Cumprimento de sentençaExecução FiscalCumprimento de sentença
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/08/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Lages
Partes do Processo
ROBERTO CARLOS PICOLOTTO
T
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
MGT COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
CARLA SILVA MARTINS
OAB/RS 63309·CPF·Representa: Autor
CLÓVIS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
OAB/RS 37279·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 011985·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN
OAB/SC 029941·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-76.2014.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação de prazo requerida no evento 950.
Intime-se.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-76.2014.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Para análise do pedido retro é necessário que a parte exequente traga aos autos a planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
27/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2026, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 19:02
Petição
06/05/2026, 19:37
Petição
05/05/2026, 10:32
Confirmada
05/05/2026, 10:26
Publicação
05/05/2026, 03:36
Decurso de Prazo
05/05/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-76.2014.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: ROBERTO CARLOS PICOLOTTO
ADVOGADO(A): CARLA SILVA MARTINS
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 5001337-65.2026.8.24.0039, determino a imediata suspensão do leilão designado para dia 19/06/2026 em relação ao imóvel registrado sob matrícula n. 6.134 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages/SC.
Comunique-se a leiloeira com urgência.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-76.2014.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: ROBERTO CARLOS PICOLOTTO
ADVOGADO(A): CARLA SILVA MARTINS
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 5001337-65.2026.8.24.0039, determino a imediata suspensão do leilão designado para dia 19/06/2026 em relação ao imóvel registrado sob matrícula n. 6.134 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages/SC.
Comunique-se a leiloeira com urgência.
04/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2026, 17:29
Expedida/certificada
30/04/2026, 17:29
Expedida/certificada
30/04/2026, 17:29
Mero expediente
30/04/2026, 17:29
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 14:29
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:41
Documento (Certidão)
28/04/2026, 13:22
Comunicação eletrônica
28/04/2026, 13:21
Petição
09/04/2026, 20:49
Confirmada
09/04/2026, 20:46
Publicação
09/04/2026, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 03:44
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-76.2014.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: ROBERTO CARLOS PICOLOTTO
ADVOGADO(A): CARLA SILVA MARTINS
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a designação da hasta pública do imóvel penhorado - evento 455, DOC1.
Atendendo à determinação do Provimento nº 31/99 da CGJ, nomeio Leiloeira Oficial Susan Andrielli da Silva, leiloeira responsável pela empresa Supera Leilões, com cadastro ativo no sistema Eproc. Telefone: (47) 99734-5070. E-mail: [email protected]. desde já autorizada a tomar as providências necessárias à realização da hasta pública.
Fica sob a responsabilidade da Leiloeira designada a expedição de auto e respectiva carta de arrematação.
Fixo a remuneração da Leiloeira no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação.
Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC/2015.
Intimem-se.
08/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2026, 16:50
Expedida/certificada
07/04/2026, 16:15
Expedida/certificada
07/04/2026, 16:15
Outras Decisões
07/04/2026, 16:15
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 16:11
Petição
31/03/2026, 17:49
Publicação
31/03/2026, 05:55
Comunicação eletrônica
30/03/2026, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-76.2014.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação de prazo requerida no evento 908.
Intime-se.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 17:43
Mero expediente
27/03/2026, 17:43
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 16:41
Petição
27/03/2026, 14:36
Publicação
13/03/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-76.2014.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: ROBERTO CARLOS PICOLOTTO
ADVOGADO(A): CARLA SILVA MARTINS
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel, bem como certidão de ônus reais e ações relativas ao bem cuja alienação judicial pretende seja autorizada.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 13:36
Expedida/certificada
11/03/2026, 13:36
Outras Decisões
11/03/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 11:09
Mudança de Parte
09/03/2026, 14:03
Decurso de Prazo
07/03/2026, 03:44
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:27
Petição
19/02/2026, 19:03
Publicação
11/02/2026, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 04:05
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-76.2014.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MGT COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): CLÓVIS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR (OAB RS037279)
INTERESSADO: ROBERTO CARLOS PICOLOTTO
ADVOGADO(A): CARLA SILVA MARTINS
DESPACHO/DECISÃO
A empresa executada foi extinta perante a Junta Comercial de Santa Catarina, conforme comprova o documento anexado no evento 888, DOC2.
Como se sabe, "A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios" (STJ, REsp 1784032/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02-04-2019, DJe 04-04-2019).
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA POR SEUS SÓCIOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL DIANTE DO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. TESE ACOLHIDA. EMPRESA QUE TEVE SUAS ATIVIDADES ENCERRADAS COM ARQUIVAMENTO DO DISTRATO NA JUNTA COMERCIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À MORTE DA PESSOA NATURAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110 DO CPC. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE COM OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, DA GRADAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL PRÓPRIA DO TIPO SOCIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011408-59.2020.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2020).
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA NO CURSO DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDO. AGRAVO DA EXEQUENTE. SITUAÇÃO QUE PERMITE A SUCESSÃO PROCESSUAL, VINDO OS SÓCIOS À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA A SUBSTITUIR A EMPRESA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 110 DO CPC E DOS ARTIGOS 1.023 E 1.024 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032119-73.2018.8.24.0000, Rel. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Deste modo, tendo em vista que a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes ficou a cargo do sócio MARCIO JOSE PICOLOTTO, a ação deve ser direcionada à ex-sócio.
Considerando que o ex-sócio já integra o polo passivo, retifique-se-o tão somente para excluir-a empresa extinta.
Após, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias dar prosseguimento no feito sob pena de suspensão do processo.
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 16:21
Expedida/certificada
09/02/2026, 16:21
Expedida/certificada
09/02/2026, 16:21
Mero expediente
09/02/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 14:10
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
06/02/2026, 16:25
Petição
06/02/2026, 14:57
Comunicação eletrônica
28/01/2026, 15:49
Publicação
18/12/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-76.2014.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MGT COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): CLÓVIS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR (OAB RS037279)
INTERESSADO: ROBERTO CARLOS PICOLOTTO
ADVOGADO(A): CARLA SILVA MARTINS
DESPACHO/DECISÃO
I - Cabe à própria parte interessada, quando da ciência da renúncia por seu advogado, constituir novo procurador, independentemente de intimação judicial.
A propósito:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 9-5-2022, DJe de 16-5-2022).
E, ainda, do e. Tribunal de Justiça Catarinense:
"APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM LASTRO NO ART. 485, INC. IV, DO CPC. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE. COMUNICAÇÃO PERFECTIBILIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "1. COMO REGRA, O JUÍZO, AO SE DEPARAR COM VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, DEVE INTIMAR A PARTE PESSOALMENTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO (ART. 76, CAPUT, DO CPC).2. A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE É EXCEPCIONALMENTE DESNECESSÁRIA QUANDO A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DERIVA DE RENÚNCIA DO MANDATO, POIS, NESSA HIPÓTESE, A PARTE JÁ É CIENTIFICADA, PELO CAUSÍDICO RENUNCIANTE, DA NECESSIDADE DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO (ART. 112 DO CPC). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ (AGINT NOS EARESP 510.287/SP, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 15/03/2017, DJE 27/03/2017). 3. AS INTIMAÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE VÍCIO EXIGIDAS PELOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 938, §1O, DO CPC, SÃO SUBSTITUÍDAS, NA HIPÓTESE DE RENÚNCIA DO MANDATO, PELA COMUNICAÇÃO FEITA PELO PRÓPRIO ADVOGADO (ART. 112 DO CPC). 4. O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO (ARTS. 4 E 6O DO CPC) NÃO CONFERE À PARTE O DIREITO DE SER INSTADA, SUCESSIVAS VEZES, A REGULARIZAR UM MESMO VÍCIO. ESTANDO CIENTE, POR COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO, DE QUE DEVE CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO (ART. 112 DO CPC), DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA COMUNICAÇÃO, DESTA VEZ POR INTIMAÇÃO JUDICIAL PESSOAL. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJAM, AGRAVO INTERNO N. 0004715-68.2021.8.04.0000, REL. DES. PAULO LIMA, J. 7-10-2021)" (TJSC, Apelação n. 0301536-12.2015.8.24.0031, rel. Desª. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023).
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. TESE DE NULIDADE DO DECISUM. AVENTADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. RENÚNCIA DO PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE, A QUAL TEVE CIÊNCIA DA RENÚNCIA DO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO OPORTUNA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Apelação n. 0309156-88.2014.8.24.0038, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023).
Assim, tendo em vista que o procurador da executada MGT COMERCIO DE CONFECCOES LTDA comprovou a notificação da renúncia (evento 875, DOC2), exclua-se o nome do advogado indicado no evento 875 como procurador da executada.
II- Verifico que a empresa executada encontra-se com registro baixado junto à Receita Federal, cuja extinção se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC/2015, o que implica na perda de sua personalidade jurídica e, por consequência, na sua capacidade processual.
Diante desse cenário, constato a necessidade de regularização da representação processual no polo passivo da demanda, tendo em vista que a extinção da pessoa jurídica impede a prática de atos processuais em nome próprio, salvo por seus sucessores ou representantes legalmente constituídos.
Assim sendo, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC/2015, determino a suspensão do presente feito e concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja promovida a regularização do polo passivo, mediante a habilitação dos sucessores ou representantes legais da empresa extinta, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
17/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
16/12/2025, 15:18
Expedida/certificada
16/12/2025, 15:02
Expedida/certificada
16/12/2025, 15:02
Expedida/certificada
16/12/2025, 15:02
Mero expediente
16/12/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 14:54
Decurso de Prazo
11/12/2025, 01:39
Petição
09/12/2025, 17:10
Decurso de Prazo
03/12/2025, 02:30
Petição
27/11/2025, 09:22
Publicação
17/11/2025, 03:47
Publicação
17/11/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-76.2014.8.24.0039/SC
EXECUTADO: MGT COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): CLÓVIS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR (OAB RS037279)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove haver notificado o mandante, de forma inequívoca, a fim de que este providencie a nomeação de sucessor. Adicionalmente, o §1º do referido dispositivo estabelece que, nos 10 (dez) dias subsequentes à comunicação da renúncia, o advogado permanecerá na representação da parte caso necessário para evitar prejuízo. O §2º, por sua vez, dispensa a necessidade de comunicação quando a procuração houver sido outorgada a mais de um advogado e a parte continuar regularmente representada.
Dessa forma, é dever do advogado renunciante comprovar a efetiva ciência do cliente acerca da renúncia, seja por meio judicial, extrajudicial ou outro meio idôneo que ateste de forma inequívoca a comunicação. A ausência dessa comprovação torna a renúncia ineficaz, mantendo o advogado vinculado ao patrocínio da causa.
No caso dos autos, verifica-se a necessidade de comprovação da notificação da parte executada sobre a renúncia apresentada. Assim, com fundamento no artigo 112 do Código de Processo Civil, intime-se o advogado Dr. CLÓVIS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a devida comprovação da comunicação à parte executada, sob pena de ser mantido como seu patrono no feito.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-76.2014.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MGT COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): CLÓVIS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR (OAB RS037279)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas da apresentação do laudo pericial (evento 863) e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para oferecerem manifestação.
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2025, 14:12
Mero expediente
13/11/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 13:01
Expedida/certificada
13/11/2025, 12:55
Petição
13/11/2025, 11:09
Petição
12/11/2025, 21:53
Expedida/Certificada
11/11/2025, 14:52
Publicação
10/11/2025, 02:55
Petição
08/11/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 19:20
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 18:50
Expedida/certificada
07/11/2025, 18:19
Outras Decisões
07/11/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-76.2014.8.24.0039/SC
EXECUTADO: MGT COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): CLÓVIS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR (OAB RS037279)
ATO ORDINATÓRIO
Fica reiterada a intimação para o(a) procurador(a) CLÓVIS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração nos autos.
07/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2025, 16:03
Decurso de Prazo
06/11/2025, 01:09
Petição
29/10/2025, 14:20
Publicação
14/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-76.2014.8.24.0039/SC
EXECUTADO: MGT COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): CLÓVIS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR (OAB RS037279)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que a procuração juntada no evento 842 não condiz com as partes da presente demanda, fica INTIMADO(A) o(a) procurador(a) CLÓVIS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração nos autos.
13/10/2025, 00:00
Movimentação processual
10/10/2025, 15:04
Expedida/certificada
10/10/2025, 15:03
Ato ordinatório
10/10/2025, 15:03
Petição
10/10/2025, 14:53
Decurso de Prazo
03/10/2025, 01:26
Publicação
25/09/2025, 02:54
Decurso de Prazo
25/09/2025, 01:15
Petição
24/09/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-76.2014.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas da designação do dia 08 de Outubro de 2025, às 10h00min, para realização da prova pericial.
Local da perícia: endereço indicado no evento 799.
Perito responsável pela realização da perícia: DANIEL TADEU FRANCISCO.
Os procuradores das partes deverão informá-las sobre a designação dessa data.
Ficam cientificadas as partes que o perito requer a presença de uma das partes que conheça a localização do imóvel, a fim de facilitar o acesso e a identificação correta do bem a ser avaliado.
24/09/2025, 00:00
Movimentação processual
23/09/2025, 15:46
Expedida/certificada
23/09/2025, 15:45
Ato ordinatório
23/09/2025, 15:45
Petição
23/09/2025, 14:51
Decurso de Prazo
19/09/2025, 01:15
Confirmada
18/09/2025, 13:47
Movimentação processual
17/09/2025, 18:38
Expedida/certificada
17/09/2025, 18:38
Ato ordinatório
17/09/2025, 18:38
Petição
17/09/2025, 18:23
Publicação
03/09/2025, 03:12
Expedida/Certificada
02/09/2025, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:27
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-76.2014.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente comprove o pagamento dos honorários periciais.
Intime-se.
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 18:08
Mero expediente
01/09/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 16:41
Petição
01/09/2025, 14:55
Petição
28/08/2025, 11:42
Publicação
28/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-76.2014.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Diante da manifestação do perito no evento 805, entendo razoável majorar os honorários fixados anteriormente para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Intime-se o expert, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se exclusivamente acerca da aceitação do valor arbitrado.
Fica intimado o banco exequente para que efetue o pagamento da diferença arbitrada.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Aceito o encargo, deverá o perito ser intimado, posteriormente, para designar data e horário para a realização da perícia, conforme disposto no art. 95, § 1º, do CPC/2015.
Ressalto que o perito deverá apresentar o laudo em juízo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da perícia.
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 14:57
Expedida/certificada
26/08/2025, 14:56
Outras Decisões
26/08/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 18:29
Expedida/Certificada
15/08/2025, 11:50
Petição
11/08/2025, 18:12
Publicação
08/08/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-76.2014.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Diante da informação prestada pela oficial de justiça nas certidões de eventos 772 e 791, nomeio como perito do juízo o corretor de imóveis Daniel Tadeu Francisco, inscrito no CRECI/SC sob o n. 28.405, com cadastro ativo no EPROC, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se exclusivamente acerca da aceitação do encargo, dispensando-se termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC/2015.
Fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a localização do imóvel a ser avaliado e a complexidade da perícia a ser realizada, cujo valor deverá ser adiantado pelo banco exequente, uma vez que requereu a produção da prova.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Aceito o encargo, deverá o perito ser intimado, posteriormente, para designar data e horário para a realização da perícia, conforme disposto no art. 95, § 1º, do CPC/2015.
Ressalto que o perito deverá apresentar o laudo em juízo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da perícia.
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 18:42
Expedida/certificada
06/08/2025, 16:47
Expedida/certificada
06/08/2025, 16:35
Outras Decisões
06/08/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 16:19
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:38
Petição
28/07/2025, 16:27
Publicação
21/07/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-76.2014.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que o mandado encaminhado para proceder a avaliação do imóvel descrito no mandado foi devolvido pelo(a) Oficial de Justiça sem cumprimento (evento retro). Fica intimada a parte ativa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
18/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2025, 15:56
Ato ordinatório
17/07/2025, 15:56
Documento (Mandado)
17/07/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 04:17
Mandado
17/06/2025, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 14:01
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:51
Documento (Informações)
12/06/2025, 09:20
Expedida/Certificada
10/06/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:54
Publicação
09/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:06
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-76.2014.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora/exequente para recolher a[s] diligência[s] necessária[s], no prazo de 5 [cinco] dias.
O número de conduções poderá ser visualizado pelo QR-Code abaixo.
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 13:06
Petição
05/06/2025, 12:56
Publicação
29/05/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-76.2014.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora/exequente para recolher a[s] diligência[s] necessária[s], no prazo de 5 [cinco] dias.
O número de conduções poderá ser visualizado pelo QR-Code abaixo.
28/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2025, 18:45
Documento (Mandado)
27/05/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 04:05
Movimentação processual
12/05/2025, 04:05
Mandado
09/05/2025, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2025, 14:34
Documento (Informações)
09/05/2025, 09:11
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:47
Expedida/Certificada
28/04/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:22
Confirmada
24/04/2025, 01:19
Expedida/certificada
23/04/2025, 12:37
Petição
23/04/2025, 09:27
Confirmada
15/04/2025, 04:24
Expedida/certificada
14/04/2025, 13:05
Documento (Mandado)
12/04/2025, 18:28
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 04:08
Mandado
18/03/2025, 16:07
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:28
Documento (Informações)
17/03/2025, 16:12
Expedida/Certificada
17/03/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 11:57
Expedida/Certificada
12/03/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:30
Petição
12/03/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:22
Confirmada
10/03/2025, 04:52
Expedida/certificada
07/03/2025, 16:03
Expedida/certificada
07/03/2025, 16:02
Outras Decisões
07/03/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:16
Decurso de Prazo
06/03/2025, 01:38
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:16
Petição
24/02/2025, 13:49
Confirmada
23/02/2025, 23:59
Confirmada
14/02/2025, 00:18
Expedida/certificada
13/02/2025, 17:18
Expedida/certificada
13/02/2025, 17:18
Expedição de documento (Carta)
13/02/2025, 17:17
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:54
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:54
Petição
10/02/2025, 13:02
Confirmada
29/12/2024, 23:59
Confirmada
20/12/2024, 01:19
Expedida/certificada
19/12/2024, 16:38
Expedida/certificada
19/12/2024, 16:38
Mero expediente
19/12/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 14:20
Petição
12/12/2024, 20:30
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2024, 09:46
Petição
12/11/2024, 21:25
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:03
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:34
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2024, 08:02
Confirmada
20/10/2024, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2024, 16:00
Confirmada
11/10/2024, 02:22
Expedida/certificada
10/10/2024, 18:25
Expedida/certificada
10/10/2024, 17:55
Mero expediente
10/10/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 16:40
Decurso de Prazo
10/10/2024, 01:06
Petição
08/10/2024, 11:55
Expedida/Certificada
02/10/2024, 11:06
Documento (Informações)
01/10/2024, 09:18
Petição
30/09/2024, 17:46
Petição
30/09/2024, 14:45
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:18
Petição
27/09/2024, 17:37
Movimentação processual
27/09/2024, 13:18
Expedida/Certificada
27/09/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:17
Confirmada
20/09/2024, 01:13
Expedida/certificada
19/09/2024, 17:28
Ato ordinatório
19/09/2024, 17:28
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:25
Confirmada
18/09/2024, 04:50
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:16
Expedida/certificada
17/09/2024, 02:39
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 02:39
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 16:37
Mudança de Parte
16/09/2024, 16:33
Outras Decisões
13/09/2024, 17:19
Decurso de Prazo
12/09/2024, 01:08
Documento (Mandado)
10/09/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 13:53
Petição
09/09/2024, 17:35
Confirmada
04/09/2024, 02:17
Expedida/certificada
03/09/2024, 15:00
Mero expediente
03/09/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 09:27
Expedida/Certificada
02/09/2024, 16:49
Decurso de Prazo
31/08/2024, 01:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2024, 12:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2024, 12:35
Documento (Edital)
23/08/2024, 03:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:33
Petição
16/08/2024, 10:38
Documento (Edital)
15/08/2024, 03:00
Confirmada
08/08/2024, 02:15
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:04
Publicação
07/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MGT COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
EXECUTADO: MARCIO JOSE PICOLOTTO EDITAL Nº 310063139847 JUIZ DO PROCESSO: Francisco Carlos Mambrini - Juiz(a) de Direito Executado/Depositário: MARCIO JOSE PICOLOTTO PRAZO DO EDITAL: 05 dias Hasta Pública: Data/Local: 1º LEILÃO: Início: 16/09/2024, às 10:30 horas, com encerramento no dia 23/09/2024, às 16:00 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. 2º LEILÃO: Início: 23/09/2024, às 17:00 horas, com encerramento no dia 30/09/2024, às 16:00 horas, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.Local da Praça/Leilão: site: www.casadoleilao.com Descrição do Bem: Fração pertencente ao executado Marcio José Picolotto, corresponde a 22,50m², de um terreno próprio para edificação, sem fechos e sem benfeitorias, com a área superficial de 360,00m², correspondente ao lote n. 6, da Quadra 3, do Loteamento Santa Helena situado nesta cidade de Lages, além do Bairro Copacabana, confrontando: ao Norte, 30,00mts., com os lotes números 3, 4 e 5, na linha lateral à direita; ao Sul, também na extensão de 30,00mts, com o lote n. 7, na linha lateral à esquerda; a Leste, na extensão de 12, 00mts., com o lote n. 28, na linha que fecha os fundos e, ao Oeste, também na extensão de 12,00mts., com uma rua projetada, na linha de frente. Imóvel matriculado sob. 108 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages – Santa Catarina. Ônus: Av-05/108, penhora nos autos n. 0000056-03.2013.5.12.0007 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Lages - SC, referente a fração pertencente a proprietário Marcio José Picolotto;Av-07/108, averbação construção casa de alvenaria; Av-08/108, penhora referente aos próprios autos; Av-09/108, penhora nos autos n. 5007055-48.2023.8.24.0039 em trâmite na Vara da Fazenda Publica e Registros Públicos da Comarca de Lages -SC, referente a fração pertencente a coproprietário Zelia de Jesus Andrade Picolotto;Av-10/108, indisponibilidade nos autos n. 50018170920118.21.0021 em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo – RS, referente a fração pertencente ao coproprietário Roberto Carlos Picolotto.Observação Oficial avaliador: Uma residência em alvenaria, com área construída de aproximadamente 176,02 m², com dois pavimentos aparentemente subdivididos em duas residências, imóvel na cor amarelo queimado, com garagem coberta e aberta em sua entrada frontal, localizada em rua com calçamento, em bom estado de conservação.Avaliação integral: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em 03/11/2023. Avaliação fração: R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos). Depositário: Marcio José PicolottoLocal: Rua Curitiba, n. 848, bairro Santa Helena, Lages/SC Pelo presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados ficam cientes de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) este(s) ciente(s) da realização da hasta pública acima descrita. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-76.2014.8.24.0039/SC
06/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:17
Expedida/Certificada
05/08/2024, 16:09
Movimentação processual
05/08/2024, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2024, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2024, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2024, 15:39
Expedida/certificada
05/08/2024, 15:32
Mandado
05/08/2024, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 14:49
Ato ordinatório
05/08/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:50
Petição
02/08/2024, 09:57
Confirmada
02/08/2024, 07:28
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:12
Expedida/certificada
01/08/2024, 10:33
Expedida/certificada
01/08/2024, 10:33
Mero expediente
01/08/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 17:38
Documento (Certidão)
31/07/2024, 17:06
Documento (Certidão)
31/07/2024, 17:06
Petição
30/07/2024, 08:17
Confirmada
25/07/2024, 03:04
Expedida/certificada
24/07/2024, 12:39
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2024, 16:20
Confirmada
17/07/2024, 02:38
Petição
16/07/2024, 21:31
Documento (Certidão)
16/07/2024, 18:27
Expedida/certificada
16/07/2024, 18:15
Expedida/certificada
16/07/2024, 17:47
Mero expediente
16/07/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 16:54
Documento (Certidão)
16/07/2024, 16:46
Documento (Mandado)
16/07/2024, 15:32
Documento (Mandado)
16/07/2024, 15:28
Documento (Mandado)
16/07/2024, 15:22
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:13
Mandado
04/07/2024, 15:56
Mandado
04/07/2024, 15:56
Documento (Certidão)
04/07/2024, 15:34
Mandado
04/07/2024, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2024, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2024, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2024, 15:17
Documento (Informações)
04/07/2024, 09:12
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:18
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:28
Confirmada
02/07/2024, 05:00
Expedida/certificada
01/07/2024, 17:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2024, 23:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2024, 23:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2024, 23:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2024, 23:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2024, 23:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2024, 23:13
Documento (Edital)
12/06/2024, 03:00
Documento (Edital)
05/06/2024, 03:00
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:18
Confirmada
24/05/2024, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MGT COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
EXECUTADO: MARCIO JOSE PICOLOTTO EDITAL Nº 310059583499 JUIZ DO PROCESSO: Francisco Carlos Mambrini - Juiz(a) de Direito Executado/Depositário: Marcio José Picolotto PRAZO DO EDITAL: 05 dias Hasta Pública: 1º LEILÃO: Início: 17/07/2024, às 09:00 horas, com encerramento no dia 24/07/2024,às 14:00 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. 2º LEILÃO: Início: 24/07/2024, às 15:00 horas, com encerramento no dia 31/07/2024, às 14:00 horas, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Local da Praça/Leilão: site www.casadoleilao.com. BEM(NS): Fração pertencente ao executado Marcio José Picolotto, corresponde a 22,50m², de um terreno próprio para edificação, sem fechos e sem benfeitorias, com a área superficial de 360,00m², correspondente ao lote n. 6, da Quadra 3, do Loteamento Santa Helena situado nesta cidade de Lages, além do Bairro Copacabana, confrontando: ao Norte, 30,00mts., com os lotes números 3, 4 e 5, na linha lateral à direita; ao Sul, também na extensão de 30,00mts, com o lote n. 7, na linha lateral à esquerda; a Leste, na extensão de 12, 00mts., com o lote n. 28, na linha que fecha os fundos e, ao Oeste, também na extensão de 12,00mts., com uma rua projetada, na linha de frente. Imóvel matriculado sob. 108 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages – Santa Catarina. Ônus: Av-05/108, penhora nos autos n. 0000056-03.2013.5.12.0007 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Lages - SC, referente a fração pertencente a proprietário Marcio José Picolotto;Av-07/108, averbação construção casa de alvenaria;Av-08/108, penhora referente aos próprios autos;Av-09/108, penhora nos autos n. 5007055-48.2023.8.24.0039 em trâmite na Vara da Fazenda Publica e Registros Públicos da Comarca de Lages -SC, referente a fração pertencente a coproprietário Zelia de Jesus Andrade Picolotto;Av-10/108, indisponibilidade nos autos n. 50018170920118.21.0021 em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo – RS, referente a fração pertencente ao coproprietário Roberto Carlos Picolotto.Observação Oficial avaliador: Uma residência em alvenaria, com área construída de aproximadamente 176,02 m², com dois pavimentos aparentemente subdivididos em duas residências, imóvel na cor amarelo queimado, com garagem coberta e aberta em sua entrada frontal, localizada em rua com calçamento, em bom estado de conservação. Avaliação integral: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em 03/11/2023 Avaliação fração: R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos). Pelo presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados ficam cientes de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) este(s) ciente(s) da realização da hasta pública acima descrita. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-76.2014.8.24.0039/SC