Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0012464-02.2013.8.24.0020/SC
APELADO: BARBARA DE FATIMA DA ROCHA DA SILVA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALPHA PERÍCIAS E SINDICÂNCIA LTDA (nova denominação de C FRANKEN COBRANÇAS) contra a sentença que julgou extinta a presente ação de execução de título extrajudicial n. 0012464-02.2013.8.24.0020, movida em desfavor de BÁRBARA DE FÁTIMA DA ROCHA DA SILVA (ev. 333, eproc1).
Após ascensão dos autos a esta Corte, houve o indeferimento da gratuidade da justiça postulada nas razões recursais, bem como foi determinada a intimação da recorrente para "recolher o devido preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção" (ev. 19, eproc2).
A apelante, por sua vez, deixou o prazo transcorrer in albis, sem efetuar o pagamento do preparo (ev. 24, eproc2).
É o relatório.
Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, "incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"
No caso em tela, como mencionado no relatório, mesmo diante da expressa advertência, a recorrente não recolheu o devido preparo recursal, como determinado na decisão de ev. 19, eproc2.
Logo, considerando que o pagamento das custas consubstancia requisito extrínseco de admissibilidade recursal, tendo transcorrido o aludido prazo sem o recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso, frente a sua deserção, é medida impositiva.
Nessa esteira, colho julgados desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA AO MANDATO DO AUTOR/APELADO. PRAZO DE REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APELO DO RÉU. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
[...] 4. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não tem o efeito de suspender ou interromper prazos processuais.
5. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo em dobro, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido, por deserção, com majoração dos honorários advocatícios.
[...] (Apelação n. 0305933-86.2015.8.24.0008, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-02-2025, grifei).
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, POR DESERÇÃO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, COM DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. TESE DESCABIDA NA HIPÓTESE. BENESSE INDEFERIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE. ULTERIOR DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO. COMANDO NÃO CUMPRIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO É A VIA ADEQUADA PARA TANTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 0050927-90.2012.8.24.0038, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DO ART. 1007, § 4º, DO CPC/15. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5037470-05.2021.8.24.0000, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2021, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. PAGAMENTO DE BOLETO DIVERSO DAQUELE GERADO PELO SISTEMA EPROC SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA GUIA GERADA NESTA INSTÂNCIA. COMANDO NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
A falta de apresentação do preparo recursal devidamente recolhido, conforme orientação do art. 1.007 do Código de Processo Civil, acarreta o não conhecimento do recurso em razão da deserção. (Agravo de Instrumento n. 5001796-34.2019.8.24.0000, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020, grifei).
No mesmo sentido, deste Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NESTA INSTÂNCIA. DECISÃO INDEFERINDO A GRATUIDADE COM DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMANDO JUDICIAL IGNORADO. DESERÇÃO DECRETADA. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Agravo de Instrumento n. 5030917-39.2021.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 06-09-2022, grifei).
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão da deserção.
Inviável a fixação de verba recursal, haja vista a ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais na sentença.
Custas de lei.
Publique-se. Intimem-se.