Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302758-17.2017.8.24.0040/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CINTHIA BESS (OAB SC12410B)
ADVOGADO(A): GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda executiva na qual foi formulado pedido de consulta a sistema ou medida constritiva constante do rol abaixo.
1. Proceda-se conforme listado abaixo:
(a) PRÉVIO REQUERIMENTO: Cada medida a ser deferida dependerá de requerimento prévio da parte exequente.
(b) PROTESTO: Em caso de inadimplemento da parte executada, fica facultado à parte exequente promover o protesto da decisão judicial transitada em julgado, se for o caso, nos termos do art. 517 do CPC.
Fica o Cartório Judicial, neste caso, autorizado a expedir certidão da decisão judicial, no prazo de 03 (três) dias, contendo: nome e qualificação das partes; número do processo; valor atualizado da dívida; data do término do prazo para pagamento voluntário.
(c) IMPULSO PROCESSUAL: Restando infrutífera qualquer das diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as medidas que entender cabíveis, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito.
(d) REPETIÇÃO DE MEDIDAS: A reutilização dos sistemas de busca indicados nesta decisão, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação idônea da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento.
(e) CÁLCULO ATUALIZADO: Antes da realização de qualquer diligência, caso já se tenha decorrido período superior a 01 (um) mês da apresentação do último cálculo ou caso tenha havido constrição parcial de valores, INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
(f) MEDIDAS ATÍPICAS: Medidas atípicas ou que demandem prévio esgotamento dos meios típicos de constrição de bens serão apreciadas apenas após o exaurimento das diligências a seguir deferidas, ressalvados casos excepcionais devidamente fundamentados.
(g) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Tratando-se de executado(a) qualificado(a) como empresário(a) individual, e considerando a inexistência de separação patrimonial, autorizo a realização de diligências tanto com base no CPF quanto no CNPJ da parte executada, inclusive para fins de adoção das providências cadastrais necessárias.
1.1 - Sisbajud
Havendo requerimento da parte exequente, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil e em vista das diretrizes constitucionais consubstanciadas nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e do resultado, bem assim da preferência legal conferida ao dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (at. 835, I, Código de Processo Civil e art. 11, I, Lei n. 6.830/1980) DETERMINO, mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, TRANSPORTES CAMILO EIRELI, CNPJ: 17467516000143 e ROBSON DOMINGOS CAMILO, CPF: 88879500910, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos pela(s) parte(s) exequente(s). Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como inferiores a R$ 100,00 (cem reais), autorizo o desbloqueio dos valores. Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio.
Desde já, caso haja pedido expresso, defiro a repetição programada da ordem (teimosinha) por 30 dias.
Exitosa a diligência:
a- intime-se a parte executada da indisponibilidade na pessoa do seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se, ciente de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
Acaso alegue impenhorabilidade, fica ciente a parte executada de que deverá comprovar que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos de conta de pelo menos três meses consecutivos, incluído o do bloqueio e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente, e que (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica ciente, ademais, que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
a.1- Desde já, fica a parte exequente ciente de que, não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a despesa postal (AR) ou a diligência do Oficial de Justiça (mandado), sob pena de extinção.
a.2- Ademais, fica também indeferido eventual pedido de expedição de alvará realizado pela parte exequente antes da intimação da parte executada e do decurso do prazo.
b- apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos com urgência
c- com o decurso do prazo sem apresentação de impugnação e na ausência de qualquer restrição que impeça a liberação dos valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o cartório intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento.
1.2 - Renajud
Negativa a resposta via Sisbajud ou insuficiente o valor do bloqueio e havendo requerimento da parte exequente, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade da parte executada por meio do sistema Renajud e, encontrados veículos insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação.
Positiva a busca, intime-se a parte exequente acerca do resultado da consulta para, em 15 (quinze) dias:
a- indicar o(s) veículo(s) que pretende penhorar, ciente que o pedido deverá ser instruído com com o dossiê completo e atualizado do veículo, observando que na hipótese de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda a crédito com reserva de domínio, a constrição do(s) bem(ns) não será deferida, ciente que será retirada a restrição dos veículos remanescentes;
Desde já, indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao Detran/SC para obter o dossiê do veículo, pois a execução se desenvolve no interesse do credor, que poderá obtê-lo no sítio online daquele órgão.
b- apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) suscetível(is) de penhora pela tabela da FIPE (art. 871, IV, do Código de Processo Civil);
c- manifestar seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns) penhorável(is), informando onde poderá(ão) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada.
Tudo cumprido, defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) que for(em) indicado(s) e determino a retirada de restrição dos veículos remanescentes, caso existam.
Lavre-se o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil).
Por cautela, reputo pertinente a realização de diligência prévia objetivando a verificação da existência e condições do bem, evitando, posteriormente, eventual desistência da arrematação.
Manifestando a parte exequente interesse na remoção do veículo, expeça-se mandado de apreensão, remoção e depósito, devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará o(s) bem(ns) em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado).
Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, na pessoa de seu procurador ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído.
Não manifestado o interesse na remoção, expeça-se mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça certificar quanto ao estado atual do bem, promovendo-se o respectivo depósito em nome da parte executada, nos moldes do art. 840, §2º, do CPC, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Tudo cumprido, promova-se a inserção do registro da penhora no Renajud.
d- cumprido o item c, intime-se a parte exequente para informar se pretende a adjudicação do bem, alienação por iniciativa particular ou hasta pública, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para manifestação.
Alienação fiduciária
Por fim, caso o veículo indicado se encontre alienado fiduciariamente e haja pedido de penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato, oficie-se ao credor fiduciário solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente, devendo a parte exequente indicar o endereço e recolher a despesa postal, se for o caso.
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível.
1.3 - Ativos Judiciais
A Camp passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais com o objetivo de fornecer as informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial.
Dessarte, havendo requerimento da parte exequente, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
1.4 - Sniper
Sabe-se que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que agiliza e facilita a investigação patrimonial e, com isso, destina-se à verificação da existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas.
Desse modo, havendo requerimento da parte exequente, defiro o pedido de utilização do sistema Sniper para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
1.5 - Prevjud
Havendo requerimento da parte exequente e sendo a parte executada pessoa física, via sistema PrevJud, consulte-se sobre eventual emprego formal pela executada TRANSPORTES CAMILO EIRELI, CNPJ: 17467516000143 e ROBSON DOMINGOS CAMILO, CPF: 88879500910, devendo ser emitido, caso positivo, o respectivo relatório.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que apenas em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade a fim de alcançar a remuneração da parte executada para a satisfação de crédito não alimentar.
1.6 - Cadastro de inadimplentes
Havendo requerimento da parte exequente, não havendo o pagamento da obrigação, tampouco se encontrando garantida a execução, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, proceda-se à inserção de restrição de crédito, via SerasaJud, em face da parte devedora TRANSPORTES CAMILO EIRELI, CNPJ: 17467516000143 e ROBSON DOMINGOS CAMILO, CPF: 88879500910, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme art. 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a restrição deverá ser imediatamente cancelada caso efetuado e comprovado o pagamento, se for garantida a execução ou se extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC).
1.7 - Infojud
Havendo requerimento da parte exequente, efetue-se a busca da(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada referente ao último ano no sistema InfoJud.
Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Encontrada a declaração, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
1.8 - CNIB
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se destina à mera consulta patrimonial, mas à decretação direta de indisponibilidade sobre todos os bens imóveis registrados em nome do executado, nos termos da Circular n. 275/2021 da CGJ/SC. Trata-se, ademais, de ferramenta instituída pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, que centraliza as ordens de indisponibilidade determinadas por autoridades judiciais e administrativas.
Uma vez lançado o CPF da parte devedora no sistema e havendo imóveis registrados, o Oficial Registrador procederá à imediata averbação de indisponibilidade na matrícula do(s) imóvel(is). O registrador não aguarda a prática de ato futuro ou nova determinação.
E, feita a averbação de indisponibilidade junto ao sistema, para que seja cancelada esta ordem, são exigidos o pagamento dos emolumentos junto ao Cartório Extrajudicial (Circular n.º 170/2022, da CGJSC). Ou seja, a parte exequente deve estar ciente de que, indisponibilizado mais de um imóvel, deverá arcar com os custos para cancelamento da indisponibilidade dos demais, sob pena de reconhecimento do excesso de penhora.
Diante disso, caso a parte exequente venha a requerer a indisponibilidade via CNIB, deverá, previamente, ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da manutenção do pedido, consignando expressamente ciência quanto aos ônus decorrentes da medida.
Mantido o requerimento, defiro a indisponibilidade via CNIB.
1.9 - Serviços privados
Registra-se a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec (www.censec.org.br); b) Registradores (www.registradores.org.br); c) Risc (central.centralrisc.com.br); e d) Srei (www.cnj.jus.br/sistemas/srei). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, não havendo necessidade de intervenção judicial.
2. Suspensão dos autos
Por fim, consoante estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença podem ser suspensos quando não forem localizados/indicados bens penhoráveis.
Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita e inerte a parte exequente, determino a suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que sejam indicados bens da parte devedora passíveis de constrição, o que ocorrer primeiro.
Durante esse período, fica suspenso o curso do prazo prescricional, desde que verificada qualquer das seguintes hipóteses: a) indeferimento de todas as tentativas de localização de bens ou medidas constritivas requeridas pela parte exequente; ou b) ausência de bens penhoráveis localizados e, uma vez intimada, a parte exequente permanecer inerte.
Intime-se da suspensão.
Anoto que a suspensão poderá ser revogada caso a parte exequente indique bens da parte executada passíveis de penhora. No entanto, a formulação de pedidos pela parte exequente somente implicará o levantamento da suspensão se: a) vier acompanhada de prova da existência de bens penhoráveis; ou b) tratar-se de medida urgente, nos termos do art. 923 do CPC.
Ressalto, outrossim, que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá uma única vez no curso do processo, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Findo o período de sobrestamento e não havendo notícia da existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens passíveis de constrição.
Cumpra-se. Intimem-se.