Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010448-96.2004.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO
DESPACHO/DECISÃO
FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE - FUNDESTE aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra CIANARA GORETTI BECCHI.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 160, doc(s). 68).
Decorreu o prazo correspondente sem pagamento.
Ao(à)(s) ev(s). 160 (doc(s). 89, 109, 125 e 151), 165 (doc(s). 168), 195, 278 e 307, em 28-08-2007, 24-10-2012, 31-03-2016, 20-07-2016, 22-11-2017, 05-03-2020, 27-03-2023 e 29-10-2024, respectivamente, já houve deferimento de oito ordem(ns) de constrição de ativos financeiros.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) inscrito(a)(s) no(s) cadastro(s) de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD (ev(s). 215).
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 218, foi(ram) autorizadas diversas medidas executivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 259, foi(ram) condenado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento de multa no valor de 20% do valor atualizado do débito em execução.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 313) requereu(ram) a busca/bloqueio de bens do(a)(s) executado(a)(s) pelo(s) sistema(s) CNIB.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 315, foi(ram) indeferido o pedido ao(à)(s) ev(s). 313.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 318) requereu(ram) a reconsideração da decisão ao(à)(s) ev(s). 315.
DECIDO.
RECONSIDERAÇÃO
Não vislumbro modificação substancial da realidade fática ou necessidade de alteração da interpretação do ordenamento jurídico que justifique a retratação da decisão proferida ao(à)(s) ev(s). 315.
Assim, merece indeferimento o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 318.
SUSPENSÃO
Nos termos do art. 921, III e §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, o processo de execução deve ser suspenso e arquivado provisoriamente caso o executado não seja localizado ou não possua bens penhoráveis, facultada a reabertura se forem encontrados bens penhoráveis.
Neste caso, apesar de o processo tramitar por tempo razoável (mais de 21 anos), não foi possível satisfazer integralmente o débito excutido, de modo que, na forma da Lei, é necessária a suspensão e arquivamento do processo, facultada a reabertura somente em caso de comprovação da existência de bens passíveis de penhora pelo(a)(s) exequente(s).
Por todo o exposto:
1) INDEFIRO o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 318 e MANTENHO a decisão ao(à)(s) ev(s). 315;
2) SUSPENDO o processo e DETERMINO que os autos permaneçam arquivados provisoriamente em secretaria (CPC, art. 921, § 2.º).
Intime(m)-se.