Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781716/SC (2024/0398187-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PYRAMID COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - SC015727
VINICIUS ELIAS GAIDZINSKI PEREIRA - SC033954
MIRELA ZILLI GOMES DE CARVALHO - SC034822
AGRAVADO: BRGREEN COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: SORAYA MARANHAO BAGIO - MT008079
THIAGO EULLER BARROS ROCHA - MT012140
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PYRAMID COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O recurso especial visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. DEBATE ACERCA DO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS AJUIZADA PELA EMPRESA VENDEDORA CONTRA A COMPRADORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PERDAS E DANOS AJUIZADA PELA COMPRADORA EM FACE DA VENDEDORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRIMEIRA AÇÃO E IMPROCEDENTE A SEGUNDA AÇÃO, CONSIDERANDO A COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DA EMPRESA COMPRADORA, QUE NÃO RETIROU AS SACAS DE MILHO NO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO. PERDAS E DANOS CABÍVEIS. MULTA CONTRATUAL AFASTADA POR CONFIGURAR BIS IN IDEM. DÉBITO EXISTENTE. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. APELO DA EMPRESA COMPRADORA NA PRIMEIRA AÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 371 e 373, do CPC, no que concerne ao reconhecimento das provas colacionadas, "[...] uma vez que a Recorrente demonstrou de maneira inequívoca, por documentos e provas testemunhais, que a impossibilidade de retirada das sacas se deu em razão da conduta da Recorrida, que impediu todas as tentativas da Recorrente de retirar os produtos, além da demonstração de que o contrato não contava com prazo final para cumprimento" (fl. 507), trazendo a seguinte argumentação: No entanto, da leitura dos autos de 1º e 2º Grau, verifica-se que a Recorrente trouxe aos autos diversas provas de que o contrato celebrado entre as partes não previu prazo para entrega de todas as sacas, haja vista a greve dos caminhoneiros ocorrida. Também se demonstrou que, em realidade, sequer a própria Recorrida contava com todas as sacas de milho para cumprir o contrato no suposto prazo, eis que a própria Recorrente forneceu sacas de milho à Recorrida. [...] Nesta senda, verifica-se que a Recorrente trouxe aos autos provas cabais de que o contrato não previu prazo para retirada final das sacas, e que a própria Recorrida não poderia cumprir o contrato, uma vez que não tinha a quantidade suficiente para a entrega, inclusive requerendo da Recorrente auxílio. [...] Nesta senda, verifica-se inegavelmente a ofensa ao artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que a Recorrente demonstrou de maneira inequívoca, por documentos e provas testemunhais, que a impossibilidade de retirada das sacas se deu em razão da conduta da Recorrida, que impediu todas as tentativas da Recorrente de retirar os produtos, além da demonstração de que o contrato não contava com prazo final para cumprimento. Neste cenário, haja vista que a Recorrente trouxe aos autos diversas provas, e que estas foram ignoradas pelo juízo, verifica-se também a ofensa pelo juízo ao artigo 371 do Código de Processo Civil, eis que ignora o contido no depoimento das testemunhas e nos documentos acostados pela Recorrente (fls. 503-507) Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 475 e 476 do CC, no que concerne à impossibilidade de declaração de resolução contratual pela parte que não cumpriu sua obrigação, trazendo a seguinte argumentação: No entanto, o juízo ignora o demonstrado nos autos, no que tange à responsabilidade da Recorrida pela rescisão do contrato, eis que dificultou a retirada das sacas pela Recorrente em todas as tentativas, ao passo que a própria Recorrida também não poderia cumprir o contrato como suscitado por ela, vez que sequer contava com o número de sacas relativo ao contrato. Nesta senda, observa-se que o juízo a quo ofende os artigos 475 e 476, que preveem que a rescisão contratual poderá ser pleiteada pela parte em caso de inadimplemento, mas não pela parte que ainda não cumpriu a sua obrigação contratual: [...] Neste cenário, tendo em vista que a Recorrida não permitiu que a Recorrente retirasse as sacas quando tentado, em realidade foi a Recorrida a rescindir o contrato, não podendo requerer a resolução contratual, uma vez que não cumpriu suas obrigações (fl. 508). É o relatório. Decido. Inicialmente, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.11.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021. Ademais, quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Alega a parte apelante que, no contrato entabulado entre as partes, não foi fixada data para a conclusão do fornecimento das sacas de milho adquiridas, presumindo-se que esta poderia retirá-las a qualquer tempo. Entretanto, conforme é possível verificar, no contrato foi estipulado um prazo certo para a retirada do produto e sem ressalvas em relação ao fracionamento da carga. Registra a apelante que a cláusula 5.1 do contrato estipula que o prazo se refere às primeiras 5.000 (cinco mil) sacas e, quanto às demais, não estipula prazo, somente que será sobre rodas. Contudo, verifica-se que a referida cláusula se referiu à forma de pagamento, estabelecendo que as primeiras sacas seriam pagas a prazo na data de 07/06/2018, e as demais por meio de comprovação de carregamento “ticket de balança”. Desse modo, o prazo de entrega deve obedecer a regra da citada cláusula 3 do contrato, que não impôs quaisquer condições e/ou restrições a serem observadas. Vejamos: Alega ainda a apelante que por diversas tentativas após o encerramento da greve dos caminhoneiros, buscou a retirada dos produtos, todavia, sem sucesso pela injustificada negativa da apelada, que, supostamente, alegava a falta de funcionário no armazém para o carregamento dos caminhões. Nesse ponto, não me parece crível que, impossibilitada de retirar os produtos, a empresa compradora não tenha agido ativamente para estabelecer seu direito e buscar o ressarcimento de eventuais danos, sabendo ainda das consequências do seu inadimplemento e da rescisão contratual. Outrossim, a testemunha Gabriel da Silva Faria, funcionário da empresa compradora na época do contrato, alegou que o contrato em debate nesse processo foi realizado sem prazo, tendo em vista que foi realizado quando estava por vir a greve dos caminhoneiros e, não sabiam quando acabaria. Entretanto, verifica-se que se trata de uma interpretação equivocada do contrato por ele, uma vez que, como visto, o contrato prevê expressamente que o prazo para retirada seria o de 30 dias após a greve. Ademais, verifica-se que o depoente, apesar de afirmar que assinou o contrato, não consta a assinatura deste como testemunha da avença, assim como também não participou da elaboração do contrato. Além disso, não demonstrou-se qualquer vício de consentimento em relação à assinatura do contrato juntado nos autos. Consigna-se que também não há nos autos nenhuma conversa ou contato realizado entre as partes que indiquem os atrasos, imprevistos e recusas de carregamento alegados pelas testemunhas Gabriel e Roberta, circunstâncias do caso concreto que poderiam ter sido facilmente comprovadas, o que não foi feito. Assim, os depoimentos das testemunhas ficam fragilizados diante das demais provas constantes nos autos que indicam de forma robusta o inadimplemento da recorrente. [...] Com efeito, a parte recorrente não desincumbiu de seu ônus de comprovar fato ato impeditivo, modi?cativo ou extintivo do direito da outra parte, de modo que a sentença deve ser mantida quanto à existência do débito, ao reconhecimento do inadimplemento contratual da apelante e a consequente resolução contratual (fls. 483-484). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Ademais, em relação à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.