Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0303521-05.2018.8.24.0033/SC
AUTOR: VIVA BEM IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MAURICEIA FACHINI (OAB SC033784)
ADVOGADO(A): VILSIANA BOING NIECHUES (OAB SC017657)
ADVOGADO(A): CHRISTIANE HAUSEN CHRIST JACOBS (OAB SC020496)
RÉU: FELIPE PINHEIRO NIEDERMEIER
ADVOGADO(A): DEISE ALMIRA BORBA (OAB SC019914)
RÉU: MARCIA TOALDO MORATO
ADVOGADO(A): DEISE ALMIRA BORBA (OAB SC019914)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação na qual foi realizada perícia grafotécnica pelo perito Paulo César Guimarães (evento 247, DOC1).
Intimada para se manifestar sobre o laudo, a parte autora arguiu a nulidade da perícia, pois não foi intimado a tempo para acompanhar pessoalmente o exame. Apontou ainda a existência de incongruências no laudo (evento 261, DOC1).
O perito apresentou laudo complementar, respondendo os quesitos suplementares apresentados pela parte autora (evento 265, DOC1).
A parte autora impugnou os quesitos suplementares respondidos pelo perito (evento 272, DOC1), que se manifestou (evento 273, DOC1).
II. Acerca da produção da prova pericial, prevê o art. 474 do CPC:
Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Desse modo, como regra, as partes devem ser intimadas para, querendo, comparecerem na data e local designados para a produção da prova pericial. A ausência de observância da prescrição legal pode, em tese, acarretar a nulidade do ato praticado.
Com efeito, os art. 277 e 282, §1º, ambos do CPC, determinam que o ato será válido mesmo que praticado de forma distinta daquela prescrita em lei, se alcançar sua finalidade, não podendo ser reconhecida nulidade sem que tenha sido comprovado prejuízo pela parte:
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Apesar da alteração de datas para a realização da perícia sem aviso prévio, verifica-se que o ato alcançou a finalidade. O exame pericial foi realizado por perito especializado, com a análise pormenorizada dos requisitos elaborados pela parte autora, que não apresentou nenhuma alegação concreta que possa infirmar a imparcialidade do perito.
Posteriormente, as partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre o laudo e os esclarecimentos do perito, em cumprimento aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Na espécie, a autora não demonstrou qualquer prejuízo na realização do exame pericial sem a sua presença, motivo pelo qual deixa de se acolher a tese de nulidade do laudo pericial.
Ademais, o perito respondeu os quesitos complementares apresentados pela parte autora, sanando as dúvidas existentes.
Eventuais questionamentos acerca da capacidade da parte ré para assinar o documento objeto da perícia, em razão de patologia psiquiátrica, será analisada na sentença, sendo certo que o juiz decidirá a partir do convencimento livre motivado, podendo afastar as conclusões periciais, na forma do art. 479 do CPC.
III. Rejeita-se a impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora, sendo desnecessária a nomeação de novo perito para o caso em epígrafe.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.