Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/03/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Partes do Processo
D&G PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
T
JSC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
CNPJ
Autor
HERIANFER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
VALDEMIR TANNENHAUES
OAB/SC 4764·Representa: Autor
HELTON GASPERI
OAB/SC 17369·CPF·Representa: Autor
LUCIANO SCHAUFFERT DE AMORIM
OAB/SC 9421·Representa: Autor
JOSE CLAUDIO MACHADO JUNIOR
OAB/SP 241357·CPF·Representa: Autor
PAMELA ROBERTA DOS SANTOS ANDRADE
OAB/SP 359555·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Informações)
03/12/2025, 17:18
Baixa Definitiva
02/12/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 23:27
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:43
Publicação
10/11/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303041-90.2019.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
EXECUTADO: HERIANFER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 312 - 06/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303041-90.2019.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
EXEQUENTE: JSC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764)
ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 310 - 06/11/2025 - Custas Satisfeitas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303041-90.2019.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
EXECUTADO: HERIANFER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 312 - 06/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303041-90.2019.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
EXEQUENTE: JSC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764)
ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 310 - 06/11/2025 - Custas Satisfeitas
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 20:03
Custas
06/11/2025, 17:34
Expedida/Certificada
06/11/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:34
Expedida/certificada
06/11/2025, 17:34
Remessa (outros motivos)
02/11/2025, 10:40
Trânsito em julgado
02/11/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 09:49
Publicação
23/10/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303041-90.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE: JSC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764)
ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
EXECUTADO: HERIANFER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)
INTERESSADO: D&G PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
ADVOGADO(A): PAMELA ROBERTA DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO MACHADO JUNIOR
SENTENÇA
III. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo (art. 924, II, do CPC). Custas pelo executado.
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 15:23
Expedida/certificada
21/10/2025, 15:23
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 10:59
Expedida/Certificada
13/10/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 22:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:30
Expedida/Certificada
07/10/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
05/10/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:30
Decurso de Prazo
03/10/2025, 01:16
Publicação
11/09/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303041-90.2019.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
EXEQUENTE: JSC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764)
ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
EXECUTADO: HERIANFER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 282 - 04/09/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:15
Expedida/certificada
09/09/2025, 18:05
Expedida/certificada
09/09/2025, 18:05
Documento (Certidão)
09/09/2025, 17:56
Cálculo
04/09/2025, 16:13
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 19:03
Publicação
12/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303041-90.2019.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: JSC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764)
ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
EXECUTADO: HERIANFER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JSC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face de HERIANFER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
Aos dois dias do mês de julho do ano corrente, os bens imóveis penhorados, de matrículas 16.603 e 19.582, foram arrematados em leilão (ev. 159).
Os autos de arrematação foram assinados pelos arrematantes em 03/07/2024 (ev. 159 e 160).
No evento 161, em 04/07/2024, a Executada formulou pedido de remição da dívida, juntando o comprovante de depósito no valor de R$ 320.000,00.
No ev. 206 foi homologado o pedido de desistência da arrematação formulado nos eventos 197 e 199 e a expedição de alvarás após a preclusão da decisão.
Os autos foram encaminhados à Contadoria, conforme requereu a parte executada no ev. 195, a fim de verificar o valor exato para remição da dívida.
Nos ev. 242 e ev. 248 foi registrada penhora no rosto destes autos em relação ao cumprimento de sentença 5012624-14.2024.8.24.0033/SC da 4ª Vara Cível de Itajaí, no valor da dívida em R$ 56.554,94 até 01.02.2025.
A contadoria informou que houve um pagamento excedente no valor de R$ 61.182,82 (ev. 253).
Insurgiu-se a parte exequente em seguida afirmando que o cálculo estava equivocado, pois não computou a multa de 20% sobre o valor do débito a título de ato atentatório à dignidade da justiça (ev. 255).
Encaminhados os autos novamente à contadoria, esta esclareceu que o cálculo foi elaborado sem a inclusão da multa, por ausência de comando judicial que determine sua aplicação (ev. 260).
Em seguida, foi proferido despacho no sentido de que não há elementos suficientes para que se possa concluir pela má-fé ou ocultação a justificar o sancionamento por ato atentatório à Justiça (ev. 262).
Sobreveio informação do Juízo da 4ª Vara Cível tornando sem efeito a penhora realizada no rosto destes autos, tendo em vista o pagamento (ev. 267).
A parte executada se manifestou concordando com os cálculos da contadoria e requerendo a expedição de alvará dos valores pagos a maior (ev. 269).
Sobreveio penhora no rosto destes autos da ação de cumprimento provisório de sentença nº 5031783-40.2024.8.24.0033/SC em trâmite nesta Vara Cível (ev. 272), com pedido de tutela de urgência daquela parte exequente para que seja transferido o valor excedente a ser liberado em favor da Executada HERIANFER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, tendo em vista o débito de R$ 28.926,63.
É, no essencial, o relatório.
II. Multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça
Insurge-se a parte exequente contra o cálculo da contadoria elaborado no ev. 253 está incompleto porque a Executada não indicou bens à penhora dentro do prazo de 15 (quinze) dias, fixado na decisão do evento 4, de modo que a multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (20% do valor do débito) é devida e merece ser incluída.
Porém, não há decisões posteriores fixando a multa, tampouco houve insurgência da parte exequente por eventual omissão na primeira oportunidade que lhe cabia se manifestar nos autos.
A decisão é clara ao dispor que apenas a inércia do executado atrairia a referida penalidade.
No entanto, o que se verifica nos autos é que a parte executada apresentou conduta ativa ao apresentar embargos à execução alegando a sua ilegitimidade ad causam (50030451820198240033).
Nessa perspectiva, não há como imputar má-fé à parte executada, afastando-se, portanto, a incidência da referida penalidade, uma vez que utilizou de recurso previsto na legislação para defesa dos seus interesses.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE APLICA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA OU DE JUSTIFICAÇÃO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ATENTOU CONTRA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. EXECUTADA QUE SE UTILIZOU DOS EXPEDIENTES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PARA DEFESA DE SEUS INTERESSES. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. SEQUÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS QUE JUSTIFICAVAM A REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA OFERTA DE BENS À PENHORA. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026107-43.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2018- grifei).
E mais
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ART. 774, V, CPC. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão que indeferiu o pedido de intimação do executado para indicação de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de deferir o pleito do agravante no sentido de que o devedor seja intimado a indicar bens penhoráveis e a possibilidade de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça diante da inércia do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º, CPC) deve orientar a busca pela efetividade da execução. Contudo, a responsabilidade primária pela localização de bens é do credor (art. 798, II, "c", CPC). A intimação do devedor para indicar bens exige demonstração de má-fé ou conduta dolosa, nos termos do art. 774, V, CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. No caso, não houve comprovação de ocultação dolosa de patrimônio nem resistência maliciosa à execução. A diligência pleiteada mostrou-se inócua e desnecessária.
IV. DISPOSITIVO Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão ora debatida.
(Acórdão 2022642, 0718513-32.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025 - grifei)
Portanto, a referida penalidade deve ser repelida no caso em apreço, pois a ausência de nomeação de bens à penhora acarretou, tão-somente, a perda do benefício da indicação.
Afasto a multa do ev. 4.
III. Cálculo da contadoria
Foi depositada pela parte executada a quantia de R$ 442.721,60. Segundo a contadoria (ev. 253), o valor do débito é de R$ 381.538,78 e o pagamento excedente foi de R$ 61.182,82:
Ocorre que o saldo em subconta atualmente é de R$ 392.243,20, porque foi expedido alvará para pagamento da leiloeira.
Com isso, conclui-se que falta expedir alvará do principal e dos honorários (272.847,97 + 27.690,81 = 300.538,78).
Pondera-se que houve concordância da parte executada quanto ao cálculo da contadoria e a parte exequente discordou apenas no ponto referente à multa por ato atentatório, a qual restou afastada. No mais, a parte exequente não apresentou qualquer documentação ou parecer técnico apto a refutar os cálculos oficiais.
À vista disso, HOMOLOGO o cálculo da contadoria realizado no ev. 253 e RECONHEÇO a existência de um crédito excedente em favor da parte executada no valor de R$ 61.182,82.
IV. Remição da dívida
Pretende a parte executada a remição da dívida, com base no art. 826 do Código de Processo Civil (ev. 161), o qual dispõe:
Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Conforme já consignado na decisão do ev. 174, o executado poderá remir a dívida até a assinatura do auto de arrematação (CPC, art. 902 e Enunciado nº 151 da II Jornada de Direito Processual Civil).
No caso, o auto de arrematação estava pendente de assinatura do Juízo, o que não impede a remição. A remição da execução é a satisfação integral do débito executado no curso do processo, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015. (Neste sentido: STJ. REsp n. 1.996.063/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).
Dito isso, a parte executada depositou em Juízo quantia suficiente para quitação da dívida, havendo, inclusive, saldo remanescente em seu favor, conforme cálculo da contadoria.
Contudo, a sentença de extinção para satisfação do débito somente será proferida na sequência, após a preclusão desta decisão e expedição dos alvarás.
V. Tutela de urgência
No caso, a parte exequente dos autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5031783-40.2024.8.24.0033/SC, em razão da penhora no rosto destes autos, pretende a transferência do crédito de R$ 28.926,63 a ser descontado do valor excedente em favor da executada HERIANFER ADMIISTRADORA DE BENS LTDA.
A probabilidade do direito está demonstrada pela garantia de pagamento através da penhora.
Não fosse o bastante, são inegáveis os danos que podem ser suportados pela exequente dos autos 5031783-40.2024.8.24.0033/SC, que diante da comprovação do seu direito, não pode ver o crédito sendo recebido pela parte executada.
DEFIRO a tutela de urgência.
Entretanto, antes da tranferência, convém garantir a quitação da dívida destes autos à parte exequente JSC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, que aguarda há mais tempo a satisfação do seu crédito.
VI. Expedição de alvarás
Preclusa esta decisão, para fins de remição da dívida, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente do principal e dos honorários (272.847,97 + 27.690,81 = 300.538,78), devidamente atualizados.
Após, do saldo remanescente, deverá ser transferido para os autos do cumprimento de sentença nº 5031783-40.2024.8.24.0033/SC, em razão da penhora no rosto destes autos, o valor de R$ 28.926,63, também devidamente atualizados.
Por fim, expeça-se alvará da quantia restante em favor da parte executada e retornem os autos conclusos para sentença de extinção pela remição.
Intimem-se. Cumpra-se.
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 13:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 13:00
Antecipação de tutela
07/08/2025, 19:28
Documento (Certidão)
01/08/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:54
Documento (Certidão)
27/06/2025, 14:10
Publicação
26/06/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303041-90.2019.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: JSC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764)
ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
EXECUTADO: HERIANFER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por JSC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. em face de HERIANFER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
No evento 253, DOC1, a Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado do débito, sobre o qual se insurgiu a exequente (evento 255, DOC2).
Sobrevieram esclarecimentos da Contadoria, assim como solicitação de manifestação deste Juízo quanto à aplicação da multa fixada no evento 4, DOC12.
É o relatório.
II. Conforme se depreende da decisão de evento 4, DOC12, foi determinada a citação da parte executada para quitar o débito no prazo de 3 (três) dias, com advertência quanto ao dever de indicar bens à penhora, sob pena de poder sujeitar-se, mediante futura decisão fundamentada, a multa 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC). Significa que a multa não incidiria de pleno direito e demandaria posterior decisão, a qual é inexistente nos atos processuais subsequentes.
É certo que, citada, a parte executada opôs embargos à execução, porém não efetuou o pagamento, tampouco indicou bens à penhora, nem garantiu o juízo. Contudo, não há elementos suficientes para que se possa concluir pela má-fé ou ocultação a justificar o sancionamento por ato atentatório à Justiça.
Além disso, a exequente impugnou a forma de atualização das cártulas e apresentou novo demonstrativo de crédito. Entretanto, antes de apreciar tal questão, faz-se necessária a intimação da executada para que também possa se manifestar sobre o cálculo da Contadoria, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC).
III. Ante o exposto, Intime-se a executada acerca dos cálculos de evento 253, DOC1 e evento 255, DOC1.
Após, retornem conclusos.
25/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2025, 15:59
Expedida/certificada
24/06/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 12:02
Documento (Informações)
12/06/2025, 17:27
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 18:33
Mero expediente
11/06/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:06
Cálculo
13/05/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:10
Confirmada
10/05/2025, 23:59
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 15:04
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 14:27
Documento (Certidão)
07/05/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:26
Expedida/certificada
30/04/2025, 12:54
Mero expediente
30/04/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 12:49
Expedida/Certificada
17/04/2025, 07:04
Expedida/Certificada
17/04/2025, 07:04
Expedida/Certificada
17/04/2025, 07:04
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 19:20
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 19:20
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 19:15
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 19:10
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 19:10
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 19:10
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 19:05
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 19:00
Documento (Informações)
14/04/2025, 18:00
Expedição de documento (Informações)
14/04/2025, 13:50
Documento (Certidão)
10/04/2025, 08:57
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:54
Expedida/certificada
07/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
07/04/2025, 15:16
Expedida/Certificada
07/04/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:36
Confirmada
08/03/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:54
Expedida/certificada
26/02/2025, 18:45
Outras Decisões
26/02/2025, 18:45
Comunicação eletrônica
13/02/2025, 12:14
Comunicação eletrônica
12/02/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:07
Comunicação eletrônica
10/12/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 05:17
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 20:49
Confirmada
29/09/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:12
Comunicação eletrônica
20/09/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:47
Expedida/certificada
19/09/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 08:45
Expedida/Certificada
17/09/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:48
Documento (Informações)
17/09/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 23:01
Comunicação eletrônica
16/09/2024, 22:55
Expedida/Certificada
16/09/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:54
Confirmada
07/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/08/2024, 10:34
Expedida/certificada
28/08/2024, 10:34
Outras Decisões
27/08/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 23:05
Documento (Edital)
13/07/2024, 03:00
Confirmada
12/07/2024, 23:59
Expedida/Certificada
05/07/2024, 11:09
Expedida/Certificada
05/07/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:00
Expedida/Certificada
04/07/2024, 12:07
Expedida/Certificada
04/07/2024, 12:07
Expedida/Certificada
04/07/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:26
Expedida/certificada
02/07/2024, 17:05
Expedida/certificada
02/07/2024, 17:04
Antecipação de tutela
02/07/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 12:08
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2024, 21:46
Documento (Edital)
22/06/2024, 03:00
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2024, 14:49
Documento (Certidão)
22/05/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que a 2ª Vara Cível de Itajaí/SC, levará à venda em Leilão Público Eletrônico (on-line), durante o período adiante descrito, o bem penhorado no processo abaixo relacionado. Leilão único: 2 de julho de 2024 às 15:00 horas, aberto para lances no site a partir do dia 25 de junho de 2024 às 08:00. Os bens poderão ser arrematados por quem mais ofertar, a partir do preço mínimo fixado. (art. 891 §único do CPC) Local: Leilão Eletrônico pelo site www.krobelleiloes.com.br. Janine Ledoux Krobel, Leiloeira Pública Oficial AARC 266, nomeada nos presentes autos e devidamente autorizada pelo Exmo. Sr. Dr. Augusto Cesar Allet Aguiar, Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, na forma da lei, faz saber a todos quantos este Edital virem ou dele tiverem conhecimento, e possa interessar que levará à venda em Leilão Público Eletrônico, durante o período e sob as condições adiante descritas, o bem penhorado no processo abaixo relacionado:
Processo: 0303041-90.2019.8.24.0033.
EXEQUENTE: JSC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
EXECUTADO: HERIANFER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EDITAL Nº 310059444187 EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 20 DIAS JUIZ DO PROCESSO: Augusto Cesar Allet Aguiar - Juiz(a) de Direito EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO. O JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ DO Processo: 0303041-90.2019.8.24.0033
EXEQUENTE: JSC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
EXECUTADO: HERIANFER REPRESENTACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Descrição do bem: (Lote 01) MATRICULA Nº 19.582. O TERRENO, situado nesta cidade, na quarta quadra da rua Blumenau, com a área de 497,20 metros quadrados, e as seguintes medidas e confrontações: na frente ao norte, com 08,80 metros, no lado ímpar da citada rua Blumenau; fundos ao sul, a mesma medida, nas terras da firma Antonio Ramos S/A Industria e Comércio (extinta); confronta do lado leste, com terras de Antonio Ramos S/A.; e do lado oeste com ditas de João Candido Vicente, medindo em cada uma destas extremas 56,50 metros; e edificado com UMA CASA DE MADEIRA, com frente de tijolos, coberta com telhas de barro, e situa-se na 40 quadra da citada rua Blumenau, e localiza-se a 20,00 metros de distância da esquina com a rua Pedro Antonio Fayal, contados de sua extrema leste. Consta na matrícula: P-14-19.582: COMÉRCIO DE FERROS INIVIO TOMIO LTDA., pessoa jurídica de direito priva do, inscrito no CNPJ 84.299.734/0001-03, com sede em Itajaí - SC., Rua Benjamim Franklin Pereira, 626, bairro Vila Operária, transfere na o imóvel retro descrito, de sua propriedade, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para a integralização de capital de HERIANFER - REPRESENTAÇOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ 07.532.954/0001-94, com sede em Itajaí SC., na Rua Blumenau, 2.025, bairro Barra do Rio, conforme Primeira Alteração Contratual e sua Consolidação, datada de 17.11.2006, devidamente registrada na JUCESC., sob o Nº 2063019930, em data de 04.12.2.006.. AV-15-19.582. PENHORA: 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC, Autos nº 0303041-90.2019.8.24.0033/SC.
Exequente: JSC Serviços Administrativos Ltda., inscrita sob o CNPJ n° 09.353.755/0001-44.
Executado: Herianfer Representações e Ltda. Imóvel melhor descrito na Matrícula nº 19.582 do 2º ORI Itajaí SC, atualizada em 08/05/2024. Valor avaliação: R$739.536,00 em 22/11/2022 corrigido, para R$ 790.317,00 em 20/05/2024. Valor inicial de venda: R$400.000,00. (LOTE 02) MATRICULA Nº 16.603 O terreno, sem benfeitorias, representado pela área "B, ", da planta de desmembramento, sem denominação especial, situado nesta cidade, nos fundos da rua Blumenau, decima oitava quadra, lado ímpar, com a área de 1.188,50 metros quadrados e as seguintes medidas e confrontações: frente ao leste, com 22,00 metros, nas terras/ deles outorgantes vendedores (área "A"); fundos ao deste, nas terras de Raymond Schroeder, onde mede 03,00 metros; do lado sul, confronta com terres de Evaldo Palm, hoje dela outorgada compradora, medindo ai, 98,50 metros, e do lado norte, mede em linha quebrada, partindo da frente em direção aos fundos, 47,00 metros, confrontando atualmente, 7 como loteamento Hildo Silva, daí quebra em direção sul com 19,00 metros, e deste ponto quebra, finalmente, em direção aos fundos, com 51,50 metros, confrontando estas duas ultimas linhas com terras de Gerhard Jurg e ditas de Romeu Deschamps o terreno acima descrito, localiza-se a 120,00 metros de distância da esquina com a rua Luiz. J.B. da. Silva, ao sul. Consta na matricula: AV-10-16.603: Certifico que, pelo mesmo contrato objeto do R-9-M-16.603, o imóvel retro descrito, faz frente: ao leste, com terras de Orlando Palm; do lado sul com terras de Indústrias Alimentícias Cometa Ltda., Imóvel melhor descrito na Matrícula nº 16.603 do 2º ORI Itajaí SC, atualizada em 08/05/2024. Valor avaliação: R$1.767.744,00 em 22/11/2022 corrigido para R$1.889.128,00 em 08/05/2024. Valor inicial de venda: R$950.000,00. 1. Do pagamento: 1.1 À Vista: A arrematação far-se-á preferencialmente mediante pagamento à vista da integralidade do valor do lanço por meio de guia judicial, no prazo de 24 horas da realização do leilão, nos termos do Art. 892 e Art. 884, inciso IV do CPC. 1.2 Parcelado: O interessado em apresentar proposta para pagamento parcelado, quando for permitido essa modalidade de pagamento, deverá enviar proposta por escrito para a Leiloeira (podendo ser via e-mail), antes da data do leilão, e registrar seu lance de forma eletrônica e parcelada no site observando os requisitos estabelecidos no Art. 895 CPC. Na proposta deverá constar as condições de pagamento (entrada e parcelas) do bem. §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, parcelas iguais, mensais e sucessivas, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária (INPC praticado pelo Tribunal de Justiça) e as condições de pagamento do saldo. §4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. §5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. §6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. §7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 1.3 O pagamento mensal deverá ser efetuado mediante guia judicial vinculada ao processo. É de exclusiva responsabilidade do arrematante efetuar o cálculo da atualização monetária das parcelas, a emissão das respectivas guias de depósitos judiciais no site do TJSC em continuação ao depósito do sinal. 1.4 Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do Art. 903, § 1º, do CPC, a comissão da leiloeira será a esta devida. 1.5 Para se manifestar nos autos do processo deverá o arrematante constituir advogado, especialmente na hipótese de desistência. 1.6 Com a comprovação do pagamento (valor da arrematação e comissão leiloeira) será lavrado o Auto de Arrematação para expedição da Carta de Arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (Art. 901, §1º do novo CPC). 1.7 Não sendo efetuado o depósito pelo Arrematante, a Leiloeira comunicará o fato ao Juízo, informando os lances anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação de sanções legais cíveis e criminais (Art. 897 do novo CPC). 2. Da comissão da Leiloeira: 2.1 A comissão da leiloeira será de 06%, sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante à vista, não se incluindo no valor do lanço (Art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981 de 19/10/32, taxa esta devida mesmo na hipótese do exequente arrematar com créditos. 2.2 Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação será devida pelo devedor a taxa de comissão de 6% sobre o valor da arrematação efetuada. (§ 3º, art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ). 2.3 No caso de acordo ou pagamento após a publicação do edital e antes da realização dos leilões, será devido à leiloeira o pagamento de 1% sobre o valor da avaliação ou do acordo (o que for menor), sendo o valor devido pela parte executada ou pelo terceiro interessado. 2.4 Quando houver acordo ou remição da execução pelo devedor, nos termos do artigo 826 do Código de Processo Civil, após a arrematação, mas antes de assinado o auto respectivo, incumbir-lhe-á, junto com os demais ônus, incluídos os de publicidade, depositar em Juízo, em favor da leiloeira, a título de ressarcimento, a importância de 6% do valor da arrematação 2.5 A leiloeira terá também direito ao ressarcimento das despesas suportadas, na forma da lei Art. 7º da Resolução 236/2016-CNJ). 2.6 O pagamento deverá ser no ato da compra ou através de depósito em dinheiro ou por transferência à vista entre contas (TED) em conta a ser indicada em nome da Leiloeira. 3. Dos lanços ofertados via internet: 3.1 O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico na rede mundial de computadores pelo endereço eletrônico do site da Leiloeira Oficial designada www.krobelleiloes.com.br. Para que seja confirmado o cadastro pela internet, será obrigatório no ato do seu preenchimento anexar cópias dos documentos solicitados. O interessado em ofertar lances deverá, com antecedência mínima de 24 horas, cadastrar-se no site, e anexar ao cadastro, no ato do seu preenchimento os documentos solicitados, (Pessoa Física: RG (CNH e/ou Identidade), CPF e comprovante de endereço emitido no máximo há 60 dias, certidão de casamento; Pessoa Jurídica: Cartão CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor até a última alteração, devidamente registrado; comprovante de endereço, o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do representante legal da empresa (CPF) ou do representante legal, procuração com firma reconhecida da assinatura. 3.2 As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando à Leiloeira pública a assinar o auto no caso de arrematação. 3.3 O interessado é o único responsável pelas informações e documentos fornecidos por ocasião do cadastro para participar do leilão, responderá civil e criminalmente, por eventual informação incorreta que venha a prejudicar o ato. 3.4 Ao participar do leilão o interessado concorda com todas as condições previstas neste Edital e nos Termos de uso constantes na página eletrônica. 3.5 Os lances eletrônicos poderão ser ofertados no site conforme as datas indicadas acima, a partir do momento em que o Edital estiver publicado no site da Leiloeira e liberado para lanços e será finalizado na data informada após a finalização pela Leiloeira lote a lote observando a sequência dos lotes prevista neste edital. 3.6 Na data final designada para o leilão, abrirá o cronômetro para encerramento do leilão e a cada novo lance captado o sistema prorrogará a disputa em 3 (três) minutos para que os demais participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances, sendo vencedor o último lance ofertado. 3.7 Iniciada a etapa competitiva, os participantes deverão encaminhar lances exclusivamente por meio eletrônico. Os lances do leilão eletrônico aparecerão em tempo real no site conforme captação pelo provedor. A Leiloeira não se responsabiliza por eventuais falhas técnicas procedentes da internet. Recomenda-se a utilização do sistema operacional Google Chrome. 3.8 Poderá o exequente arrematar o bem utilizando os créditos do próprio processo, observando o previsto no art. 892, § 1º, § 2º, e § 3º. Se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente. 3.9 Quando houver previsão legal do exercício do direito de preferência, este deverá ser exercido em igualdade de condições com eventuais outros interessados/licitantes, cabendo ao titular do direito acompanhar o leilão e exercer seu direito de preferência, com base no maior lance (e nas mesmas condições de pagamento) recebido pela leiloeira durante o leilão ou com base no valor do lance inicial (quando não comparecerem interessados na arrematação do bem) devendo recolher o preço e a taxa de comissão da Leiloeira. 3.10 Quando tratar-se de leilão simultâneo (presencial e online), a Leiloeira iniciará o ato verificando a existência ou não de lances ofertados via internet, passando então, a receber novas propostas na forma simultânea. Os lances ofertados via internet e presencial tem igualdade de condições. 4. Débitos e Obrigações do Arrematante: 4.1 HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (Art. 1499, VI do Código Civil). 4.2 TRIBUTOS: Tratando-se de bem imóvel, não será de responsabilidade do arrematante eventuais hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, (Art. 130, § único, do Código Tributário Nacional e Art. 908, § 1º do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 908, §1º, do CPC, no caso de arrematação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. (Art. 908, § 1º do CPC). 4.3 Os ônus e débitos mencionados no presente edital devem ser considerados meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886 do CPC, não acarretando obrigação do arrematante em arcar com os mesmos. 4.4 Tratando-se de veículos, os bens são recebidos livres de débitos de licenciamento, IPVA e multas, (Art. 130, § único, do CTN). Ficam os interessados cientes que para a efetivação da transferência do veículo para o arrematante será necessária a desvinculação dos débitos anterior ao leilão, bem como o cancelamento de eventuais ônus ou bloqueios que recaiam sobre o veículo, sendo necessário aguardar os trâmites legais, não tendo o Poder Judiciário e Leiloeira qualquer responsabilidade pelas providências e prazos dos órgãos de trânsito e demais órgãos responsáveis, sendo responsabilidade do arrematante acompanhar os procedimentos. 4.5 O bem será alienado no estado de conservação em que se encontra, sendo a verificação de documental, de gravames/credores e de área de responsabilidade do arrematante, que será responsável pelo eventual regularização que se faça necessária. 4.6 Ao arrematante compete requerer, aos respectivos juízos e órgãos públicos, o levantamento de eventuais restrições, penhoras, hipotecas, e baixas dos débitos tributários, existentes sobre o bem arrematado, não cabendo desistência, reclamações ou pedidos de ressarcimentos, pela demora de eventual cancelamento de tais ônus, ou na expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega. 4.7 Os atos necessários para a expedição da Carta de Arrematação, registro, ITBI, imissão na posse, requerimento de baixas e demais providências serão de responsabilidade do Arrematante (Art. 901, caput, § 1º e § 2º e Art. 903 do NCPC). 5. Advertências especiais: 5.1 Nos termos do (Art. 889, I e § único do CPC), ficam pelo presente EDITAL DE LEILÃO as partes intimadas da alienação judicial. As partes, os executados e seus cônjuges se casados forem, representantes legais e eventuais credores com garantia real/hipotecária ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, o senhorio de direito, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, além de eventuais ocupante(s)/detentor(e)s, (Art. 889, II, III, e V do CPC). 5.2 As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, o(s) bem(ns) relacionados para o leilão serão vendidos no estado e condições em que se encontram e sem garantia, sendo que as informações mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. Não cabendo à Leiloeira e ao poder judiciário a responsabilidade por qualquer problema ou defeito que venha a ser constatado posteriormente, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação, localização, na constituição, composição ou funcionamento do(s) bem(ns) arrematados, pressupondo-se, a partir do oferecimento de lances, o conhecimento das características e situação do(s) bem(ns), ou o risco consciente do arrematante, não aceitando a respeito deles qualquer reclamação ou desistência posterior, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência ou especificação, devendo, portanto, o arrematante considerar o disposto no dimensionamento do lance/proposta. 5.3 - Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação do bem, bem como, em se tratando de bem imóvel de eventuais restrições para construção, averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras. 5.4 A Leiloeira Oficial e o Poder Judiciário não se responsabilizam por eventuais divergências tipográficas (digitação) que venham a ocorrer neste edital, sendo de inteira responsabilidade do arrematante verificar o estado de conservação do(s) bem(ns) e suas especificações. Sendo assim, a visitação do(s) bem(ns) torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do leilão. 5.5 Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. (Art. 891, § Único do NCPC); 5.6 Os valores atribuídos aos bens poderão ter a sua avaliação corrigida à época do 1º ou único Leilão, caso decorrido vasto lapso temporal da última avaliação. 5.7 Cabe aos arrematantes as despesas com transmissão de propriedade de imóveis, ITBI, e transferência no caso de veículos. Como também as despesas relativas à constituição e registro da hipoteca e do penhor, no caso de arrematação com parcelamento do preço ou custas cartorárias que produzam ou cancelem atos notariais ou registrais. 5.8 Se o Arrematante não honrar com o pagamento no prazo mencionado, configurar-se-á a desistência da arrematação, ficando impedido de participar de novos leilões (Art. 897 CPC) aplicando-lhe multa de 25% do valor da arrematação, responderá ainda por despesas judiciais e comissão da Leiloeira, podendo o r. Juízo valer-se da via executiva para a cobrança da multa. 5.9 Assinado o Auto de Arrematação pelo Juiz, pelo Arrematante e Leiloeira, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (Art. 903 CPC). 5.10 Após a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante pagar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e entregar o comprovante juntamente com a carta para o registrador de imóveis, a teor do § 2º do artigo 901 do Novo Código de Processo Civil; 5.11 Violência ou fraude em arrematação judicial - Art. 358 do Código Penal. Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. 5.12 A descrição dos lotes se sujeita às correções, apregoadas no momento do leilão, com a finalidade de dirimir omissões ou distorções verificadas após a elaboração do edital. 5.13 As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem seu cadastro online, outorgam tacitamente poderes à Leiloeira Pública Oficial a assinar o auto de arrematação. 5.14 Caberá ao Arrematante arcar com todos os custos com a desmontagem, retirada e transporte do bem arrematado. 5.15 Em se tratando de unidade autônoma de vaga de garagem, cabe o interessado observar o disposto no art. 1.331, §1º do Código Civil e consultar as normas previstas na Convenção do Condomínio, não sendo aceitas reclamações após o leilão. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o presente edital, será publicado desde já no site da Leiloeira, de forma a cumprir o preconizado pelo Art. 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil. O referido neste Edital de Leilão é verdade, do que dou fé pública. Maiores informações com a Leiloeira Pública, pelo fone: (47) 3045- 3663; (47) 99101-1765, site: www.krobelleiloes.com.br, [email protected]. Itajaí, 20/05/2024.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303041-90.2019.8.24.0033/SC