Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301138-54.2016.8.24.0282/SC RELATOR: RAYANA FALCAO PEREIRA FURTADO
AUTOR: ROGERIO ANTONIO LAZZARIS
ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 236 - 26/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301138-54.2016.8.24.0282/SC RELATOR: RAYANA FALCAO PEREIRA FURTADO
AUTOR: ROGERIO ANTONIO LAZZARIS
ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 236 - 26/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 19:04
Custas
26/01/2026, 18:41
Custas
26/01/2026, 18:39
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 18:39
Movimentação processual
26/01/2026, 18:39
Movimentação processual
26/01/2026, 18:39
Remessa (outros motivos)
26/01/2026, 13:23
Expedida/Certificada
26/01/2026, 13:22
Trânsito em julgado
26/01/2026, 13:21
Petição
23/01/2026, 10:58
Publicação
16/12/2025, 03:57
Petição
15/12/2025, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301138-54.2016.8.24.0282/SC
AUTOR: ROGERIO ANTONIO LAZZARIS
ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)
RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. No que diz respeito à gratuidade requerida pelos demandantes sabe-se que esse benefício não produz efeitos retroativos. Trata-se, a propósito, de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ APLICÁVEL A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos.
2. Na hipótese, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência, portanto, da Sumula n. 83 do STJ:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)(grifo nosso)
À vista disso, considerando que já houve o trânsito em julgado da demanda, eventual deferimento teria efeitos apenas prospectivos, de modo a não abranger as despesas processuais provenientes da condenação.
2. Pois bem. Analisando a documentação acostada aos autos, entendo que os autores não comprovaram a hipossuficiência alegada.
Não obstante a cirurgia pela qual o autor terá de passar, essa despesa, por si só, não demonstra a incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais.
Vale ressalvar que a declaração de imposto de renda do autor demonstra a existência de expressiva quantia em dinheiro e de bens móveis e imóveis (evento 199, DOCUMENTACAO6), propriedades e dinheiro incompatíveis com a renda declarada ao evento 199, ANEXO2.
Dito isso, indefiro a gratuidade pleiteada.
3. Com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
15/12/2025, 00:00
Petição
12/12/2025, 19:06
Confirmada
12/12/2025, 19:06
Expedida/certificada
12/12/2025, 15:25
Expedida/certificada
12/12/2025, 15:25
Mero expediente
12/12/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 15:16
Petição
16/09/2025, 14:32
Publicação
26/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0301138-54.2016.8.24.0282/SC
RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme evento 205, DESPADEC1.
25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2025, 16:06
Petição
19/08/2025, 14:16
Publicação
30/07/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301138-54.2016.8.24.0282/SC
AUTOR: ROGERIO ANTONIO LAZZARIS
ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)
DESPACHO/DECISÃO
À vista do pedido encartado ao evento 199, decido:
I. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar seus extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias e certidões de (in)existência de propriedade de bens móveis e imóveis, a serem emitidas, respectivamente, pelo Detran/SC e Registro Imobiliário de seu domicílio, não apenas em seu nome, mas também de seu cônjuge, juntamente com prova do aludido estado civil, no afã de melhor subsidiar o exame do pleito por este Juízo.
II. Na sequência, intime-se a requerida para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias.
III. Ao final, retornem os autos conclusos para exame do pedido.
29/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2025, 14:43
Mero expediente
28/07/2025, 14:43
Custas
15/07/2025, 21:24
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 13:00
Petição
11/07/2025, 14:00
Remessa (outros motivos)
07/07/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:23
Trânsito em julgado
07/07/2025, 17:23
Petição
04/07/2025, 11:31
Petição
02/07/2025, 09:59
Publicação
01/07/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301138-54.2016.8.24.0282/SC
AUTOR: ROGERIO ANTONIO LAZZARIS
ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)
RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a sentença prolatada ao evento 138 permaneceu incólume após ser submetida ao crivo recursal, tanto que o feito já se encontra transitado em julgado, determino ao Cartório Judicial que dê cumprimento à parte dispositiva do referido édito, no que eventualmente estiver pendente.
Concernente ao pedido de suspensão dos efeitos da sentença, formulado pela parte autora ao evento 183, prudente discernir que a tese não merece vingar na hipótese.
Isso porque o imóvel descrito à exordial provou-se inserido, de fato, em contexto indiscutivelmente clandestino, ao menos sob a ótica da legislação vigente, de modo que a simples autuação de um projeto de lei junto ao Congresso Nacional não possui o condão de suspender os efeitos da presente decisão, especialmente quando já confirmada pelo Juízo Ad Quem e por não dispor de previsão legal para tanto.
Não bastasse isso, sabe-se que projetos apresentados pelo Legislador ordinário à sua Casa somente florescerão quando houver disposição política para tanto. Logo, não pode este Juízo perpetuar o flagrante estado de coisas verificado ao longo de centenas de ações análogas em prol de uma desejada inovação legislativa, que, convém frisar, pode se sacramentar em tempo recorde, como também pode nunca vir à tona.
Tangenciando ao emprego dos institutos previstos pela Lei n. 13.465/2017, cediço que tal iniciativa recai exclusivamente sobre o Poder Público local, afora as pontuais exceções elencadas pelo texto normativo. De tal maneira, é dizer que o argumento trazido à baila, justamente por também se submeter à lógica tecida alhures, fatalmente padece das mesmas inconsistências.
Em acréscimo, não custa relembrar que o imbróglio certamente poderá ser liquidado em sede administrativa, caso a alteração legal consiga galgar o êxito esperado.
Isto posto, indefiro o pleito suspensivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
30/06/2025, 00:00
Petição
27/06/2025, 15:04
Confirmada
27/06/2025, 15:03
Expedida/certificada
27/06/2025, 14:23
Expedida/certificada
27/06/2025, 14:23
Expedida/certificada
27/06/2025, 14:23
Mero expediente
27/06/2025, 14:23
Petição
02/06/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 16:15
Petição
14/05/2025, 16:00
Confirmada
12/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
02/05/2025, 13:51
Ato ordinatório
02/05/2025, 13:51
Trânsito em julgado
02/05/2025, 13:50
Recebimento
01/05/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871905/SC (2025/0070401-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO ANTONIO LAZZARIS
ADVOGADO: MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS - SC037787
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROGERIO ANTONIO LAZZARIS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 280/STF, Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF, deficiência de cotejo analítico e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871905/SC (2025/0070401-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO ANTONIO LAZZARIS
ADVOGADO: MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS - SC037787
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO: JOHNY ANGELO IGNACIO - SC054939
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROGERIO ANTONIO LAZZARIS (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): TATIANE ROCHA DA SILVA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GEOVANIA BALDISSERA DE SOUZA PROCURADOR(A): GABRIELA ALBINO VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)
INTERESSADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
INTERESSADO: JUSTIÇA FEDERAL DE RIO DO SUL (INTERESSADO)
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2024. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de junho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301138-54.2016.8.24.0282/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROGERIO ANTONIO LAZZARIS (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): FREDERICO CAMARGO SIEBERT PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GEOVANIA BALDISSERA DE SOUZA PROCURADOR(A): GABRIELA ALBINO VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)
INTERESSADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
INTERESSADO: JUSTIÇA FEDERAL DE RIO DO SUL (INTERESSADO)
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 19 de março de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0301138-54.2016.8.24.0282/SC (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
01/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2024, 13:36
Expedida/Certificada
26/01/2024, 13:34
Expedida/Certificada
26/01/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:55
Petição
23/01/2024, 12:36
Expedida/certificada
22/01/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:50
Petição
10/01/2024, 14:42
Confirmada
08/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/11/2023, 13:17
Expedida/certificada
28/11/2023, 13:17
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 17:50
Petição
13/11/2023, 14:02
Petição
13/11/2023, 11:42
Confirmada
06/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/10/2023, 10:48
Petição
24/10/2023, 10:31
Petição
24/10/2023, 07:39
Confirmada
21/10/2023, 23:59
Petição
19/10/2023, 17:18
Petição
14/10/2023, 10:33
Petição
13/10/2023, 14:26
Confirmada
13/10/2023, 14:25
Expedida/certificada
11/10/2023, 11:21
Expedida/certificada
11/10/2023, 11:21
Petição
18/09/2023, 17:48
Conclusão (para julgamento)
27/05/2022, 11:18
Petição
26/05/2022, 19:16
Confirmada
19/05/2022, 20:11
Expedida/certificada
10/05/2022, 18:44
Petição
25/04/2022, 10:06
Petição
21/03/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:02
Reativação
24/02/2022, 14:01
Baixa Definitiva
26/11/2020, 13:29
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2020, 13:26
Petição
25/11/2020, 09:21
Decurso de Prazo
20/11/2020, 01:13
Confirmada
13/11/2020, 23:59
Petição
06/11/2020, 19:18
Expedida/certificada
03/11/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 11:16
Petição
29/10/2020, 11:07
Petição
28/10/2020, 14:21
Confirmada
26/10/2020, 23:59
Petição
19/10/2020, 16:48
Petição
16/10/2020, 12:14
Petição
16/10/2020, 12:13
Confirmada
16/10/2020, 12:13
Expedida/certificada
16/10/2020, 10:56
Comunicação eletrônica
15/10/2020, 21:25
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 11:41
Petição
15/10/2020, 10:04
Confirmada
15/10/2020, 09:55
Expedida/certificada
09/10/2020, 18:05
Mero expediente
07/10/2020, 17:18
Comunicação eletrônica
30/09/2020, 20:07
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 22:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/08/2020, 22:14
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:25
Distribuição (sorteio)
21/07/2020, 13:24
Conflito de Competência
21/07/2020, 13:20
Petição
16/04/2020, 22:48
Petição
16/04/2020, 09:51
Expedida/certificada
14/04/2020, 17:59
Suscitação de Conflito de Competência
14/04/2020, 17:59
Mudança de Parte
19/03/2020, 12:00
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:27
Petição
11/02/2020, 15:15
Petição
14/01/2020, 11:54
Confirmada
26/12/2019, 23:59
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 14:52
Redistribuição (sorteio)
17/12/2019, 14:16
Expedida/certificada
16/12/2019, 21:20
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:50
Documento (Certidão)
29/11/2019, 17:56
Recebimento
20/11/2019, 12:54
Remessa (outros motivos)
24/10/2019, 15:17
Petição
29/08/2019, 14:21
Recebimento
15/08/2019, 16:58
Incompetência
15/08/2019, 15:41
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 14:34
Reativação
09/08/2019, 14:34
Reativação
09/08/2019, 14:27
Documento (Informações)
05/07/2019, 20:09
Documento (Informações)
27/05/2019, 21:10
Remessa (outros motivos)
18/01/2019, 17:46
Documento (Informações)
11/11/2018, 04:32
Petição
11/10/2018, 10:06
Documento (Informações)
17/09/2018, 06:17
Documento (Certidão)
03/09/2018, 21:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2018, 21:58
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 21:58
Documento (Certidão)
03/09/2018, 21:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2018, 21:51
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 21:51
Documento (Certidão)
03/09/2018, 21:46
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 21:46
Provisório
21/08/2018, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2018, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2018, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2018, 14:52
Documento (Certidão)
22/07/2018, 08:17
Documento (Certidão)
22/07/2018, 08:16
Documento (Certidão)
12/07/2018, 16:37
Documento (Certidão)
12/07/2018, 16:37
Documento (Certidão)
26/06/2018, 13:52
Petição
26/06/2018, 13:52
Conclusão (para decisão)
21/06/2018, 12:29
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 23:44
Publicação
15/06/2018, 17:51
Documento (Informações)
14/06/2018, 13:19
Documento (Certidão)
13/06/2018, 19:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente