Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769460/SC (2024/0389148-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
AGRAVANTE: POLY EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
AGRAVANTE: DISPET INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
AGRAVANTE: POLY TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A
AGRAVANTE: ANA PAULA SILVEIRA SEDLACEK
AGRAVANTE: ADALBERTO SEDLACEK
ADVOGADOS: DENILSON DONIZETE LOURENÇO DE PAULA - SC009593
ADÉLCIO SALVALÁGIO - SC009585
PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN - SC033051
DEBORA OLSEN BONFANTI BUENO - SC017722
CLARA MARCARINI MICHELUZZI - SC063679
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXV S.A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMERICANPET IND. COM. IMP. E EXP. DE EMB. LTDA., POLY EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., DISPET IND. COM. IMP. E EXP. LTDA., POLY TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A, ANA PAULA SILVEIRA SEDLACEK e ADALBERTO SEDLACEK contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA EMBARGANTE. EXCLUSÃO DAS EMPRESAS DO POLO PASSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEVIDAMENTE ASSINADO PELOS REPRESENTANTES LEGAIS DAS SOCIEDADES. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TESE REJEITADA. FEITO QUE SE ENCONTRA INSTRUÍDO PARA O SEU DESLINDE, COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO NELE AMEALHADO. O INSTITUTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO OCASIONA CERCEAMENTO DE DEFESA; AO CONTRÁRIO, EVITA A PRODUÇÃO DE ATOS DISPENSÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DA DEMANDA, NOTADAMENTE QUANDO O FEITO ESTÁ INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. APELO DA PARTE EMBARGANTE. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RESPALDO LEGISLATIVO. ART. 1.452, INCISO III, DO CC/02. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ADMITIDA, DESDE QUE PACTUADA E NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. CONTRATO QUE PREVIA A CUMULAÇÃO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. AJUSTE DO DECISUM. APELO DA PARTE EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP). TESE REJEITADA. O Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) não é admitido pela jurisprudência, notadamente por contar com taxas variáveis e sem explicação de sua origem. INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PONTUAL AJUSTE NO JULGADO, A FIM DE QUE A VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO BANCO SEJA CALCULADA EM ATENÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (e-STJ, fls. 515-516) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 591 e 587-590). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 11, 489, II, 490 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão dos embargos de declaração, ao não se enfrentar, de modo completo, as teses sobre ilegalidade da comissão de permanência, cerceamento de defesa e vedação da decisão surpresa. (ii) arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, pois teria sido proferida decisão surpresa e haveria cerceamento de defesa, dado o julgamento antecipado da lide sem oportunizar-se a produção de provas expressamente requeridas e sem prévia oitiva das partes sobre a antecipação do julgamento. (iii) art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois a comissão de permanência contratada seria cláusula abusiva que violaria os princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da justiça contratual, impondo encargos excessivos ao consumidor, devendo ser afastada por completo. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição de agravo. É o Relatório. Passo a decidir. Quanto aos arts. 11, 489, II, 490 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alega-se, em resumo, que teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente e adequada, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e teria incorrido em omissões, obscuridades e erros. A alegação de violação não comporta acolhimento, porque, examinado o acórdão recorrido, percebe-se que ele tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição. Embora desacolhida a tese de defesa, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Consoante o entendimento desta Corte, não provoca negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: "Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional". (AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.). Quanto ao cerceamento de defesa, a tese recursal é de indevido julgamento antecipado sem oportunizar-se a produção de provas requeridas, sendo proferida decisão surpresa, julgando o mérito, sem prévia oitiva das partes (arts. 7º, 9º e 10 do CPC). A sentença assim registrou: Causa madura. Desnecessária a produção de outra espécie de prova além da documental já materializada nos autos (art. 443, inc. I, do CPC), sobretudo no caso em apreo, em que a simples leitura do contrato é suficiente para o exame das cláusulas (cf. TJSC, Apelação Cível n. 0001638-56.2010.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10- 2018), cuja impugnão envolve matéria essencialmente de direito (cf. TJSC, Apelações Cíveis ns. 02.006097-1 e 00.024037-0, de Abelardo Luz, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24/2/2005). Sendo assim, julgo antecipadamente o pedido (art. 355, inc. I, do CPC). O acórdão recorrido, por sua vez, assim tratou do tema: A embargante informa que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram inobservados, por ausência de fundamentação pormenorizada para o indeferimento da produção de prova. Por consequência, requer a nulidade da sentença, determinando a intimação das partes, para que essas se pronunciem sobre o julgamento antecipado da lide. Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é admitido pelo ordenamento pátrio quando o feito trata de questões de fato e de direito, suficientemente compreensíveis a partir das provas documentais que acompanham os autos, ou quando verificada a revelia, com fundamento no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, o atual Código de Processo Civil destaca no seu art. 370 que, ao conduzir a instrução processual, pode o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, competindo-lhe, nos termos do dispositivo seguinte, apreciar os elementos de prova carreados aos autos e, de forma motivada, indicar na sentença as razões do seu convencimento. A respeito do tema, José Roberto Neves Amorim e Sandro Gilbert Amorim lecionam que "a prova tem como finalidade formar no juiz, seu destinatário, o convencimento quanto aos fatos e fundamentos da causa, trazidos pelas partes, proporcionando um julgamento justo e dentro dos parâmetros legais" (Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, 2009. p. 263). Na verdade, sempre que se mostrar recomendável, deve o togado realizar o julgamento antecipado da lide, mormente em razão do disposto no art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". É, pois, justamente o caso dos autos, uma vez que o feito foi instruído com documentos suficientes para o deslinde da questão e existentes elementos nos autos satisfatórios para a formação do convencimento do julgador. De igual modo, não há falar em ausência de fundamentação na decisão do juízo a quo. A propósito: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (STF, Tema 339). Portanto, não prospera o pedido de nulidade da sentença e necessidade de intimação das partes para que se manifestem sobre o julgamento antecipado da lide, já que a prova documental é absolutamente suficiente para a completa interpretação da quaestio. Verifica-se que o Tribunal local firmou sua convicção com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, assentando as razões que o levaram a concluir pela improcedência da defesa (monitória) neste aspecto, dispensando a realização de diligências de coletas de prova. Revisar o acerto de tal motivação demandaria, no caso em exame, a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, o que é impróprio em sede de recurso especial. A propósito do tema, confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONFLITOS FAMILIARES. AMEAÇAS E PERSEGUIÇÕES EM ESCOLA, CURSOS E INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS. MEDIDAS PROTETIVAS EM PROCEDIMENTO CRIMINAL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM SIMILITUDE. PREJUDICADO. [...] 5- O princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado constitui prerrogativa concedida ao juiz, para que, com fulcro nos elementos relevantes constantes nos autos, possa firmar a convicção sobre a matéria debatida. Assim, o simples entendimento da Corte de origem a respeito do tema, no sentido de reconhecer que o recorrente causou acentuado sofrimento ao núcleo familiar, afasta a violação do art. 371 do CPC, já que devidamente motivada. Ademais, a questão probatória do ônus do autor é matéria inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. [...] (REsp n. 1.841.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021, grifos nossos.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA No 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA No 211/STJ. PROVAS. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA No 7/STJ. INCÊNDIO EM TERMINAL DE ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA No 7/STJ. [...] 4. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz (artigos 370 e 371), o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização da perícia, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. No caso, o reexame do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o incêndio ocorrido no terminal de administração da ora recorrida não gerou os danos morais alegados pela recorrente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que obstado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.704.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.) PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES. USUCAPIÃO. POSSE COM ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao arts. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. Precedentes. 3. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovada a posse com ânimo do dono do recorrido e a ausência de oposição da recorrente, configurando-se a prescrição aquisitiva pela usucapião. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.542.840/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifos nossos.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. AÇÃO DE RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO COM BASE NA REGRA DO ART. 373, I, DO CPC/15. PROVAS DESNECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 227, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CONFISSÃO JUDICIAL IMPUTADA AO RÉU. REVISÃO DO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO PESSOAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, eis que demonstrada a tempestividade do recurso especial. 2. É amplamente conhecida a posição desta Corte Superior, que desautoriza o magistrado a julgar improcedente o pedido por ausência de provas, recorrendo-se da regra do art. 373 do CPC/15, após ter indeferido a produção de provas requeridas pela parte autora - situação caracterizadora de cerceamento de defesa. 3. Contudo, é preciso ressalvar que esse entendimento só pode ser aplicado se, no caso concreto, as provas requeridas e indeferidas puderem ser caracterizadas como relevantes ou imprescindíveis para a resolução da controvérsia, como ocorre, por exemplo, quando a prova oral é insuficiente para formar a convicção do juízo, mas este indefere a produção de perícia ou de outra prova documental indispensável. Isto é, não é qualquer prova que, uma vez indeferida, é capaz de viciar a sentença de improcedência emitida com fundamento na regra do art. 373 do CPC/15. 4. Na espécie, então, não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que as instâncias ordinárias, apesar de terem aplicado a regra de distribuição do ônus da prova para resolver a lide, indeferiram fundamentadamente as provas requeridas pelo autor, dada a dispensabilidade e irrelevância delas para o deslinde da causa. Com efeito, indeferiu-se, na origem, a prova pericial, porque ela seria inútil para atestar a causa da transferência de valores entre as partes - se participação nos resultados de sociedade profissional ou se contrato verbal de mútuo, bem como se denegou o envio de ofício à SRFB, para obter acesso às declarações de imposto de renda do réu, pois, na forma do decidido em 2º grau, tais declarações seriam unilaterais, incapazes, assim, de vincular terceiros. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 6. O eg. TJDFT anotou que "diferentemente do que alega o autor-embargante, o réu-embargado não confessou ser seu devedor, em depoimento pessoal". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 7. Embargos de declaração acolhidos para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.757.036/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023, grifos nossos.) Em conclusão, a pretensão recursal não comporta provimento, porque aplicáveis as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Quanto ao art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a tese recursal impugna a comissão de permanência, porque seria abusiva e potestativa, violando princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da justiça contratual, devendo ser afastada. O TJSC, no ponto, acolheu em parte a defesa das ora recorrentes, nestes termos: Ademais, admitida a cobrança da comissão de permanência, a exigência dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual deve ser excluída, sob pena de configurar bis in idem. A propósito, na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça elaborou o Enunciado n. II, nos seguintes termos: A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação. Na presente hipótese, verifica-se que o contrato (evento 1 – informação 4), em sua cláusula 14.2, previa a comissão de permanência e demais encargos moratórios. Portanto, a sentença merece ajuste, para afastar os demais encargos moratórios, limitando o encargo incidente no período de mora à comissão de permanência. O recurso especial defende o acolhimento da defesa (monitória) em maior extensão, para total exclusão da comissão de permanência. Contudo, o pleito esbarra na jurisprudência pacificada desta Eg. Corte, que autoriza a cobrança da comissão de permanência, vedando apenas a sua cumulação indevida com rubricas outras, exatamente como procedeu o TJSC ao acolher em parte a defesa, decotando o excesso que constatou. Neste sentido, confira-se a Súmula n. 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Reporto-me ainda aos julgados citados na própria decisão de inadmissão do recurso especial, que bem refletem o entendimento das duas Turmas que integram a Segunda Seção desta Eg. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. DECOTE DESTAS VERBAS E MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez prevista comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios durante o período de inadimplência do devedor, aquela deve ser preservada, desde que circunscrita à soma da taxa de juros remuneratórios contratada, dos juros de mora de 1% ao mês e da multa contratual de 2%, decotando-se as demais cobranças resultantes da inexecução contratual. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.231.350/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, D Je de 20/9/2023, grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2. No concernente à afronta aos artigos 422 do CC e 85, § 8º do CPC/15 (legalidade da taxa de emissão de contrato e fixação dos honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade), embora os insurgentes tenham apresentado embargos de declaração, incide o teor da Súmula 211 do STJ, porquanto ausente o devido prequestionamento, haja vista que as matérias reguladas nos aludidos dispositivos não foram interpretadas pelo Tribunal de origem, não tendo havido alegação de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recursais, a fim de que se pudesse aplicar o prequestionamento ficto do artigo 1025 do NCPC. 3. Consoante entendimento desta Corte é legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.337.376/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 31/8/2023, grifei). Porque desacolhido o recurso, cabe promover a majoração de honorários advocatícios — que foram fixados na origem, contra a parte recorrente, em "10% do valor atualizado da condenação" — para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO