Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300773-46.2014.8.24.0063/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO SERRANO SICOOB CREDISERRA SC
ADVOGADO(A): JOSÉ LUÍS DE CONTO (OAB SC019117)
EXECUTADO: DERICK ALMEIDA LANCHONETE
ADVOGADO(A): LUCAS NUNES ALMEIDA (OAB SC052855)
EXECUTADO: DERICK ALMEIDA
ADVOGADO(A): LUCAS NUNES ALMEIDA (OAB SC052855)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo executivo manejado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO SERRANO SICOOB CREDISERRA SC contra DERICK ALMEIDA LANCHONETE e DERICK ALMEIDA, em que, efetuado o bloqueio de numerário via sistema Sisbajud, o executado requereu a liberação da quantia, sob o argumento de que o montante revela-se impenhorável porque depositado em conta até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos (evento 180).
Intimada, a parte exequente insurgiu-se contra o pedido e requereu a manutenção do bloqueio (evento 185).
Na sequência, vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e a decidir.
Como se sabe, o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade de determinadas verbas, destacando-se, dentre elas, as quantias de até 40 (quarenta) salários-mínimos:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[...]
No entanto, "para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. Sem prova clara de que o dinheiro do executado, bloqueado via SISBAJUD, seja proveniente de proventos de aposentadoria e nem de que estivesse depositado em conta poupança ou outra conta qualquer, mas com inequívoco caráter poupador, não há falar em impenhorabilidade da verba." 1
E, ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER SALARIAL E INFERIOR À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, IV E X, DO CPC/2015). INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE SE CONSTATOU A ABSOLUTA FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À AVENTADA IMPENHORABILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EFETIVA NATUREZA DA VERBA E O SUSCITADO CARÁTER POUPADOR DA QUANTIA NÃO DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTES (RESP N. 1.677.144/RS). IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007908-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO ALVO DE PENHORA VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO APRESENTA CARÁTER ALIMENTAR/SALARIAL. INSUBSISTÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA NÃO DEMONSTRADO. CONTA CORRENTE COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E NA QUAL O DEVEDOR RECEBE VALORES COM ORIGENS DIVERSAS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, POR SE TRATAR DE VERBA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE REPELIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SINALIZANDO QUE O MONTANTE POSSUA FINALIDADE DE POUPANÇA. ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO PENHORADO É ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE E/OU DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR, COM PRIORIDADE DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO (ART. 835, I, DO CPC). INDISPONIBILIDADE HÍGIDA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - CPC, ART. 833, INC. X - IMPENHORABILIDADE - AFASTAMENTO.PARA HAVER A PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É INDISPENSÁVEL QUE ESTEJA PRESENTE O CARÁTER POUPADOR NO NUMERÁRIO CONSTRITO, AINDA QUE NÃO ESTEJA DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. ISSO PORQUE, CERTAMENTE, A INTENÇÃO DO LEGISLADOR NÃO É IMPOSSIBILITAR QUALQUER PENHORA DE DINHEIRO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MAS TÃO SOMENTE SALVAGUARDAR AQUELE VALOR CONSERVADO PELO DEVEDOR COM O FIM DE ECONOMIA".(TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5049083-51.2023.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-11-2023, GRIFOU-SE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053875-14.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025).
Nessa perspectiva, constata-se que a jurisprudência catarinense já pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos deve ser afastada quando não comprovado o inequívoco caráter poupador.
Na espécie, constata-se do evento 180 que, de fato, a conta é da modalidade poupança em razão da operação '1288' que consta em seu cadastro:
Os extratos dos meses anteriores ao bloqueio revelaram intensa movimentação bancária, o que afasta, por corolário lógico, o inequívoco caráter poupador. Não se trata, portanto, de negar proteção à poupança enquanto tal, mas de reconhecer que a garantia legal não se presta a blindar valores mantidos em conta que, na prática, opera como conta de livre movimentação ordinária (TJSC, AI 5026718-95.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator MARCOS FEY PROBST, julgado em 07/04/2026).
A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em execução decorrente de ação monitória para cobrança de duplicatas mercantis inadimplidas, cujo valor atualizado da dívida é de R$ 309.313,99. 2. A parte agravante alegou que os valores constritos (R$ 15.720,27) estariam depositados em conta poupança, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se valores bloqueados judicialmente, inferiores a 40 salários mínimos e depositados em conta bancária identificada como poupança, são impenhoráveis, mesmo quando a conta é utilizada como conta corrente e não há comprovação de que os valores são destinados à subsistência do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.677.144/RS) estabelece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige demonstração de que os valores depositados constituem efetiva reserva de poupança e se destinam ao sustento do devedor. 5. Extratos bancários demonstram que a conta é utilizada corriqueiramente para movimentações típicas de conta corrente, como pagamentos e transferências por Pix. 6. Inexistência de prova de que os valores penhorados têm natureza alimentar ou são essenciais à subsistência. 7. A análise de eventual prescrição intercorrente foi afastada por não ter sido objeto de apreciação em primeiro grau, a fim de evitar supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige que os valores estejam efetivamente destinados à finalidade de poupança e à subsistência do devedor. 2. O uso da conta bancária como conta corrente descaracteriza a proteção legal conferida à caderneta de poupança. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJSC, AI 5053993-53.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Rel. p/ Acórdão Des. Luiz Zanelato, j. 16.10.2025. (TJSC, AI 5074714-26.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 02/12/2025)
Assim, ausente prova segura do caráter poupador ou da destinação alimentar do valor bloqueado, a penhora deve subsistir.
Com efeito, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, mantendo-se a constrição judicial sobre a quantia já bloqueada.
3. Do exposto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade da quantia bloqueada e, por consequência, INDEFIRO o pedido de liberação dos ativos indisponibilizados, convertendo-os em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC).
3.1 Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE o respectivo alvará em favor da parte exequente, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados bancários para ser realizada a transferência.
4. No mais, FICA INTIMADA a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
1. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032547-62.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023).