivo. Veja-se a previsão da Lei Complementar Municipal n. 20/2002, de Itajaí, que institui o Código Tributário Municipal: Art. 124 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo sujeito passivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2003) Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo deverá ser observado, inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade (e-STJ, fls. 190-191). “Na hipótese, nota-se que a contribuinte coligiu aos autos documentos que, de fato, comprovam sua situação cadastral como ‘Cancelado’, junto ao SINTEGRA/ICMS, desde 8-6-2010 (Ev. 9, INF13 - 1G). Contudo, o documento somente foi apresentado pela devedora quando da oposição de defesa à execução fiscal. Daí porque não é possível concluir que o município tinha ciência da cessação das atividades da excipiente, nos períodos assinalados, antes da exceção de pré-executividade.” (e-STJ, fl. 237) “Logo, tendo em vista que a municipalidade não tinha conhecimento da cessação das atividades profissionais da contribuinte nos períodos apontados, a qual deixou de realizar a comunicação que lhe competia para fins de atualização do cadastro municipal, imperiosa a manutenção da sentença no ponto, mantendo-se a condenação da executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.” (e-STJ, fl. 237) No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem reafirmou a suficiência da fundamentação, distinguindo inconformismo de vício de omissão, e reiterou os motivos decisórios. Confira-se: “Quanto à condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, não há, de fato, qualquer mácula no julgado, mas sim clara objeção quanto à decisão anterior (…) em atenção ao princípio da causalidade. (…) Logo, nada há de omisso na decisão embargada, uma vez que todas as questões relacionadas ao objeto da irresignação mereceram análise e deliberação, fundadas na motivação acima deduzida. (…) o simples descontentamento com o resultado do julgamento não justifica a oposição do recurso do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e ausentes os vícios apontados, não há como acolher, também, o pleito de prequestionamento. (…) voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração” (e-STJ, fls. 236-238). “Quanto à condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, não há, de fato, qualquer mácula no julgado, mas sim clara objeção quanto à decisão anterior - que em análise ao recurso aviado, negou provimento ao pleito da contribuinte de inversão dos ônus sucumbenciais definida na sentença de primeiro grau, em atenção ao princípio da causalidade” (e-STJ, fls. 236-238) Além disso, o voto dos embargos expressamente enfrentou a tese da recorrente quanto ao art. 85 do CPC e à distribuição dos ônus, consignando a inaplicabilidade da simples regra “vencedor versus vencido” frente ao princípio da causalidade, na hipótese concreta de descumprimento de obrigação acessória de atualização cadastral (e-STJ, fls. 236-238). Diante desse quadro, afasto a alegada violação dos arts. 1.022, II; 11; 489, § 1º, IV; e 1.013, § 1º, do CPC/2015. O acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia; negativa de prestação jurisdicional não se confunde com dissenso da parte quanto ao resultado. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Superada essa alegação, o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o princípio da causalidade na fixação de ônus sucumbenciais, especialmente em execuções fiscais extintas após acolhimento de exceção de pré-executividade, quando evidenciado que o contribuinte deu causa ao ajuizamento ao descumprir obrigação acessória de informar a cessação da atividade. A propósito, transcrevem-se precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL COMUM. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro propostos pela parte recorrente relacionados à penhora realizada em Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Francisco Beltrão/PR contra Janete de Oliveira, em imóvel pertencente ao recorrente e sua companheira. 2. A sentença extinguiu a ação sem julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto, em razão da extinção da Execução Fiscal, condenando a parte recorrente, autora na ação de Embargos de Terceiro, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. O recorrente alega, em síntese, que cabe à parte que deu causa à ação o pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios. 4. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 5. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. Nesse sentido: REsp 1.678.132/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017; REsp 1.668.366/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. 6. Segundo narrado no acórdão recorrido, "o motivo que levou o juiz a quo a extinguir o feito sem julgamento do mérito foi a ilegitimidade passiva da executada", o que provocou a extinção da Ação de Execução Fiscal sem julgamento de mérito. Ou seja, a presente ação de Embargos de Terceiro somente foi ajuizada em razão da realização de penhora para a garantia de crédito tributário que posteriormente foi exinto, razão pela qual, aplicando-se o princípio da causalidade, devem os ônus sucumbenciais da presente ação ser fixados em desfavor da Fazenda Pública. 7. Recurso Especial provido para inverter os ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios. (REsp 1755343/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE COMUNICAÇÃO ANTERIOR AO EXEQÜENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Esta Corte tem-se pronunciado no sentido de que deve ser afastada a condenação do exeqüente ao pagamento dos honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade, devendo suportar os ônus sucumbenciais quem deu causa à instauração do processo. Precedentes: AgRg no Ag nº 798.313/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 12/04/07; REsp nº 713.059/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 21/11/05 e REsp nº 674.299/SC, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 04/04/05. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAUSALIDADE. 1. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 2. Mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, deve haver a fixação da verba honorária, que será arbitrada observando-se o princípio da causalidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.082.662/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 15/12/2008.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.386.195/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 27/6/2011.) Assim, esta Corte, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, bem como que configurado o descumprimento de obrigação fiscal acessória de comunicar o fisco da cessação das atividades, considerar que deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ser condenado em honorários (REsp 1.755.343/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AREsp 2.632.800/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/6/2024). O princípio da causalidade também foi consagrado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que, em embargos de terceiro a parte responsável por dar causa à constrição indevida de um bem (penhora indevida) deve arcar com os honorários advocatícios. O princípio da causalidade prevalece, significando que quem indicou o bem incorretamente paga a sucumbência, não necessariamente quem perde a ação. Necessário consignar, ainda, que o princípio da causalidade está fixado no Código de Processo Civil/2015, sendo fundamental suporte na fixação de honorários, de forma que quem deu causa ao processo ou à extinção sem resolução do mérito deve pagar os honorários sucumbenciais, superando a mera sucumbência formal (Art. 85, §§ 2º e 10). Portanto, a parte que provocou a ação injustamente, ou causou a perda do objeto, assume as custas, mesmo saindo "vencedora". Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois o entendimento do acórdão recorrido — aplicação do princípio da causalidade para manter a condenação de honorários e custas em desfavor do executado que não comunicou a cessação de atividades — coincide com a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior. No mais, a solução adotada pelo Tribunal de origem está intrinsecamente fundada na exegese do Código Tributário Municipal de Itajaí (Lei Complementar Municipal n. 20/2002), notadamente dos arts. 120, 121, 124 e 131, expressamente transcritos e aplicados no voto (e-STJ, fls. 190-191). O núcleo decisório repousa na interpretação de obrigação acessória e da sistemática de lançamento local da TLL, o que, nesta via, atrai, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 494 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. EQUIPAMENTOS PARA USO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ISENÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, 494 e 1.022 do CPC/2015. 2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente constitucional, descabida a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE ISENÇÕES. PARALELISMO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DOS JULGADOS. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O decisum foi fundamentado na Súmula 280/STF. 2. Do compulsar dos autos percebe-se que a fundamentação para a denegação da ordem se baseou exclusivamente em julgados de índole constitucional e Lei local. 3. Reafirma-se que a competência para a análise de validade de lei local, contestada em face de Lei Federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, deslocou-se para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/1988). 4. O acolhimento da pretensão das recorrentes exige, ainda que por via reflexa, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inadmissível pela via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 5. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar 24/1975, dispõe, em síntese, que "as isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal", logo, não possui comando normativo para amparar a tese recursal relativa à impossibilidade de revogação de isenção por decreto. 6. Impossível conhecer do Recurso Especial quando o artigo de lei apontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no relator AREsp n. 2.434.729/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) De igual modo, quanto ao dissídio jurisprudencial, o cotejo pretendido demanda, ainda que por via reflexa, a interpretação dos mesmos diplomas locais, o que confirma a incidência do óbice da Súmula 280/STF e, por conseguinte, prejudica a análise da alínea c. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE