COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
Autor
RAQUEL DA COSTA PORTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIO RAMOS FIUZA
OAB/SC 13655·CPF·Representa: Autor
NEREU MANOEL DE SOUZA JUNIOR
OAB/SC 18372·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 23054·CPF·Representa: Autor
FABIO RAMOS FIUZA
OAB/SC 013655·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 023054·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
02/05/2026, 23:55
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 16/04/2026
APELAÇÃO Nº 5014069-43.2021.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
APELANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC (EXEQUENTE)
APELADO: RAQUEL DA COSTA PORTO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARIANA CARVALHO DOS SANTOS MACEDO (DPE)
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
27/04/2026, 00:00
Publicação
24/04/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5014069-43.2021.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50140694320218240075/SC) RELATOR: OSMAR MOHR
APELANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC (EXEQUENTE)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 32 - 17/04/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 31 - 16/04/2026 - Conhecido o recurso e provido
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 13:35
Expedida/certificada
22/04/2026, 12:59
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/04/2026, 19:48
Provimento
16/04/2026, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de abril de 2026, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina):
Apelação Nº 5014069-43.2021.8.24.0075/SC (Pauta: 260)
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC (EXEQUENTE)
PROCURADOR(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
PROCURADOR(A): FABIO RAMOS FIUZA
PROCURADOR(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR
APELADO: RAQUEL DA COSTA PORTO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARIANA CARVALHO DOS SANTOS MACEDO (DPE)
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 27 de março de 2026.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Presidente
30/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/03/2026, 10:16
Expedida/certificada
27/03/2026, 10:11
Reativação
29/01/2026, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014069-43.2021.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Após, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as singelas homenagens deste Juízo.
Antes, porém, DETERMINO seja certificado nos autos a tempestividade dos presentes recursos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tubarão/SC, na data da assinatura.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5014069-43.2021.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50140694320218240075/SC) RELATOR: OSMAR MOHR
APELANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC (EXEQUENTE)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 32 - 17/04/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 31 - 16/04/2026 - Conhecido o recurso e provido
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 13:35
Expedida/certificada
22/04/2026, 12:59
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/04/2026, 19:48
Provimento
16/04/2026, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de abril de 2026, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina):
Apelação Nº 5014069-43.2021.8.24.0075/SC (Pauta: 260)
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC (EXEQUENTE)
PROCURADOR(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
PROCURADOR(A): FABIO RAMOS FIUZA
PROCURADOR(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR
APELADO: RAQUEL DA COSTA PORTO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARIANA CARVALHO DOS SANTOS MACEDO (DPE)
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 27 de março de 2026.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Presidente
30/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/03/2026, 10:16
Expedida/certificada
27/03/2026, 10:11
Reativação
29/01/2026, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014069-43.2021.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Após, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as singelas homenagens deste Juízo.
Antes, porém, DETERMINO seja certificado nos autos a tempestividade dos presentes recursos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tubarão/SC, na data da assinatura.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014069-43.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
SENTENÇA
Ex - Positis: EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito e com fundamento no art. 485, inc. III c/c seus §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo n. 50140694320218240075, proposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC, devidamente qualificada nos autos, contra RAQUEL DA COSTA PORTO, igualmente qualificada. Sem honorários advocatícios. Custas processuais finais pela parte executada, visto que A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada. Atração do princípio da causalidade. Incidência da Súmula 83 do STJ. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.742/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021). (TJSC, Apelação n. 0010925-27.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2022). Publique-se Registre-se Intime-se Após o trânsito em julgado, certifique-se a existência de penhoras/restrições/indisponibilidades, bem como de eventual inscrição no sistema SERASAJUD, procedendo-se as liberações de eventuais constrições/inscrições, com as cautelas de estilo, e em seguida arquive-se, autorizado o desentranhamento de documentos originais, mediante cópia e recibo nos autos. Tubarão, na data da assinatura.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014069-43.2021.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
EXECUTADO: RAQUEL DA COSTA PORTO
ADVOGADO(A): HELLEN CRISTINI DE SOUZA (OAB SC065378)
DESPACHO/DECISÃO
Antes de apreciar o pedido do evento 244, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado, bem como, em igual prazo, informar o valor venal do mesmo, sob pena de extinção do feito.
Aguarde-se
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014069-43.2021.8.24.0075/SC RELATOR: PAULO DA SILVA FILHO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 237 - 22/06/2025 - PETIÇÃO
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014069-43.2021.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
EXECUTADO: RAQUEL DA COSTA PORTO
ADVOGADO(A): HELLEN CRISTINI DE SOUZA (OAB SC065378)
DESPACHO/DECISÃO
INDEFIRO o pedido de renovação de consulta de bens da parte executada via Sistema INFOJUD formulado pelo exequente.
Isso porque o pedido foi formulado sem que a parte exequente demonstrasse que houve alteração da situação financeira da parte executada, a justificar a realização de novas consultas, diante dos resultados negativos obtidos nas últimas tentativas (evento 82, CONINFNEG1), a tornar inócua a providência reclamada.
Corroborando esse entendimento, colhe-se da jurisprudência do STJ:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
[...] 2. No caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado.
3. As alterações preconizadas pela Lei 11.382/06 no CPC, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia.
4. A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade-fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional.
5. De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar.
6. Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito.
7. A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud.
8. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1137041/AC. Relator Min. Benedito Gonçalves, J. 15/6/2010).
..................................................................
INDEFIRO também o pedido de intimação da executada para ciência do endereço e contato da exequente a fim de iniciar tratativas, pois a diligência para iniciativa da composição imcumbe à parte exequente, que poderá entrar em contato com a parte adversa para negociação do débito.
.......................................................
Por outro lado, DEFIRO o pedido de investigação patrimonial por meio do sistema conhecido por “SNIPER” formulado pela parte credora.
Segundo se retira do Manual do Sistema referido, “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – “Sniper” foi desenvolvido no âmbito do Justiça 4.0: Inovação e Efetividade na realização da Justiça para Todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional da Justiça – CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD”.
Tem-se, ainda, que “trata-se de um sistema que organiza e apresenta dados de forma a facilitar a investigação patrimonial, que é o tipo de investigação que procura ativos em posse de uma pessoa física ou jurídica, ou em posse de um grupo de pessoas, apoiando o usuário do sistema em atividades de recuperação de ativos para satisfação de débitos em processos judiciais”.
Extrai-se, portanto, que o SNIPER, além das informações encontradas nos sistemas já conhecidos e comumente utilizados, permite “o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental”.
Nestes autos restaram sem êxito todas as medidas pretéritas perseguidas para o fim de satisfazer a obrigação pecuniária buscada.
Assim, primando pela efetividade do feito executivo, bem assim diante da ferramenta agora disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, o pedido é pertinente.
Em consequência, DETERMINO que seja procedida a consulta, junto ao Sistema SNIPER, em face da parte devedora.
Devem os autos serem remetidos para o localizador específico para realização da consulta.
SALIENTO, ainda, que o responsável pela consulta deverá inserir nos autos a inclusão determinada com o “Sigilo Nível 1” (Segredo de Justiça) do e-PROC, ex vi do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com a juntada da consulta, DETERMINO a intimação da parte credora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, dizendo o que efetivamente pretende para prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
...................................................
Inexitosa a medida, DEFIRO o pedido de intimação da parte executada para INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, como requerido pela parte exequente.
Ora, sem olvidar do princípio do resultado insculpido no art. 797 do Código de Processo Civil, o qual nos informa que a execução realiza-se no interesse do credor, e, por decorrência lógica e até pela norma de subsidiariedade, plenamente aplicável, apresenta-se, também aos cumprimentos de sentença, posto que, tanto num quanto noutro procedimento, deve-se buscar os meios mais eficazes à satisfação do débito do exequente.
Ademais, "[...] A intimação para indicar bens à penhora advém do princípio da cooperação coadjuvado pelo princípio da boa-fé processual. Dessa forma o magistrado tem o dever de provocar as partes a noticiarem complementos indispensáveis à solução da lide, na busca da efetiva prestação da tutela jurisdicional" (STJ, REsp. n. 1.191.653, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-11-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084099-5, da Capital - Continente, rel. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2015).
Em decorrência, DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa do respectivo advogado ou pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, inc. IV do CPC, sob pena de aplicação das sanções cabíveis ao caso.
Apresentada indicação ou justificativa, DETERMINO desde já, a intimação da parte credora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da indicação ou justificativa, bem como para, em igual prazo, na hipótese de ausência de bens, manifestar-se sobre o interesse na suspensão do processo na forma do art. 921, inc. III, do CPC.
...............................................
Além do mais, buscando agilizar o andamento dos cumprimentos de sentença e execuções, em sendo o caso e a fim de possibilitar a efetiva localização da parte devedora ou de bens penhoráveis de sua propriedade, atento aos princípios da celeridade e eficiência, desde já DETERMINO a realização das consultas disponibilizadas pela CGJ-SC por meio dos sistemas auxiliares de busca de bens, endereço e falecimento, mantendo-se o sigilo exigido pelo CNCGJSC.
Para tanto, DETERMINO que o Cartório Judicial proceda como estabelecido na Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo.
Do mesmo modo, em impulso oficial ao longo da tramitação do feito, desde já, DEFIRO, em favor da parte credora, as medidas judiciais previstas nos arts. 25 a 29 da referida Portaria, caso ainda não promovidas, dadas como já requeridas pela parte credora quando do pedido inicial porque nele incluídas, a serem formalizadas por sua conta e risco, salvo manifestação expressa sua em sentido contrário, conforme as regras definidas na Portaria por este Juízo, observando a ordem preferencial nela enumerada.
....................................
Frustradas todas as tentativas de localização de bens para penhora ou não localizada a parte devedora, desde já, DETERMINO a suspensão ou arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observadas as determinações constantes do artigo 28 da Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos.
Intime-se
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/08/2024, 17:31
Trânsito em julgado
01/08/2024, 17:07
Decurso de Prazo
01/08/2024, 01:01
Decurso de Prazo
11/07/2024, 01:01
Confirmada
19/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/06/2024, 18:02
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/06/2024, 17:23
Provimento
07/06/2024, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
APELADO: RAQUEL DA COSTA PORTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARIANA CARVALHO DOS SANTOS MACEDO (DPE) MEDIADOR: SIMONE AREZIO DE MELLO (MEDIADOR) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de maio de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5014069-43.2021.8.24.0075/SC (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR