Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5002413-65.2023.8.24.0028/SC
ACUSADO: THIAGO MONERETTO
ADVOGADO(A): THAIS ZUCHINALI CORREA (OAB SC072420)
ADVOGADO(A): MARIANA MAZUCO CARLESSI (OAB SC031895)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra THIAGO MONERETTO.
Houve a apresentação da(s) defesa(s) prévia pelo(s) réu(s).
1. Preliminares
Da preliminar de ausência de justa causa e rejeição da denúncia
Em que pesem os argumentos defensivos, entendo que a peça acusatória veio acompanhada de mínimo de prova sobre a materialidade e indícios razoáveis de autoria delitiva, o que demonstra justa causa para o início da ação penal.
De toda forma, os elementos indiciários que fundamentam o oferecimento da denúncia, por evidência, deverão ser comprovados durante a instrução, sob pena de improcedência da ação penal e, consequente absolvição do réu.
Dito isto, rechaço a preliminar e enfatizo, por fim, que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Ressalto que as demais alegações suscitadas pela defesa dizem respeito ao mérito e serão com ele analisada por ocasião da sentença.
2. Ante o exposto, RECEBO a resposta à acusação oferecida. Quanto ao mérito, não estão presentes as hipóteses que autorizam a absolvição sumária (art. 397, CPP), inclusive porque ela depende de juízo de certeza a respeito de uma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, não alcançável a partir dos elementos de informação colhidos até o momento.
3. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 31/3/2027 às 14h15min, na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Içara.
Desde logo, INDEFIRO a oitiva da vítima(s) ou testemunha(s) menores de idade em audiência de instrução e julgamento, pois tal meio de prova deve ser produzido em autos apartados e ouvidas por meio de depoimento especial, nos termos da Lei 13.431/2017.
Consigno que a audiência se dará de forma presencial, consoante regulamentação definida pela Portaria n. 1/2026 desta Vara Criminal, com as ressalvas lá constantes:
a) Em caso de acusado recolhido no sistema prisional, determino que seja agendada sala passiva no presídio em que se encontra recolhido, com requisição para participação do ato por vídeo. Neste caso, fica autorizado que o defensor também participe do presídio.
b) Havendo testemunhas/acusados residentes em outras Comarcas (que não Criciúma e Içara) ou em outros Estados da Federação, a bem da celeridade, autorizo a sua oitiva por videoconferência, com envio de link para acesso por meio do telefone com whataspp ou e-mail a ser informado por ocasião da intimação. Todavia, caso no momento da intimação informem que não possuem conhecimentos e/ou recursos tecnológicos suficientes para participar do ato por videoconferência, depreque-se a oitiva/inquirição ou reserve-se a sala passiva.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se a(s) testemunha(s) civil(s) e o(s) réu(s) solto(s).
Requisitem-se a(s) testemunha(s) militar(es).
Requisitem-se o(s) réu(s) preso(s).
Expeça-se carta precatória acaso necessário.
As partes ficam cientificadas de que, dependendo da complexidade do caso e das provas, as alegações finais deverão ser apresentadas oralmente na audiência, conforme estabelece o Código de Processo Penal (artigos 403 e 534).
4. PRORROGO para o momento da sentença a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.