Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000090-80.2008.8.24.0067/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SANDI TRENTIN
ADVOGADO(A): FERNANDA TRENTIN (OAB SC022149)
EXECUTADO: JACO ALOISIO HISTER
ADVOGADO(A): FERNANDO ALEXANDRE SCHMITT (OAB SC017502)
EXECUTADO: ROSELAINE LARDINI
ADVOGADO(A): FERNANDO ALEXANDRE SCHMITT (OAB SC017502)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I – Considerando a certidão retro, verifica-se a existência de valores depositados em subconta judicial ainda não levantados, dentre eles aqueles vinculados a VILSON HORST, cujo CPF consta cancelado por óbito, sem localização de inventário, arrolamento ou espólio perante consulta realizada no sistema EPROC.
Os valores remanescentes decorrem de quantia penhorada pertencente ao executado, sendo que, posteriormente, foi reconhecida a prescrição do crédito exequendo, razão pela qual o numerário deverá ser restituído ao espólio ou sucessores do de cujus, mediante regular habilitação.
Ausentes inventário, espólio constituído, sucessores habilitados ou procurador com poderes para levantamento, inviável, por ora, a expedição de alvará, ante a inexistência de legitimado processual apto ao recebimento dos valores.
Assim, determino a manutenção do numerário em subconta judicial vinculada ao feito, vedado o levantamento até ulterior habilitação regular do espólio ou sucessores legais.
II – Quanto aos executados VANGUARDA DISTRIBUIDORA LTDA. e ANGELINA TERESINHA SCHROEDER HORST, considerando a existência de valores depositados em seu favor e a ausência de procurador constituído ou dados bancários nos autos, determino:
1. Proceda-se à consulta acerca da existência de débitos pendentes perante o Poder Judiciário, certificando-se, para eventual compensação, se cabível;
2. Verifique-se a existência de demandas em trâmite nas quais as partes figurem como rés ou executadas, certificando-se eventual representação processual ativa;
3. Realize-se tentativa de contato telefônico, caso disponíveis dados cadastrais nos sistemas acessíveis ao Juízo;
4. Proceda-se à intimação por carta com aviso de recebimento (AR), para que as partes informem dados bancários aptos ao levantamento dos valores, no prazo de 10 (dez) dias;
5. Restando infrutífera a diligência, expeça-se mandado de intimação por Oficial de Justiça, com a mesma finalidade;
6. Realizem-se pesquisas de endereços nos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, observadas as disposições da Circular CGJ n. 128/2021, reiterando-se a intimação, se localizado novo endereço;
7. Exauridas as diligências anteriores sem êxito, proceda-se, se tecnicamente viável, à consulta via SISBAJUD, exclusivamente para obtenção de dados bancários eventualmente aptos à restituição dos valores depositados;
8. Permanecendo infrutíferas todas as diligências acima determinadas, certifique-se e voltem conclusos para deliberação acerca da destinação do numerário, observadas as normativas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à matéria.
III – Cumpridas as diligências e inexistindo ulterior deliberação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, facultado eventual desarquivamento mediante requerimento de interessado legitimado.
Intimem-se.