Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885533/SC (2025/0093505-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DALIANE SALVADOR - SC016295
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. OBSTÁCULO AO CONHECIMENTO DO RECLAMO. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS QUE SE PRESTAM A COMBATER O VEREDITO. PREFACIAIS DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECHAÇADA. PRELIMINARES DE RELEVÂNCIA ECONÔMICA DA CAUSA, COISA JULGADA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO. PRESCINDI BI LI DADE DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL. AO BANCO INTELIGÊNCIA DO ART. 488 DO CÓDIGO DE RITOS. MÉRITO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (AUTOS N. 0303816-04.2016.8.24.0036). HONORÁRIOS CONTRATUAIS PAGOS CONFORME ESTABELECIDO NO PACTO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM HONORÁRIOS AD EXITUM. VERBA SUCUMBENCIAL QUE PRESSUPÕE O ENCERRAMENTO DA LIDE EM QUE O ESCRITÓRIO ATUOU. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO DEMANDANTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA CASA BANCÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC; 22 da Lei n. 8.906/1994, no que concerne ao direito do advogado ao recebimento dos honorários por meio de ação de arbitramento, trazendo a seguinte argumentação: A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de Santa Catarina vinha decidindo favoravelmente quanto ao arbitramento de honorários em favor da parte recorrente, tendo alterado seu entendimento recentemente. Em seu novel entendimento, a aludida Câmara concluiu pelo descabimento do arbitramento de honorários sucumbenciais em razão dos seguintes pontos: a) o contrato condiciona o pagamento dos honorários sucumbenciais ao êxito da ação, por isso afasta- se o arbitramento judicial dessa verba; b) em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração por verbas sucumbenciais, como o caso em questão, a vitória processual é condição suspensiva, fazendo-se jus ao recebimento da remuneração apenas com o implemento da condição; Primeiramente, no tocante ao condicionamento ao êxito da ação, forçoso citar que o contrato firmado entre as partes não possuía remuneração EXCLUSIVA nesse sentido. O que vem se ressaltando desde a petição inicial e que vem sendo ignorado pelo Tribunal de origem é a inexistência de previsão contratual para a remuneração pela verba sucumbencial nos casos de rescisão do mandato. [...] Na forma em que lançada a decisão de segundo grau, é possível verificar que não foram observadas as premissas constantes nas legislações acima citadas, negando vigência ao direito do advogado ao recebimento dos honorários. Ora, se o mandato restou revogado, foi a parte recorrida quem retirou da recorrente a possibilidade/chance de recebimento de qualquer verba sucumbencial. E mais, a parte recorrida negou à recorrente a possibilidade de laborar para o recebimento de tais valores. Logo, a recorrente não pode demandar em face da parte ré nos autos da ação originária, tampouco pode cobrar valores da recorrida. Ou seja, da forma em que decidiu o Tribunal a quo a recorrente está privada de receber qualquer valor que seja a título de honorários sucumbenciais (fls. 2.723-2.726) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Na hipótese vertente, impende ressaltar que diante dos termos contratuais, não se pode falar na existência de cláusula ad exitum no tocante aos honorários de sucumbência para fixar qualquer valor de natureza indenizatória e sob a perspectiva de enriquecimento indevido pela instituição financeira, dado que constou do pactuado o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais de cada processo individual atuado pelo nobre advogado, bem como a necessidade de submissão de todos os advogados partícipes do processo à sistemática de rateio desses honorários quando do recebimento do crédito. É possível inferir da contratação que os honorários sucumbenciais deverão ser pagos – o rateio dos honorários – ao final do processo, e não podem ser antecipados sob a perspectiva de ganho pelo Banco do Brasil, em contraposição aos termos contratuais. Registre-se, não se pode ignorar as disposições contratuais quanto a esses honorários sucumbenciais para, sobretudo, proceder ao arbitramento judicial do art. 22, § 2º da Lei n. 8.906/94, que prevê que "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão (...)" - destaquei. E isto porque, a rigor, no caso, a verba em questão diz aos honorários sucumbenciais e não contratuais ad exitum. A remuneração do Escritório de Advocacia ocorreria de três formas: a) percentual, definido antecipadamente no próprio pacto, por fase processual concluída, bem como percentual sobre o valor efetivamente recuperado; b) cota de manutenção, no valor de R$ 5,00 mensais pelo período máximo de 60 meses; e, c) honorários sucumbenciais. [...] O pacto expressamente estabeleceu que “ Em caso de recuperação financeira em ações ativas típicas, o CONTRATANTE repassará à CONTRATADA ( sem prejuízo de esta perseguir os honorários decorrentes de sucumbência por sua conta e risco, observado o subitem 4.3 abaixo)". E esses honorários sucumbenciais mesmo diante da rescisão imotivada não implica, de automático, no direito à verba pela ação de arbitramento, e o Banco do Brasil, tomador dos serviços, não deve ser responsabilizado em razão da revogação do mandado e sob a perspectiva da frustração da percepção dos honorários sucumbenciais pelo mandatário, porque, no contexto, pelo contrato, é de se inferir que esses honorários eram por conta e risco da parte autora, em último termo [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garante o ajuizamento de ação autônoma contra ex-cliente no caso de revogação de mandato, contudo NÃO SE PODE IGNORAR A CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES, pelo destaque, nesse particular, do contrato de risco - para os honorários de sucumbência por recebimento ao ?nal de cada processo. Por isso, incabível, diante dos termos contratuais, do arbitramento judicial segundo art. 22, § 2º da Lei n. 8.906/94. Verifica-se que, no caso, o contrato condiciona o pagamento dos honorários sucumbenciais ao êxito da ação, por isso afasta-se o arbitramento judicial dessa verba (fls. 2672-2676). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Quanto à controvérsia pela alínea "c", incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".";(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN