Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0302672-29.2017.8.24.0175/SC
AUTOR: MOISES BORGES
ADVOGADO(A): SANDY RODRIGUES DONDOSSOLA (OAB SC066978)
ADVOGADO(A): VOLNEI FAVARIN (OAB SC027530)
AUTOR: ROSA DA SILVA MARCELO
ADVOGADO(A): SANDY RODRIGUES DONDOSSOLA (OAB SC066978)
ADVOGADO(A): VOLNEI FAVARIN (OAB SC027530)
RÉU: DILSON PESSI
ADVOGADO(A): JUCEMAR RAMPINELLI (OAB SC017493)
RÉU: CLEUZA COSTA PESSI
ADVOGADO(A): JUCEMAR RAMPINELLI (OAB SC017493)
DESPACHO/DECISÃO
MOISES BORGES e ROSA DA SILVA MARCELO propuseram ação de usucapião c/c pedido de antecipação de tutela em desfavor de DILSON PESSI, CLEUZA COSTA PESSI e CECILIO NUNES DE FIGUEIREDO, todos qualificados nos autos.
O laudo complementar foi juntado aos autos (340.1).
Embora intimadas, as partes não se manifestaram acerca do laudo complementar.
É o breve relato. Decido.
1. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual.
2. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
3. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
27/05/2026, 00:00
Publicação
28/04/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 0302672-29.2017.8.24.0175/SC
AUTOR: MOISES BORGES
ADVOGADO(A): SANDY RODRIGUES DONDOSSOLA (OAB SC066978)
ADVOGADO(A): VOLNEI FAVARIN (OAB SC027530)
AUTOR: ROSA DA SILVA MARCELO
ADVOGADO(A): SANDY RODRIGUES DONDOSSOLA (OAB SC066978)
ADVOGADO(A): VOLNEI FAVARIN (OAB SC027530)
RÉU: DILSON PESSI
ADVOGADO(A): JUCEMAR RAMPINELLI (OAB SC017493)
RÉU: CLEUZA COSTA PESSI
ADVOGADO(A): JUCEMAR RAMPINELLI (OAB SC017493)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes acerca do laudo complementar, evento "340".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 0302672-29.2017.8.24.0175/SC
AUTOR: MOISES BORGES
ADVOGADO(A): SANDY RODRIGUES DONDOSSOLA (OAB SC066978)
ADVOGADO(A): VOLNEI FAVARIN (OAB SC027530)
AUTOR: ROSA DA SILVA MARCELO
ADVOGADO(A): SANDY RODRIGUES DONDOSSOLA (OAB SC066978)
ADVOGADO(A): VOLNEI FAVARIN (OAB SC027530)
RÉU: DILSON PESSI
ADVOGADO(A): JUCEMAR RAMPINELLI (OAB SC017493)
RÉU: CLEUZA COSTA PESSI
ADVOGADO(A): JUCEMAR RAMPINELLI (OAB SC017493)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes acerca do laudo complementar, evento "340".
27/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2026, 16:36
Expedida/certificada
24/04/2026, 16:36
Expedida/certificada
24/04/2026, 16:36
Expedida/certificada
24/04/2026, 16:36
Ato ordinatório
24/04/2026, 16:36
Petição
23/04/2026, 22:38
Confirmada
30/03/2026, 00:22
Expedida/certificada
19/03/2026, 15:18
Ato ordinatório
19/03/2026, 15:18
Decurso de Prazo
19/03/2026, 02:00
Petição
18/03/2026, 11:45
Petição
17/03/2026, 15:15
Publicação
25/02/2026, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 0302672-29.2017.8.24.0175/SC RELATOR: Raphael Cesar Rezende
AUTOR: MOISES BORGES
ADVOGADO(A): SANDY RODRIGUES DONDOSSOLA (OAB SC066978)
ADVOGADO(A): VOLNEI FAVARIN (OAB SC027530)
AUTOR: ROSA DA SILVA MARCELO
ADVOGADO(A): SANDY RODRIGUES DONDOSSOLA (OAB SC066978)
ADVOGADO(A): VOLNEI FAVARIN (OAB SC027530)
RÉU: DILSON PESSI
ADVOGADO(A): JUCEMAR RAMPINELLI (OAB SC017493)
RÉU: CLEUZA COSTA PESSI
ADVOGADO(A): JUCEMAR RAMPINELLI (OAB SC017493)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 326 - 21/02/2026 - LAUDO PERICIAL
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:20
Expedida/certificada
23/02/2026, 15:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 15:00
Petição
21/02/2026, 18:22
Expedida/certificada
20/02/2026, 18:52
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 14:45
Decurso de Prazo
20/02/2026, 03:34
Confirmada
03/02/2026, 08:56
Expedida/certificada
29/01/2026, 17:29
Ato ordinatório
29/01/2026, 17:29
Petição
06/11/2025, 11:45
Publicação
06/11/2025, 03:06
Petição
05/11/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 0302672-29.2017.8.24.0175/SC RELATOR: Raphael Cesar Rezende
AUTOR: MOISES BORGES
ADVOGADO(A): SANDY RODRIGUES DONDOSSOLA (OAB SC066978)
ADVOGADO(A): VOLNEI FAVARIN (OAB SC027530)
AUTOR: ROSA DA SILVA MARCELO
ADVOGADO(A): SANDY RODRIGUES DONDOSSOLA (OAB SC066978)
ADVOGADO(A): VOLNEI FAVARIN (OAB SC027530)
RÉU: DILSON PESSI
ADVOGADO(A): JUCEMAR RAMPINELLI (OAB SC017493)
RÉU: CLEUZA COSTA PESSI
ADVOGADO(A): JUCEMAR RAMPINELLI (OAB SC017493)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 306 - 03/11/2025 - PETIÇÃO
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:35
Expedida/certificada
04/11/2025, 17:11
Expedida/certificada
04/11/2025, 17:11
Petição
03/11/2025, 12:36
Petição
13/10/2025, 21:31
Petição
26/09/2025, 11:08
Publicação
26/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0302672-29.2017.8.24.0175/SC
AUTOR: MOISES BORGES
ADVOGADO(A): SANDY RODRIGUES DONDOSSOLA (OAB SC066978)
ADVOGADO(A): VOLNEI FAVARIN (OAB SC027530)
AUTOR: ROSA DA SILVA MARCELO
ADVOGADO(A): SANDY RODRIGUES DONDOSSOLA (OAB SC066978)
ADVOGADO(A): VOLNEI FAVARIN (OAB SC027530)
RÉU: DILSON PESSI
ADVOGADO(A): JUCEMAR RAMPINELLI (OAB SC017493)
RÉU: CLEUZA COSTA PESSI
ADVOGADO(A): JUCEMAR RAMPINELLI (OAB SC017493)
DESPACHO/DECISÃO
1. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da Resolução CM n. 5/2019, estabeleceu valores de referência para honorários periciais, prevendo, especificamente para o “laudo pericial em ação demarcatória”, a quantia máxima de R$ 5.220,18.
Embora a presente demanda não seja de natureza demarcatória, é incontroverso que o objeto da perícia determinada nestes autos é substancialmente o mesmo da ação demarcatória: delimitação da área, mediante levantamento topográfico e georreferenciamento, com vistas a esclarecer os limites e a extensão da propriedade. Trata-se, portanto, de atividade técnica idêntica em complexidade, natureza e extensão ao trabalho desenvolvido pelo perito em demandas de demarcação.
Assim, a melhor interpretação da tabela de honorários é no sentido de aplicar, por analogia, o teto estabelecido para a ação demarcatória, porquanto a finalidade da prova pericial e o labor exigido ao expert são equivalentes, não havendo razão jurídica para adoção de parâmetro distinto.
Nesse contexto, fixo os honorários periciais no importe de R$ 5.220,18, mantidos os mesmos fundamentos da decisão do evento 197.1.
2. Intime-se o expert para dar início aos trabalhos, sendo que o laudo deve ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo ser comunicados nos autos a data e o local da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC).
3. Constatada a necessidade de complementação da documentação necessária à realização da prova técnica, deverá ser requisitada pelo perito diretamente à parte, a qual deverá providenciá-la ou justificar sua impossibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC).
4. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, poderá apresentar seu respectivo parecer.
5. Caso haja manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas apresentadas.
25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2025, 13:33
Expedida/certificada
24/09/2025, 13:33
Petição
22/09/2025, 23:18
Confirmada
30/08/2025, 23:59
Petição
21/08/2025, 10:59
Publicação
21/08/2025, 02:59
Expedida/certificada
20/08/2025, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0302672-29.2017.8.24.0175/SC
AUTOR: MOISES BORGES
ADVOGADO(A): SANDY RODRIGUES DONDOSSOLA (OAB SC066978)
ADVOGADO(A): VOLNEI FAVARIN (OAB SC027530)
AUTOR: ROSA DA SILVA MARCELO
ADVOGADO(A): SANDY RODRIGUES DONDOSSOLA (OAB SC066978)
ADVOGADO(A): VOLNEI FAVARIN (OAB SC027530)
RÉU: DILSON PESSI
ADVOGADO(A): JUCEMAR RAMPINELLI (OAB SC017493)
RÉU: CLEUZA COSTA PESSI
ADVOGADO(A): JUCEMAR RAMPINELLI (OAB SC017493)
DESPACHO/DECISÃO
1. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da Resolução CM n. 5/2019, estabeleceu valores de referência para honorários periciais, prevendo, especificamente para o “laudo pericial em ação demarcatória”, a quantia máxima de R$ 5.220,18.
Embora a presente demanda não seja de natureza demarcatória, é incontroverso que o objeto da perícia determinada nestes autos é substancialmente o mesmo da ação demarcatória: delimitação da área, mediante levantamento topográfico e georreferenciamento, com vistas a esclarecer os limites e a extensão da propriedade. Trata-se, portanto, de atividade técnica idêntica em complexidade, natureza e extensão ao trabalho desenvolvido pelo perito em demandas de demarcação.
Assim, a melhor interpretação da tabela de honorários é no sentido de aplicar, por analogia, o teto estabelecido para a ação demarcatória, porquanto a finalidade da prova pericial e o labor exigido ao expert são equivalentes, não havendo razão jurídica para adoção de parâmetro distinto.
Nesse contexto, fixo os honorários periciais no importe de R$ 5.220,18, mantidos os mesmos fundamentos da decisão do evento 197.1.
2. Intime-se o expert para dar início aos trabalhos, sendo que o laudo deve ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo ser comunicados nos autos a data e o local da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC).
3. Constatada a necessidade de complementação da documentação necessária à realização da prova técnica, deverá ser requisitada pelo perito diretamente à parte, a qual deverá providenciá-la ou justificar sua impossibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC).
4. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, poderá apresentar seu respectivo parecer.
5. Caso haja manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas apresentadas.
20/08/2025, 00:00
Petição
19/08/2025, 16:28
Expedida/certificada
19/08/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 16:06
Petição
17/08/2025, 14:13
Confirmada
13/08/2025, 08:36
Mudança de Parte
04/08/2025, 15:31
Expedida/certificada
04/08/2025, 15:31
Petição
01/08/2025, 10:46
Confirmada
01/08/2025, 10:44
Expedida/certificada
31/07/2025, 17:29
Ato ordinatório
31/07/2025, 17:29
Petição
22/07/2025, 14:34
Expedida/Certificada
04/07/2025, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2025, 16:36
Mudança de Parte
04/07/2025, 16:04
Publicação
03/07/2025, 03:24
Petição
02/07/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0302672-29.2017.8.24.0175/SC
AUTOR: MOISES BORGES
ADVOGADO(A): SANDY RODRIGUES DONDOSSOLA (OAB SC066978)
ADVOGADO(A): VOLNEI FAVARIN (OAB SC027530)
AUTOR: ROSA DA SILVA MARCELO
ADVOGADO(A): SANDY RODRIGUES DONDOSSOLA (OAB SC066978)
ADVOGADO(A): VOLNEI FAVARIN (OAB SC027530)
RÉU: DILSON PESSI
ADVOGADO(A): JUCEMAR RAMPINELLI (OAB SC017493)
RÉU: CLEUZA COSTA PESSI
ADVOGADO(A): JUCEMAR RAMPINELLI (OAB SC017493)
DESPACHO/DECISÃO
Nomeio, em substituição, os seguintes engenheiros agrimensores:
a) JAKSON DA SILVA, com endereço na cidade de Forquilhinha/SC;
b) JEFERSON MARQUES DA ROSA, com endereço na cidade de Criciúma/SC;
c) MARINO NAZARENO LOPES SUMARIVA, com endereço na cidade de Criciúma/SC; e
d) MAICON REDIVO MENDES, com endereço na cidade de Urussanga/SC.
Intimem-se os peritos, na ordem acima, para que, no prazo de cinco dias, digam se aceitam o encargo.
No mais, cumpra-se a decisão do evento 197.1.
02/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 19:22
Mero expediente
01/07/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:36
Documento (Certidão)
24/06/2025, 17:56
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:46
Confirmada
13/06/2025, 23:58
Mudança de Parte
03/06/2025, 14:04
Expedida/certificada
03/06/2025, 13:47
Petição
30/05/2025, 11:02
Confirmada
23/05/2025, 23:59
Petição
16/05/2025, 16:10
Mudança de Parte
13/05/2025, 16:05
Expedida/certificada
13/05/2025, 16:04
Petição
11/05/2025, 17:00
Confirmada
04/05/2025, 23:59
Confirmada
03/05/2025, 23:59
Mudança de Parte
24/04/2025, 15:09
Expedida/certificada
24/04/2025, 15:09
Petição
24/04/2025, 11:47
Expedida/certificada
23/04/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:22
Petição
08/04/2025, 12:15
Petição
08/04/2025, 11:53
Confirmada
06/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
27/03/2025, 16:50
Mudança de Parte
27/03/2025, 16:43
Petição
27/03/2025, 15:31
Petição
27/03/2025, 15:17
Petição
23/03/2025, 22:32
Confirmada
06/03/2025, 23:59
Confirmada
01/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
24/02/2025, 14:01
Petição
24/02/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:10
Expedida/Certificada
20/02/2025, 15:02
Mudança de Parte
20/02/2025, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2025, 14:58
Petição
19/02/2025, 16:47
Expedida/certificada
19/02/2025, 15:45
Mero expediente
19/02/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:39
Petição
18/02/2025, 19:54
Confirmada
31/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
21/01/2025, 15:49
Petição
10/01/2025, 14:43
Petição
10/01/2025, 14:41
Confirmada
28/12/2024, 23:59
Petição
19/12/2024, 07:51
Expedida/certificada
18/12/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 15:26
Petição
03/10/2024, 15:15
Petição
03/10/2024, 08:54
Confirmada
12/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/09/2024, 18:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 13:54
Petição
21/08/2024, 21:01
Expedida/certificada
20/08/2024, 18:00
Expedida/certificada
20/08/2024, 18:00
Ato ordinatório
20/08/2024, 18:00
Petição
20/08/2024, 15:41
Confirmada
19/08/2024, 23:59
Petição
14/08/2024, 10:36
Confirmada
14/08/2024, 10:36
Expedida/certificada
09/08/2024, 14:58
Documento (Certidão)
09/08/2024, 14:53
Expedida/certificada
09/08/2024, 08:33
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 18:53
Conclusão (para julgamento)
25/07/2024, 17:28
Documento (Certidão)
25/07/2024, 16:08
Documento (Edital)
16/07/2024, 03:00
Mudança de Parte
08/07/2024, 18:21
Documento (Edital)
25/06/2024, 03:00
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:07
Petição
13/06/2024, 14:36
Petição
10/06/2024, 12:01
Petição
03/06/2024, 16:59
Confirmada
01/06/2024, 23:59
Confirmada
31/05/2024, 23:59
Petição
24/05/2024, 16:32
Confirmada
23/05/2024, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MOISES BORGES
AUTOR: ROSA DA SILVA MARCELO
RÉU: DILSON PESSI
RÉU: CLEUZA COSTA PESSI
RÉU: CECILIO NUNES DE FIGUEIREDO EDITAL Nº 310059534421 JUIZ DO PROCESSO: BERTHA STECKERT AGACCI - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): Réus incertos e eventuais interessados Prazo do Edital: 20 dias Descrição do(s) Bem(ns): “Matricula 4664 - foi transformada na Matrícula 1291 – um terreno rural com 500.000,00 (quinhentos mil metros quadrados) sito no lugar Três Barras, Nova Roma, Município de Morro Grande, Comarca de Meleiro, confrontando ao leste com terras da Firma H.Coral & Irmãos: ao oeste com terras de Leonildo de Oliveira Cema: estrema ao norte com terras Adilio Vicente: ao Sul com o Rio Manoel Alves. Com cadastro no INCRA n.º 811.025.000582, com área total de 50 hectares, conforme consta na matrícula em anexo” e “Matrícula 15725 – um terreno rural com área de 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil metros quadrados), sito em Três Barras, Município de Morro Grande, Comarca de Meleiro, confrontando-se frente ao Sul com Rio Manoel Alves e fundos ao norte com H.Coral & Irmãos: leste com terras de Dilson Pessi sucessor de Nildo Cenna de Oliveira, e Oeste com terras de Antonio Zuchinalli e Pedro Evilasio Senna de Oliveira e ainda ao Sul com terras de Pedro Evilasio Senna de Oliveira”. Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - USUCAPIÃO Nº 0302672-29.2017.8.24.0175/SC