Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737166/SC (2024/0332470-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: P & A BRASIL TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC004586
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
ANDRÉ GUILHERME CORRENTE - SC046168
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela P & A BRASIL TÊXTIL LTDA, contra inadmissão parcial, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 277): APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE NA ORIGEM. RECLAMOS DA IMPETRANTE E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA FAZENDA ESTADUAL. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. APRECIAÇÃO DO CERNE DA CONTROVÉRSIA QUE LHE É FAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ICMS. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM BONIFICAÇÃO EM MERCADORIA. TESE JÁ ASSENTADA NO TEMA N. 144/STJ. TODAVIA, NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE QUE AS BONIFICAÇÕES ESTÃO VINCULADAS A VENDAS EFETIVAMENTE REALIZADAS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS COMO DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO PREJUDICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA IMPETRANTE PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, COM ALTERAÇÃO DO DECISUM. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 319): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM BONIFICAÇÃO EM MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS BONIFICAÇÕES ESTÃO VINCULADAS A VENDAS EFETIVAMENTE REALIZADAS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS AUSENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA IMPRÓPRIA. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se a intenção da embargante não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Em seu recurso especial de fls. 332-350, a recorrente sustenta ter havido afronta aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional, ante a inércia do Tribunal de origem em se manifestar sobre todos os pontos aventados pela parte. Além disso, aduz ter ocorrido contrariedade ao artigo 13, § 1º, inciso II, alínea “a” da LC nº 87/1996, sob a alegação de que a referida norma estabelece que não integra a base de cálculo do ICMS os descontos incondicionais, sendo esse o caso das bonificações, assim, "ainda que concedidas em nota fiscal exclusiva de bonificação, não devem integrar a base de cálculo do ICMS". O Tribunal de origem, às fls. 437-439, não admitiu e negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: De plano, adianto que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1. Art. 105, III, "a", da CF: 1.1. Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC: Quanto à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recorrente alega que, nos aclaratórios opostos, destacou importantes omissões a serem sanadas pelo Colegiado de origem, as quais, entretanto, não teriam sido supridas. No entanto, da leitura dos acórdãos recorridos (eventos 20 e 48), constata-se que inexiste omissão ou ausência/deficiência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pelo Órgão Julgador, que bem analisou todas as questões relevantes para fins de resolução da lide, revelando-se a pretensão mera rediscussão do julgado. Logo, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado. De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia, posta em juízo, ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pelos recorrentes não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afinal, o julgado apenas foi contrário às proposições defensivas do insurgente. A jurisprudência do STJ, a propósito, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. [...] (AgInt no REsp n. 2.066.009/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) 1.2. Art. 13, § 1º, II, "a", da LC n. 87/96: A parte recorrente também objetiva o reconhecimento de que as bonificações em mercadoria, independente da forma com que são remetidas, não integram a base de cálculo do ICMS. Defende estar "impossibilitada a incidência do ICMS para todas as bonificações, independente da forma de emissão do documento fiscal, pois, ao contrário do que determina o acórdão recorrido, o que caracteriza a bonificação é o desconto integral do valor do produto e não a forma utilizada para concessão desse desconto integral" (evento 58). De outro vértice, o Órgão Julgador reconheceu, nos moldes da decisão do Superior Tribunal de Justiça exarada sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.111.156 (Tema 144), a legitimidade da não incidência de ICMS sobre o valor de mercadorias dadas em bonificação, entendimento também firmado no âmbito estadual, tendo em vista que a Lei n. 15.510/2011 alterou o teor da Lei n. 10.297/1996 para acrescentar as bonificações entre as verbas que não integram a base de cálculo do mencionado tributo (art. 12, III). Entretanto, o Colegiado assentou que o afastamento da incidência de ICMS sobre o valor de mercadorias dadas em bonificação exige que tal operação seja registrada no mesmo documento fiscal da venda correspondente, de sorte a viabilizar a identificação da venda conjunta, sob pena de ser considerada como doação. Apontou, nesse sentido, que o art. 23, III, e parágrafo único, do RICMS/SC, condiciona o reconhecimento da bonificação e, por conseguinte, a exclusão do valor correspondente da base de cálculo do ICMS à existência de "unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no [mesmo] documento fiscal". Nesse contexto, a pretensão recursal que objetiva alterar as conclusões alçadas pelo Colegiado de origem imporia a análise da legislação local, o que atrai a incidência, por similitude, do obstáculo da Súmula 280, do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Julgou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIREITO DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. ESSENCIALIDADE. BEM DE CONSUMO OU USO. SACOLAS PLÁSTICAS. FILMES PLÁSTICOS. BANDEJAS. ART. 170 DO CTN. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF [...] 8. Quanto a alegada violação do art. 170 do CTN, a tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem foi feita com fundamento em legislação local, o que impede o exame do recurso especial quanto ao ponto. Incide ao caso a Súmula 280/STF. [...] (STJ, REsp n. 1830894/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 03.03.2020). Além disso, a verificação da (in)existência de comprovação da efetiva ocorrência de remessa bonificada vinculada à operação de venda desborda das funções do STJ de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto seria necessária a incursão na seara probatória formulada neste caderno processual. Logo, o reclamo também esbarra no óbice preconizado na Súmula 7, do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Art. 105, III, "c", da CF: Tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, a parte insurgente reitera, sob a ótica do dissídio jurisprudencial, as pretensões recursais discutidas alhures quanto ao art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/1996. Contudo, a Corte Superior orienta-se no sentido de que: "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (STJ, AgInt no REsp n. 1755425/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 06.12.2018). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. EXAME DE OFENSA A SÚMULA. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO [...] 6. Não cumpridos os requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ) descabe conhecer de Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 1781251/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 06.02.2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VI. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. (STJ, AgInt no REsp 1707304/MG, relª. Minª. Assusete Magalhães, j. em 04.02.2020). 3. Conclusão: Ante o exposto: a) com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 144/STJ); e b) com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o reclamo quanto às demais assertivas. Em seu agravo, às fls. 455-464, a agravante argumenta que: o Tribunal a quo apreciou o mérito e proferiu juízo de valor em relação à contrariedade apontada aos artigos 489, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil, o Decreto Estadual não seria norma violada e sim violadora, ainda, não se pretende reexame de provas e sim a apreciação da constitucionalidade/legalidade da legislação que exige nota fiscal única para remessa das bonificações, bem como alega que inexistem óbices que prejudiquem a análise do dissídio jurisprudencial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não contestou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de omissão ou de ausência/deficiência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, não havendo, portanto, afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil; (ii) - a pretensão recursal imporia análise de legislação local, o que resultaria na incidência do enunciado n° 280 da Súmula do STF, (iii) - o óbice preconizado no enunciado n° 7 da Súmula do STJ, em decorrência da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; (iv) - a análise da divergência jurisprudencial prejudicada devido a tese recursal ter sido afastada em exame do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente nenhum dos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Dessa forma, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA