Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005628-63.2020.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: FAZZENDA PARK HOTEL LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915)
ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)
DESPACHO/DECISÃO
Não procede a insurgência da exequente quanto à suposta insuficiência das informações prestadas pela instituição financeira.
Isso porque o Banco C6 S.A., ao responder à ordem via SISBAJUD, esclareceu de forma objetiva que o valor inicialmente apontado como bloqueado recaía sobre ativo de natureza específica — CDB vinculado a cartão de crédito — o qual, por força contratual, encontra-se afetado como garantia fiduciária, não integrando o patrimônio livremente disponível da executada.
A própria instituição informou, ainda, que a indicação do bloqueio decorreu de erro sistêmico, circunstância que, longe de indicar irregularidade direcionada ao caso concreto, revela ocorrência operacional que já se repetiu em outros processos em trâmite nesta unidade jurisdicional.
A pretensão da exequente de compelir a instituição financeira à juntada de documentação contratual detalhada (como nota de negociação e outros), configura medida desarrazoada, ainda mais a cogitação de que exista qualquer liame entre o banco e a executada no intuito de "fraudar a execução".
Dessa forma, sem delongas, rejeito o pedido da exequente.
Na esteira da decisão de evento 92, promova-se a devolução das quantias. Se necessário, oficie-se a instituição financeira para informar os dados para tanto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, nos termos do item 7 de decisão de evento 82, intime-se a exequente para, em 15 dias, dar andamento à execução, indicando bens passíveis de penhora.
Nada sendo indicado, DETERMINO a suspensão do processo e do curso prescricional pelo prazo de 1 (um ano) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte ativa ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a intimação da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º).
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que seja localizada a parte executada ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados administrativamente até a ocorrência do prazo prescricional.
Ressalto que medidas de cunho meramente protelatório serão rejeitadas. Ainda, advirto a parte credora, desde já, que o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).