Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0065822-38.2011.8.24.0023/SC
AUTOR: RCT EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JANNIS BLASI (OAB SC030100)
ADVOGADO(A): MARIANA JANNIS BLASI CABRAL (OAB SC022700)
ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700)
RÉU: JUCAR - INCORPORADORA, & ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA.
ADVOGADO(A): ANIBAL JULIAN CURTI GONZALEZ (OAB SC030042)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção ao pedido de intimação judicial das testemunhas Marcos Aurelio Bitencourt e Sérgio Luiz Platt Nahas, formulados no evento 188, cumprem transcrever o que dispõe o Código de Processo Civil acerca do tema:
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
[...]
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
No caso concreto, a fim de justificar a necessidade de intimação judicial da testemunha Marcos Aurelio Bitencourt, a parte autora alega que a tentativa de intimação por carta com AR restou frustrada.
Considerando que, a princípio, a intimação remetida à testemunha Marcos Aurelio Bitencourt efetivamente não pode ser cumprida pelos Correios (ev. 188, DOCUMENTACAO3, pg. 3), DEFIRO a intimação judicial da testemunha nos termos requeridos (mandado via whatsapp).
No que se refere ao pedido de intimação judicial da testemunha Sérgio Luiz Platt Nahas, alega a parte autora que, embora perfectibilizada a intimação, esta possivelmente será inócua, pois a testemunha teria demonstrado resistência em comparecer.
Todavia, no ponto, a mera insurgência manifestada pela testemunha não justifica, ainda, a sua intimação pelo Juízo, pois, no caso, há prova nos autos indicando que a testemunha efetivamente restou intimada acerca da solenidade - tanto é que entrou em contato com o patrono da parte demonstrando contrariedade em relação ao seu arrolamento (ev. 188, DOCUMENTACAO2).
A intimação, portanto, é válida e eficaz em todos os seus efeitos, aplicando-se, portanto, à testemunha, caso ausente no ato processual, o disposto no § 5º, com a designação de nova data para a sua oitiva e a sua condução coercitiva à solenidade. Assim, INDEFIRO a sua intimação judicial.
Intimem-se.