Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2732427/SC (2024/0324696-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VIDA FLORESTAL LTDA
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ROGERIO DE LUCA - SC005139
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por VIDA FLORESTAL LTDA. contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de a parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 7 do STJ. Segundo a decisão, "a Câmara de origem anotou que a recorrente não apresentou prova pré-constituída a respeito do pagamento integral do imposto devido, e tampouco a respeito da ilegalidade da cobrança realizada pelo Estado de Santa Catarina" (e-STJ fl. 286). A parte agravante, por sua vez, argumenta que seu recurso versa sobre questão puramente jurídica, alegando que (e-STJ fl. 305): [...] em situações nas quais a declaração do contribuinte dando ciência ao Fisco Estadual do pagamento do tributo em atraso é efetivamente precedida do recolhimento da obrigação principal e dos juros de mora – exatamente o que ocorreu no caso concreto! -, resta caracterizada a denúncia espontânea, não havendo que se falar na incidência da multa moratória do artigo 53 da Lei nº 10.297/1996. O quadro apresentado demonstra que a decisão agravada não foi suficientemente combatida. Muito embora o afirme, a agravante não demonstra que, no acórdão recorrido, foram consignadas as circunstâncias que ela aponta nas razões do seu agravo. Assim, não há comprovação de que, para a análise das teses recursais, é desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. No presente caso, todavia, a agravante não procedeu dessa forma. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.