Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900015-79.2012.8.24.0033/SC
EXECUTADO: LEMAG INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): SILVANO GIACOMINN DELUCA (OAB SC025506)
EXECUTADO: LEANDRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): EBANO BRUNO PANIZZI (OAB SC016759)
DESPACHO/DECISÃO
1. LEANDRO DE SOUZA apresentou pedido incidental de impenhorabilidade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo:
[...] nos moldes dos artigos 833, IV e X, e 854, §§ 2º e 3º, do CPC, seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sendo deferida a sua imediata liberação. (evento 136, PET1)
O exequente pugnou pela rejeição do pedido (evento 141, PET1).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório do necessário.
2. O art. 833, IV e X, do CPC assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados, bem como estabelece que "são impenhoráveis [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
No caso concreto, uma vez comprovada a penhora sobre aposentadoria (evento 136, DOCUMENTACAO3), há que ser reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito.
Da mesma forma, demonstrado o bloqueio em conta poupança (evento 136, DOCUMENTACAO5), também há de ser reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito, vez que a sua proteção é automática.
Contudo, quando se tratar de conta bancária de natureza diversa, é necessária a comprovação de que se trata de reserva de patrimônio que se destina a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
2. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria, concluindo pela não comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
3. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Agravo interno improvido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.547.604/SP, j. 16/06/2025)
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE QUANTIA VIA BACENJUD. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA QUE OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE SÃO DECORRENTES DE PENSÃO POR MORTE. QUANTIA RECEBIDA NO IMPORTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECONHECIDA. LIBERAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI nº 5005319-83.2021.8.24.0000, j. 22/06/2021).
Contudo, considerando que o valor remanescente é mínimo (R$ 5,49), sendo manifestamente insuficiente para satisfazer o crédito exequendo, cujo montante supera a casa dos milhões de reias, há de ser liberado em favor do executado.
Portanto, há de ser reconhecida a impenhorabilidade do valor referente à aposentadoria, bem como da quantia depositada em conta poupança, assim como liberado o valor remanescente, pois ínfimo para satisfazer o crédito exequendo.
É a decisão.
3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado e DETERMINO a devolução da quantia constrita referente à aposentadoria e conta poupança.
4. Primeiramente, OFICIE-SE ao Banco Bradesco para que providencie a transferência do saldo bloqueado para a subconta judicial.
5. Na sequência e preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial para devolução dos valores depositados na conta judicial em favor da parte executada.
6. INTIME-SE a parte executada para que informe seus dados bancários, no prazo de até 15 dias, sob as penas da lei.
7. Após o pagamento do alvará, INTIME-SE o exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
8. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital.