Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900042-87.2013.8.24.0078/SC
EXECUTADO: JORGE ANTONIO MAZZUCO
ADVOGADO(A): ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864)
ADVOGADO(A): ADRIANA ZILLI (OAB SC034847)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936)
ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353)
ADVOGADO(A): HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037)
DESPACHO/DECISÃO
1. JORGE ANTONIO MAZZUCO apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de ilegitimidade passiva. Ao final, requereu o seguinte:
a) Seja recebida a presente exceção de pré-executividade, para excluir o Excipiente como executado da execução fiscal, nos termos da fundamentação;
b) Que se abstenham de quaisquer medidas constritivas futuras que atinjam os bens do Excipiente, de modo que não afete seu sustento e de sua família;
c) Seja a Exequente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios (ev. 66.1).
Intimado, o exequente apresentou impugnação (ev. 72.1).
É o relatório.
2. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, é um instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no CPC e na LEF, mas amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória.
Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A exceção difere dos embargos por não exigir garantia integral do juízo, tampouco seguir o rito próprio de ação autônoma. Enquanto os embargos demandam contraditório formal e produção de provas, a exceção se limita à análise de matérias verificáveis de plano. Isso significa que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir o mérito da obrigação tributária ou não tributária, inclusive questões que demandem prova complexa. Nesses casos, o meio adequado é o embargo à execução fiscal.
Os três requisitos cumulativos para o seu cabimento são:
- requisito material: a matéria alegada deve ser de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz (ex.: prescrição, ilegitimidade de parte, inexistência do título executivo, nulidade da citação, etc.).
- requisito formal: a alegação deve ser comprovável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, embora seja admitida a complementação de documentos;
- petição simples: é prescindível a garantia integral da execução ou o oferecimento de bens idôneos à penhora.
No caso concreto, as partes vêm discutindo a respeito da ilegitimidade passiva do sócio redirecionado. Assim, por se tratar de questão de ordem pública cujo conhecimento não exige dilação probatória, cabível o conhecimento da matéria.
3. Da rediscussão do redirecionamento
O sócio-executado sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que, embora tenha sido sócio‑administrador à época dos fatos geradores, retirou‑se formalmente da sociedade antes da dissolução irregular. Afirma, ainda, que não há prova de que tenha praticado atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
Não lhe assiste razão.
Já houve decisão judicial anterior, devidamente fundamentada, que reconheceu a ocorrência de dissolução irregular da empresa executada, com base em certidão do oficial de justiça (ev. 28.29), ausência de baixa nos órgãos competentes e inexistência de bens penhoráveis. Tal decisão aplicou corretamente a Súmula 435 do STJ e o entendimento firmado no Tema 981, que autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio que exercia poderes de administração à época da dissolução irregular, ainda que não o fosse no momento do fato gerador (ev. 54.1).
A matéria ora suscitada na exceção de pré-executividade já foi objeto de análise e decisão judicial anterior, não havendo qualquer fato novo que justifique sua rediscussão. A exceção, neste ponto, configura verdadeira tentativa de reexame da matéria por via inadequada, sendo certo que a insurgência contra o redirecionamento deveria ter sido veiculada por meio de recurso próprio, qual seja, agravo de instrumento.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRECLUSÃO. 1. Havendo contrariedade à questão decidida no curso do processo, a parte deve argui-la mediante a utilização do instrumento processual cabível, sob pena de preclusão. 2. Caso em que, da decisão que deferiu o redirecionamento do feito ao ora agravante não foi interposto recurso no momento apropriado, razão pela qual não cabe a rediscussão da questão, porquanto preclusa. (TRF4, 2ª Turma, AI nº 5028326-95.2021.4.04.0000, j. 15/09/2021)
Assim, não há razão que ampare o excipiente.
É a decisão.
4. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade.
5. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei.
6. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital.