Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5001577-92.2020.8.24.0062/SC
AUTOR: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
RÉU: SILVIO CESAR SETTI
ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275)
ADVOGADO(A): Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203)
ADVOGADO(A): DERCY SEBASTIAO ZIMMERMANN NETO (OAB SC051888)
ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Ciente do retorno dos autos da instância superior e da certidão de trânsito em julgado (evento/fl. XX), que atesta a imutabilidade da sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral (art. 487, II, do CPC).
Operada a coisa julgada material, a matéria encontra-se preclusa, sendo vedada sua rediscussão nestes autos, nos termos do art. 502 do CPC. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o reexame de questões já decididas, ainda que de ordem pública
Nesse contexto, indefiro os pedidos formulados pelas partes: a. O pedido do autor (evento 83, PET1), de julgamento e conversão do mandado em título executivo, por ser incompatível com a sentença transitada em julgado que lhe foi desfavorável. b. O pedido do réu (evento 84, PET1), de análise do mérito dos embargos, por perda superveniente de objeto, uma vez que o acolhimento da preliminar de prescrição já exauriu a prestação jurisdicional de mérito.
Considerando que a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, intime-se o réu/embargante para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença quanto aos honorários, em apartado e por meio do procedimento adequado.
Após, apurem-se as custas finais e intime-se a parte autora para o respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5001577-92.2020.8.24.0062/SC
AUTOR: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
RÉU: SILVIO CESAR SETTI
ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275)
ADVOGADO(A): Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203)
ADVOGADO(A): DERCY SEBASTIAO ZIMMERMANN NETO (OAB SC051888)
ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Ciente do retorno dos autos da instância superior e da certidão de trânsito em julgado (evento/fl. XX), que atesta a imutabilidade da sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral (art. 487, II, do CPC).
Operada a coisa julgada material, a matéria encontra-se preclusa, sendo vedada sua rediscussão nestes autos, nos termos do art. 502 do CPC. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o reexame de questões já decididas, ainda que de ordem pública
Nesse contexto, indefiro os pedidos formulados pelas partes: a. O pedido do autor (evento 83, PET1), de julgamento e conversão do mandado em título executivo, por ser incompatível com a sentença transitada em julgado que lhe foi desfavorável. b. O pedido do réu (evento 84, PET1), de análise do mérito dos embargos, por perda superveniente de objeto, uma vez que o acolhimento da preliminar de prescrição já exauriu a prestação jurisdicional de mérito.
Considerando que a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, intime-se o réu/embargante para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença quanto aos honorários, em apartado e por meio do procedimento adequado.
Após, apurem-se as custas finais e intime-se a parte autora para o respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se. Cumpra-se.
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2026, 14:49
Expedida/certificada
30/01/2026, 14:48
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 14:47
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
18/09/2025, 01:11
Petição
17/09/2025, 10:28
Petição
02/09/2025, 08:04
Petição
01/09/2025, 07:40
Publicação
27/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5001577-92.2020.8.24.0062/SC
AUTOR: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
RÉU: SILVIO CESAR SETTI
ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838)
ADVOGADO(A): GERMANO NORBERTO RIEG HUBER (OAB SC054274)
ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275)
ADVOGADO(A): Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203)
ADVOGADO(A): DERCY SEBASTIAO ZIMMERMANN NETO (OAB SC051888)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto ao retorno dos autos após a anulação da sentença do Evento 56, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 15 dias.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 12:22
Outras Decisões
25/08/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:41
Recebimento
25/07/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5001577-92.2020.8.24.0062/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001577-92.2020.8.24.0062/SC
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
APELADO: SILVIO CESAR SETTI (RÉU)
ADVOGADO(A): Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203)
ADVOGADO(A): DERCY SEBASTIAO ZIMMERMANN NETO (OAB SC051888)
ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275)
ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838)
DESPACHO/DECISÃO
O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA propôs "AÇÃO MONITÓRIA", perante a 1ª Vara da Comarca de São João Batista, contra SILVIO CESAR SETTI (evento 1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 56, da origem), in verbis:
Em síntese, a parte autora alegou ser credora do réu do valor de R$ 2.208,47, representado pelas notas promissórias apresentadas nos autos.
Devidamente citado, o requerido apresentou embargos monitórios, arguindo a prescrição da pretensão autoral. Sobre o mérito, asseverou que a autora não apresentou uma das quatro notas promissórias mencionadas na exordial e que não há informações acerca dos parâmetros utilizados para a realização do cálculo do débito.
Houve réplica.
Proferida sentença (evento 56, da origem), da lavra da MM. Juíza de Direito Maria Augusta Tridapalli, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios opostos pelo réu no EVENTO 50, para reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação monitória, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores do réu, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (evento 61, da origem), sustentando que a pretensão não está prescrita, uma vez que a interrupção do prazo se deu com o despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, e que eventual demora na efetivação do ato citatório decorreu exclusivamente do serviço judiciário, conforme prevê o art. 240, § 3º, do CPC. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e devolutivo, destacando que o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita, alegando grave crise financeira e juntando documentação comprobatória da hipossuficiência, com fundamento na Súmula 481 do STJ. Ao final, pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito.
Com as contrarrazões (evento 66, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita à apelante (evento 30), oportunidade que esta Embargos de Declaração (evento 35), que não foi acolhido (evento 48).
Ainda irresignada, apresentou Recurso Especial, que não foi admitido, momento que interpôs Agravo, que não foi conhecido.
Deferido o pedido de parcelamento do preparo.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Inicialmente, reenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto por O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES EIRELI contra sentença que acolheu os embargos monitórios opostos por SÍLVIO CESAR SETTI e reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação monitória fundada em três notas promissórias vencidas entre outubro e dezembro de 2015, ajuizada em 26/05/2020.
Em suas razões, sustenta a parte apelante que a interrupção da prescrição operou-se com o despacho que ordenou a citação, o qual se deu em 10/09/2020, sendo inaplicável o §2º do art. 240 do CPC à hipótese, pois não houve inércia da parte, mas sim demora imputável ao serviço judiciário. Defende, ainda, que a pretensão não se encontra prescrita e requer o regular prosseguimento da ação monitória.
Razão lhe assiste.
Com efeito, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho judicial que ordena a citação, desde que o autor adote as providências necessárias à sua efetivação no prazo e na forma da lei processual. Conforme o §1º do art. 240 do CPC, tal interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, salvo se não promovida a citação nos dez dias subsequentes por inércia da parte autora (§2º), ou se a demora decorrer de conduta atribuível exclusivamente ao Judiciário (§3º).
No caso concreto, verifica-se que a ação foi proposta em 26/05/2020, dentro do prazo quinquenal estabelecido na Súmula 504 do STJ, e que o despacho citatório foi proferido em 10/09/2020 (evento 19, da origem). Ainda que a citação somente tenha se concretizado em 19/07/2021 (evento 48, da origem), consta dos autos que o atraso não decorreu de desídia da parte autora, mas de trâmites administrativos e diligências infrutíferas na localização do réu, sendo tempestivamente indicada nova tentativa de citação em janeiro de 2021.
Portanto, à luz do art. 240, §3º, do CPC, não se pode imputar à autora a responsabilidade pela demora na realização da citação. Assim, operou-se validamente a interrupção do prazo prescricional na data do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição da pretensão deduzida.
Nessa senda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 487, III DO CPC). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO. DEFENDE QUE SEMPRE QUE INTIMADA SE MANIFESTOU REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO LEGAL. DELONGA DO ATO CITATÓRIO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À EXEQUENTE, QUE SEMPRE ATUOU COM PRESTEZA NO CUMPRIMENTO DOS ATOS E NAS DILIGÊNCIAS VISANDO LOCALIZAR A DEVEDORA. DEMORA IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. EXEGESE DA SUMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0006439-84.2011.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022).
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito, com o julgamento dos embargos monitórios quanto ao mérito da relação obrigacional subjacente.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento, para reforma a sentença proferida, afastando o reconhecimento da prescrição, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação monitória, com análise do mérito dos embargos opostos.
Custas legais.
Publique-se. Intimem-se.
02/07/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
30/06/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776380/SC (2024/0398197-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: SILVIO CESAR SETTI
ADVOGADOS: JAISON HUMBERTO ROSA - SC012838
IANDERSON ANACLETO - SC021275
JONATHA ILSON DE OLIVEIRA - SC030203
DERCY SEBASTIÃO ZIMMERMANN NETO - SC051888
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Petição
24/07/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
APELADO: SILVIO CESAR SETTI (RÉU) ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de maio de 2024. Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001577-92.2020.8.24.0062/SC (Pauta: 184) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
APELADO: SILVIO CESAR SETTI (RÉU) ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de março de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 21 de março de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5001577-92.2020.8.24.0062/SC (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
APELADO: SILVIO CESAR SETTI (RÉU) ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A): GERMANO NORBERTO RIEG HUBER (OAB SC054274) ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de novembro de 2023. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de dezembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001577-92.2020.8.24.0062/SC (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
APELADO: SILVIO CESAR SETTI (RÉU) ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A): GERMANO NORBERTO RIEG HUBER (OAB SC054274) ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de junho de 2023. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de junho de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001577-92.2020.8.24.0062/SC (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR