Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0304143-66.2017.8.24.0018/SC
APELADO: ALDO LUIZ GUELLA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SALETE GUELLA (OAB SC027534)
APELADO: IOLI ELVIRA GUELLA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SALETE GUELLA (OAB SC027534)
APELADO: JOSE GUELLA FILHO (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SALETE GUELLA (OAB SC027534)
APELADO: ROMILDA LUIZA GUELLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SALETE GUELLA (OAB SC027534)
APELADO: ANDRÉ LUIZ GUELLA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FERNANDA SALETE GUELLA (OAB SC027534)
APELADO: FERNANDA SALETE GUELLA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FERNANDA SALETE GUELLA (OAB SC027534)
APELADO: ALDO LUIZ GUELLA JUNIOR (Sucessor)
ADVOGADO(A): FERNANDA SALETE GUELLA (OAB SC027534)
DESPACHO/DECISÃO
Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (evento 216, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 147, ACOR2 e evento 192, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.238, §único, do Código Civil, sustentando ter decorrido o prazo prescricional da pretensão indenizatória. Traz a seguinte fundamentação:
O Acórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional na data da instalação da rede de energia elétrica (2012), afastando a tese de que o marco seria a criação da faixa de domínio (1975).
[...]
Como é possível observar através do excerto apresentado, houve manifesta violação ao Artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), ao fixar de forma equivocada o termo inicial do prazo prescricional do pleito de indenização por desapropriação indireta.
[...]
Portanto, o ponto central da controvérsia reside na definição do que constitui o "efetivo apossamento". A decisão recorrida entendeu que seria a instalação física da rede dentro da faixa de domínio. No entanto, o ato que efetivamente restringiu o direito de propriedade dos recorridos foi a instituição da faixa de domínio.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 927 do Código Civil e 485, VI do Código de Processo Civil. Argumenta ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. Afirma:
Ainda que se considere que a instalação da rede de energia elétrica ocorrida em 2012 constituiu apossamento administrativo, o Acórdão recorrido violou a lei federal ao manter o Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda.
Os fatos estabelecidos pelo próprio TJSC demonstram que a instalação da rede de energia elétrica, que gerou o alegado apossamento, foi realizada pela empresa privada Casa da Pedra Energia S/A, e não pelo Estado.
O fundamento utilizado pelo TJSC para imputar a responsabilidade ao Estado - o deque este teria "autorizado formalmente a ocupação da área pública" mediante Termo de Permissão Especial de Uso concedido pelo DEINFRA para a Casa da Pedra Energia S/A - não se sustenta no direito federal aplicável.
[...]
No caso dos autos, o Estado de Santa Catarina não praticou qualquer ato de esbulho. A instalação da rede de energia foi realizada exclusivamente por uma empresa privada, que agiu em nome próprio. A responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros deve ser imputada a quem efetivamente os causou, e não ao ente público que apenas exerceu sua competência de gestão sobre a faixa de domínio.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, aplica-se o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
É que rever a conclusão alcançada pelo órgão fracionário desta Corte no que toca ao marco inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória (coincidente com o momento do apossamento administrativo, o qual a parte recorrente argumenta ter ocorrido anteriormente ao consignado pelo órgão fracionário desta Corte) não seria possível sem o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que refoge às atribuições do Superior Tribunal de Justiça de uniformização da legislação infraconstitucional e da jurisprudência pátria (art. 105, III da Constituição Federal).
Consabido que o STJ, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", inadmitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do Recurso Especial.
A propósito: "A revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos, o que não se verifica no recurso, mantendo-se a aplicação dos óbices sumulares (REsp n. 2.211.259/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)"
Na presente demanda, contudo, o acolhimento das teses recursais não seria possível sem reexame de prova, equivalente à atividade desempenhada pelo juízo a quo de proceder a minucioso estudo do conteúdo presente nos autos, o que em casos como o aqui debatido só é realizado pela Corte Superior em circunstâncias excepcionais.
Do Superior Tribunal de Justiça colhe-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. MARCO INICIAL. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional deve ser contado a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, 11/1/2003, e não da data do ato expropriatório. Nesse sentido: REsp 1.608.717/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 26/6/2018; AgInt no AREsp 829.887/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 23/2/2018; AgInt no REsp 1.683.136/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017; REsp 1.654.965/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017; REsp 1.449.916/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2017.
2. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, registrou que a declaração de utilidade pública do imóvel ocorreu em 13/6/1997, circunstância que interrompeu o lapso prescricional, por força do art. 172, V, do Código Civil de 1916. Ademais, ficou consignado no acórdão recorrido que o autor, ora recorrido, ajuizou a ação em 18/1/2011, fato que, aliado com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 em 11/1/2003, rechaça a tese recursal de prescrição da pretensão ressarcitória, diante da ausência de transcurso do prazo decenal.
3. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, a incursão na seara fática dos autos, o que é inviável, na via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014, e AgRg no AREsp 820.984/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016)" (AgInt no REsp 1.420.954/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 14/11/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.015.128/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a decisão objurgada encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado na Corte de destino no sentido de que a legitimidade passiva, em demandas de desapropriação indireta, coincide com o signatário do decreto expropriatório, na hipótese, como consigando no acórdão da 2ª Câmara de Direito Público deste tribunal, o Estado de Santa Catarina.
Veja-se, a propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA.
1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.059.236/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DAS ARAUCÁRIAS. DESAPROPRIAÇÃO "EX VI LEGE". OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DA UNIÃO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DE ENTE FEDERAL DISTINTO. RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO. PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Na hipótese em que o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto.
2. No caso específico do Parque Nacional das Araucárias, criado por força do Decreto Federal de 19 de outubro de 2005, era o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA esse responsável, ao depois sucedido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio em razão do teor dos arts. 1.º, inciso I, e 3.º, "caput", da Lei 11.516/2007, e dos arts. 6.º, inciso III, e 11, § 1.º, da Lei 9.985/2000.
3. Em não se caracterizando litisconsórcio unitário, a interposição de recurso pelo litisconsorte não aproveita aos demais. Inteligência do art. 1.005 do CPC/2015.
4. Recurso especial da União provido. Recurso especial do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio não conhecido. (REsp n. 1.767.406/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 216, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.