Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901883-37.2018.8.24.0048/SC
EXECUTADO: WAGNER MULLER CARVALHO
ADVOGADO(A): HELENA LIEBL (OAB SC051375)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em face de Wagner Muller Carvalho, visando à satisfação de crédito tributário referente a multa penal, consubstanciado na CDA nº 18001593121, cujo valor atualizado é de aproximadamente R$ 70.824,17.
O executado opôs embargos à execução fiscal (autos nº 5003509-27.2025.8.24.0940), em que foi proferida decisão de indeferimento da gratuidade da justiça, bem como determinado que a discussão sobre a garantia do juízo ocorresse nestes autos de execução, concedendo prazo para complementação da garantia ou comprovação de excepcional hipossuficiência patrimonial (processo 5003509-27.2025.8.24.0940/SC, evento 12, DESPADEC1).
Em cumprimento à decisão, o executado peticionou nestes autos de execução requerendo a dispensa da garantia integral para o processamento dos embargos, argumentando, em síntese, a absoluta impossibilidade material de complementar a garantia, face ao exaurimento de seu patrimônio e a violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa caso mantida a exigência (evento 75, PET1).
É o relatório.
2. Da exigência legal de garantia do juízo e da "garantia ínfima"
O art. 16, § 1º, da LEF dispõe que "não serão admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Trata-se de pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal: sem garantia idônea da execução, o executado não pode se valer dos embargos como via ampla de defesa.
A jurisprudência do STJ, de forma constante, reafirma que a garantia do juízo é requisito para o conhecimento dos embargos e a falta de garantia leva ao não conhecimento dos embargos ou à sua extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (CPC, art. 485, IV).
Em complemento, a jurisprudência dos TRFs tem entendido que a garantia manifestamente ínfima em relação ao valor executado equivale à ausência de garantia e, portanto, não supre a exigência do art. 16, § 1º, LEF, impedindo o processamento dos embargos.
Essa compreensão também encontra eco na jurisprudência do TJSC, a exemplo de recentes julgados em agravos de instrumento, que reconhecem que penhora de valor ínfimo, desproporcional ao montante executado, não constitui garantia idônea do juízo, podendo conduzir ao não recebimento dos embargos. A propósito: 5ª Câmara de Direito Público, AI nº 5078308-48.2025.8.24.0000, j. 03/03/2026).
Dessa forma, para fins de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, não basta qualquer garantia formal; é necessária garantia minimamente substancial, sob pena de esvaziar a finalidade do dispositivo legal.
3. Da possibilidade excepcional de dispensa da garantia e sua inaplicabilidade no caso concreto
É certo que o STJ admitiu que, em situações excepcionalíssimas, demonstrada de forma inequívoca a absoluta impossibilidade de garantia, a exigência do art. 16, § 1º, da LEF pode ser mitigada para não inviabilizar completamente o acesso à justiça e o exercício da ampla defesa.
Todavia, tal entendimento é excepcional e é ônus do executado comprovar, com documentação contábil e financeira robusta, a impossibilidade absoluta de prestar garantia, não havendo autorização para dispensar a garantia de forma ampla e genérica.
No caso concreto, o executado-embargante alega que exerce atividades como microempreendedor individual (MEI), sem redimentos fixos, sendo o único provedor da família, porquanto sua esposa nãoe exerce atividade remunerada, além de possuir filha menor com problemas de saúde relevantes, o que demanda despesas médicas contínuas, além de possível cirurgia futura. Afirma ainda que tem diversos empréstimos bancários em curso, gastos com aluguel mensal, veículo alienado fiduciariamente, além de não possuir bens livres e/ou produtivos.
Registro que, quando do exame do pedido de gratuidade da justiça, este Juízo já havia destacado que o executado-embargante possui contratos de crédito de elevado valor, adquiriu veículo de alto padrão, além de ter aplicação financeira superior a R$ 20.000,00, o que sugere capacidade econômica para arcar com as custas.
O executado-embargante, porém, limitou-se a repetir os mesmos argumentos e juntar basicamente os mesmos documentos já analisados por este Juízo quando do indeferimento.
Assim, ainda que se reconheça uma situação de dificuldade financeira e de estrangulamento patrimonial, não há prova suficiente para enquadrar o caso na exceção extremada admitida pelo STJ. Logo, não é possível dispensar a garantia integral, prevalecendo, aqui, a regra do art. 16, § 1º, da LEF, em harmonia com a compreensão de que garantia ínfima equivale à ausência de garantia.
4. Do caso concreto
A garantia atualmente existente - penhora em dinheiro no valor aproximado de R$ 26.996,00 - não é ínfima, mas também não é integral.
A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo quando efetivamente demonstrado, de modo inequívoco, o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
No caso concreto, o benefício da gratuidade da justiça já foi indeferido nos autos dos embargos em apenso. O executado não apresentou qualquer outro documento que modificasse o que já fora decidido. A excepcionalidade não restou evidenciada.
Soma-se a isso, a ausência de comprovação documental apta a justificar a dispensa excepcional da garantia e a necessidade de se conferir tratamento isonômico em relação a outros contribuintes que, apesar de dificuldades econômicas, prestam garantias efetivas para fazer uso dos embargos.
Assim, é impossível considerar a garantia existente como suficiente e dispensar a garantia com base em hipossuficiência excepcional.
Portanto, não há outra alternativa que não seja a rejeição liminar dos embargos, porquanto ausente condição especial de admissibilidade exigida por lei (LEF, art. 16, § 1º).
É a decisão.
5. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de dispensa da garantia integral do juízo formulado pelo executado-embargante, por ausência de comprovação robusta de excepcional hipossuficiência patrimonial que autorize a mitigação do art. 16, § 1º, da LEF e RECONHEÇO que a garantia atualmente existente nestes autos (penhora de R$ 26.996,00 - evento 82, EXTRATO DE SUBCONTA1) é ínfima em relação ao débito executado, equivalendo, para fins do art. 16, § 1º, da LEF, à ausência de garantia idônea.
6. Preclusa esta decisão, voltem os autos dos embargos à execução fiscal conclusos para possível sentença de rejeição liminar.
7. INTIME-SE o exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei.
8. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital.