Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894278/SC (2025/0106154-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL
ADVOGADO: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
AGRAVADO: KARINE TURAZZI LUBAVY
ADVOGADOS: KYARA PERRARO COAN - SC046093
ANGELA DELA JUSTINA - SC031529
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 336, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I, CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ANALISADO. MEDIDA QUE NÃO SURTIRIA QUALQUER EFEITO NO DESLINDE DO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA QUE JAMAIS RECAIRÁ SOBRE AQUELE QUE DELE NÃO PODE SE DESINCUMBIR (CPC, ART. 373, § 3º). PAS NULLITÉ SANS GRIEF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM FAVOR DA APELANTE DA PARTE QUE ALEGA A NULIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ART. 282, § 2º). MÉRITO. ORIGEM DAS DÍVIDAS ANOTADAS NÃO COMPROVADAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos declaratórios rejeitados (fl. 379, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 390-407, e-STJ), a parte recorrente aponta violação dos arts. 374, II e III; 489, § 1º, IV; 932, III; 1.010, III, e 1.022, I e II, do CPC e dos arts. 264 e 265 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Defende, em síntese, que (a) a Corte local restou omissa e contraditória acerca de questões fundamentais ao deslinde do feito; (b) a autora/recorrida assinou o contrato de desconto de título como devedora solidária, e não como representante ou sócia da pessoa jurídica, vinculando-se pessoalmente ao pagamento da dívida, sendo irrelevante sua retirada do quadro societário da empresa. Contrarrazões apresentadas (fls. 431-433, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 436-439, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 445-454, e-STJ). Resposta pelo agravado (fl. 459, e-STJ). É o relatório. Decido. 1. Da simples leitura dos autos, verifica-se que assiste razão ao insurgente quanto à apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, em vista da existência de omissão no acórdão impugnado acerca de questões fulcrais para a solução da controvérsia, quais sejam, as alegações de que (i) não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença na parte em que reconhece a responsabilidade da autora/recorrida pelos débitos que originaram a inscrição no rol de maus pagadores, na qualidade de avalista, uma vez que se limitou a arguir cerceamento de defesa e a inversão do ônus da prova, e (ii) a origem do débito e a vinculação à Cédula de Crédito Bancário são fatos incontroversos dos autos, posto que sequer discutido pela autora/recorrida, de modo que não depende de prova. No particular, decidiu a Corte local (fl. 377, e-STJ): Em relação à alegada violação da dialeticidade recursal, ainda que o acórdão não disponha de um tópico específico que detalhe a presença de dialeticidade do recurso da autora/embargada, observa-se que foi dado o devido enfrentamento aos fundamentos da sentença recorrida na apelação interposta, tanto que se operou a reversão da improcedência na origem para a procedência parcial em segundo grau. Além disso, o colegiado - no corpo do acórdão -afirmou que "o recurso e as razões desafiam a sentença objurgada". Assim, não se constata omissão no decisum nesse ponto. No que tange à contradição, a parte/embargante sustenta que a origem do débito que levou à inscrição é incontroversa e que a decisão está em desacordo com as provas constantes dos autos. No entanto, como já esclarecido anteriormente, essa alegação não se encaixa na "contradição" prevista no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque a contradição mencionada no referido dispositivo processual deve ser um vício identificado na própria decisão - isto é, no acórdão em questão - sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. Como se vê, deixou o órgão julgador de se pronunciar satisfatoriamente acerca das referidas teses, as quais se mostram fundamentais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual merece acolhimento a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, deduzida no apelo extremo, devendo os autos retornarem à origem a fim de que novo julgamento seja proferido, suprimindo-se as omissões apontadas. A propósito, é consoante entendimento firmado nesta Corte, havendo omissão no julgado, deve ser suprido o vício pelo Tribunal de origem. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno do autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 889.277/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AO ART. 535. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535, I e II, do CPC). 2. No caso, verificada a existência de erro material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. A Corte de origem não apresentou nenhum fundamento para rebater as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração. Ao contrário, apresentou termos genéricos e sem relação concreta com os temas ventilados no recurso, não se pronunciando sobre as matérias de fato e de direito. Dessa forma, deve ser reconhecida a ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as alegações trazidas nos aclaratórios manejados naquela instância. (EDcl no AgRg no AREsp 250.637/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia. [...] 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.) 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fl. 379, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se as omissões apontadas. Prejudicada a análise das demais teses recursais. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI