Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007545-11.2020.8.24.0125/SC
AUTOR: WERSAN ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685)
RÉU: WAGNER FELLER
ADVOGADO(A): YKARO ESTEVAO DE FREITAS (OAB PR088251)
RÉU: RODRIGO PASSOS
ADVOGADO(A): RODRIGO PASSOS (OAB PR032820)
ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE CARNEIRO (OAB pr083624)
RÉU: W FELLER CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): YKARO ESTEVAO DE FREITAS (OAB PR088251)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação proposta por WERSAN ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. em face de WAGNER FELLER, RODRIGO PASSOS e W FELLER CONSTRUTORA LTDA., na qual requer a reintegração de posse de imóvel, com pedidos acessórios, ao argumento de que teria sofrido esbulho possessório praticado pelos réus.
A parte ré WAGNER FELLER apresentou contestação no Evento 85, na qual suscitou as preliminares de inexistência de citação válida, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
A parte autora apresentou réplica no Evento 92, na qual impugnou especificamente todas as preliminares, sustentando, em síntese, a ocorrência de comparecimento espontâneo, a correção do valor atribuído à causa, a suficiência da petição inicial e a legitimidade passiva do demandado.
A parte ré RODRIGO PASSOS apresentou contestação no Evento 159, na qual suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas.
A parte autora apresentou réplica no Evento 172, na qual também impugnou tais preliminares, defendendo a legitimidade passiva e a suficiência da descrição constante da inicial.
A parte ré W FELLER CONSTRUTORA LTDA. apresentou contestação no Evento 160, na qual não suscitou preliminares autônomas além de reiterar, em essência, as alegações já deduzidas pelo corréu WAGNER FELLER quanto à ausência de pressupostos processuais e inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados.
A parte autora apresentou réplica no Evento 173, oportunidade em que refutou as alegações defensivas e reiterou o pedido inicial.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
2. Rejeito a preliminar de inexistência de citação válida, pois, embora as tentativas iniciais de citação tenham restado infrutíferas, verifica-se que o réu WAGNER FELLER compareceu aos autos e apresentou defesa, circunstância que supre eventual vício do ato citatório, não havendo, nesta fase e à luz das informações constantes dos autos, demonstração de prejuízo processual apto a justificar o reconhecimento de nulidade.
3. Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, pois a aferição do valor atribuído à demanda, em ações possessórias, deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido, sendo admissível a adoção de critérios estimativos pela parte autora, sem prejuízo de eventual adequação posterior caso se revele necessária, não se constatando, de plano, flagrante desconformidade apta a justificar intervenção nesta fase processual.
4. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a peça inaugural contém descrição suficiente dos fatos, indicação do pedido e dos fundamentos jurídicos que permitem o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais alegações de deficiência probatória ou inconsistência das narrativas dizem respeito ao mérito da controvérsia e não comprometem a regularidade formal da inicial.
5. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por WAGNER FELLER, pois a legitimidade das partes deve ser aferida, nesta fase, à luz das alegações constantes da petição inicial, sendo suficiente a imputação de participação nos fatos narrados para autorizar sua permanência no polo passivo, sem prejuízo de reexame mais aprofundado na sentença.
6. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por RODRIGO PASSOS, pelas mesmas razões, uma vez que a inicial atribui aos demandados participação nos eventos que teriam configurado o alegado esbulho ou turbação, o que é suficiente, em juízo de cognição sumária, para justificar sua permanência na relação processual. [VisualizaÃ...Unificada]
7. No mais, o processo está em ordem. As partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual válido. Dou o feito por saneado.
8. Sem afastar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, especifiquem as partes, de forma concreta, em 15 (quinze) dias, as provas que ainda almejam produzir, justificando sua relevância e pertinência. Ou seja, caso haja requerimento de provas, as partes deverão indicar claramente os fatos que pretendem comprovar com eventual(is) testemunha(s), perícia(s) e/ou documento(s) complementar(es), sob pena de indeferimento.
9. Caso haja interesse em prova oral, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, cientes de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do art. 455 do CPC, salvo se arroladas pelo Ministério Público. Ainda, havendo pedido de colheita de depoimento pessoal de pessoa jurídica/entidade pública, deverá a parte, no mesmo prazo, qualificar o representante legal que pretende a oitiva, sob pena de indeferimento.
10. Intimem-se.