Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301226-25.2014.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: CUSTODIO VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): LEONARDO PAPP (OAB SC018634)
ADVOGADO(A): SAMUEL PIAZERA TARANTO (OAB SC027712)
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348)
ADVOGADO(A): MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436)
ADVOGADO(A): DAVI PIAZERA FERRARI (OAB SC074534)
EXECUTADO: SJJMPIMENTA INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA - EPP
ADVOGADO(A): CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271)
EXECUTADO: JOAQUIM DE SOUSA FERNANDES
ADVOGADO(A): CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271)
EXECUTADO: MARILDA MABA FERREIRA
ADVOGADO(A): CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271)
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO COELHO
ADVOGADO(A): CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por CUSTODIO VIEIRA DA COSTA em face de SJJMPIMENTA INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA - EPP, JOAQUIM DE SOUSA FERNANDES, MARILDA MABA FERREIRA e JOAO AUGUSTO COELHO, partes qualificadas, em que citados os devedores nos eventos 18, 21, 24 e 27.
Proferidas decisões acerca da constrição de bens da parte executada (eventos 185 e 213), os respectivos termos foram lavrados nos eventos 210 e 258 sobre os bens imóveis com matrículas 25.513, 16.088, 26.592, 56.660 e 60.368.
Acostado o laudo de avaliação, confeccionado pelo Oficial de Justiça avaliador (evento 310), sobreveio impugnação pelas partes nos eventos 313 e 328.
Em seguida, foi proferida decisão, que nomeou perito avaliador para a realização de avaliação dos bens penhorados (eventos 333). Após o inconformismo das partes quanto ao valor dos honorários periciais, restou nomeado novo profissional para a elaboração do laudo (evento 400).
Intimadas as partes, somente a parte credor manifestou-se no evento 430. Ato contínuo, o perito veio aos autos, apresentando nova proposta (evento 434).
Decido.
A nova proposta apresentada pelo profissional nomeado (evento 434) mostra-se adequada e compatível com a complexidade da avaliação a ser realizada, motivo pelo qual a homologo, autorizando, se ainda for do interesse das partes, o prosseguimento da perícia. O pagamento dos honorários periciais, conforme já decidido na decisão do evento 333, deverá ser adiantado proporcionalmente pelas partes.
Desta forma, e diante da situação observada no processo até o presente momento, mormente pela manifestação do evento 430, DETERMINO a intimação das partes para manifestarem-se, em 15 (quinze) dias, dizendo expressamente se possuem interesse na realização da avaliação pelo perito nomeado, caso em que deverão providenciar a antecipação dos honorários periciais, conforme já determinado anteriormente, cientes ainda de que, em caso de desistência do ato, a execução prosseguirá com base na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça no evento 310.