Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0301206-05.2017.8.24.0141/SC
APELANTE: HARRY BRONNEMANN (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)
ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)
DESPACHO/DECISÃO
1. Compulsando os autos, verifica-se que a regularização da sucessão processual do apelante encontra-se pendente e constitui pressuposto de validade indispensável ao prosseguimento do feito em sede recursal.
2. Com efeito, o falecimento do Sr. Harry Bronnemann foi noticiado ainda em primeiro grau, tendo o Juízo da Vara Única de Presidente Getúlio determinado a regularização do polo ativo (evento 52, DESPADEC1, de 17/11/2022). Expedido edital de intimação dos herdeiros (evento 72, EDITAL1 e evento 73, EDITAL1), o procurador constituído informou, reiteradamente, a impossibilidade de localizar os sucessores (eventos 55, 59, 62 e 67), requerendo, na petição do evento 79, o prosseguimento do feito apenas quanto à verba honorária, com a substituição do polo ativo pela sociedade de advogados Bork Advogados Associados (OAB/SC n. 845/2003, CNPJ 05.887.719/0001-00).
3. Ocorre que referido pedido não foi apreciado pelo Juízo a quo, que proferiu sentença em nome da parte já falecida (evento 94, SENT1, de 27/11/2025). Ato contínuo, foi interposta apelação também em nome do de cujus (evento 100, APELAÇÃO1, de 15/12/2025), sem qualquer menção à regularização processual pendente.
4. É sabido que a morte de qualquer das partes acarreta a extinção do mandato judicial (art. 682, II, do Código Civil), importando, como consequência, a perda da capacidade postulatória do patrono para atuar em nome do falecido. De outro lado, os honorários advocatícios — tanto sucumbenciais quanto contratuais — constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar (art. 85, §14, do CPC; arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/94), razão pela qual a legitimidade para sua persecução independe da habilitação de herdeiros do de cujus.
5. Nesse contexto, em sede recursal, o dever de diligenciar a regularização processual recai sobre a parte recorrente, por ser a principal interessada no desfecho da lide e na utilidade do provimento jurisdicional (art. 76, §2º, I, do CPC), cabendo-lhe promover os atos necessários à identificação e habilitação dos sucessores ou, alternativamente, delimitar o objeto recursal à verba honorária, hipótese em que poderá atuar em nome próprio.
6. Ante o exposto:
a) Intime-se o patrono subscritor da apelação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo ativo, mediante uma das seguintes providências: (i) habilitação do espólio ou dos herdeiros do Sr. Harry Bronnemann, com a juntada dos documentos comprobatórios da relação sucessória e instrumento de procuração outorgado pelo(s) sucessor(es); ou (ii) ratificação/adequação da apelação em nome próprio (pessoa física do advogado ou da sociedade de advogados), exclusivamente quanto à verba honorária, com a devida delimitação do objeto recursal;
b) No mesmo prazo, deverá o causídico regularizar o pedido de justiça gratuita formulado na apelação, adequando-o à nova configuração subjetiva do polo ativo — seja em nome dos herdeiros habilitados, seja em nome próprio;
c) Fica a parte apelante advertida de que a inércia injustificada implicará o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.
7. Cumpra-se.