Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MONICA ALVES FERREIRA
EXECUTADO: MONICA ALVES FERREIRA EDITAL Nº 310059447174 JUIZ DO PROCESSO: Dr. Marcus Alexsander Dexheimer - Juiz de Direito. Intimando(a)(s): MONICA ALVES FERREIRA, CNPJ n. 19.882.773/0001-77 E MONICA ALVES FERREIRA, CPF n. 061.685.389-09. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s) FICA(M) CIENTE(S) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S), para os fins previstos no artigo 346 do CPC, acerca do conteúdo da sentença proferida no evento 147, cujo teor segue transcrito: TEOR DA SENTENÇA: "Verificada a presença dos requisitos formais, assinatura das partes interessadas, procuração com poder para transigir (ev. 101.2), disposições que não contrariam a legislação, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (ev. 145.1) e julgo extinto o presente feito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que não há isenção ou redução do recolhimento de custas em processos de execução, por ausência de previsão legal, bem como diante da revogação do art. 34 do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça, de modo que eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte executada. Honorários conforme o pactuado. De outro tanto, dou por liberadas eventuais penhoras e/ou restrições realizadas no feito, sobretudo pelos sistemas Renajud e Serasajud.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301449-38.2016.8.24.0058/SC EDITAL Nº 310059447174 JUIZ DO PROCESSO: Dr. Marcus Alexsander Dexheimer - Juiz de Direito. Intimando(a)(s): MONICA ALVES FERREIRA, CNPJ n. 19.882.773/0001-77 E MONICA ALVES FERREIRA, CPF n. 061.685.389-09. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s) FICA(M) CIENTE(S) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S), para os fins previstos no artigo 346 do CPC, acerca do conteúdo da sentença proferida no evento 147, cujo teor segue transcrito: TEOR DA SENTENÇA: "Verificada a presença dos requisitos formais, assinatura das partes interessadas, procuração com poder para transigir (ev. 101.2), disposições que não contrariam a legislação, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (ev. 145.1) e julgo extinto o presente feito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que não há isenção ou redução do recolhimento de custas em processos de execução, por ausência de previsão legal, bem como diante da revogação do art. 34 do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça, de modo que eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte executada. Honorários conforme o pactuado. De outro tanto, dou por liberadas eventuais penhoras e/ou restrições realizadas no feito, sobretudo pelos sistemas Renajud e Serasajud. Defiro a dispensa do prazo recursal. Sentença prolatada com base nas exceções estabelecidas no § 2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado, arquivem-se os autos." E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez, na forma da lei.