Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2222038/SC (2025/0239494-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO KALEF - SC009751
RECORRIDO: EUCLIDES BORTOLATTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Joinville com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 166): Tributário. Execução fiscal. Falecimento devedor antes da citação. Extinção do processo. Substituição processual. Descabimento. Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, " [...] o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal" (AgRg no AREsp n. 188.050, de Minas Gerais, relª. Minª. Eliana Calmon). Não é viável a substituição do polo passivo em processo de execução fiscal se a morte é anterior à citação, mesmo que possa ser depois da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento. Só se permite o redirecionamento do processo de execução fiscal se o falecimento do executado dá-se no curso do processo,ou seja, depois de sua citação. A parte recorrente aponta violação ao art. 131 do CTN, ao argumento de ser possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio na hipótese do lançamento tributário ocorrer antes do falecimento do executado. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. Confiram-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida. 2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal ao espólio, em razão do falecimento do executado ter ocorrido antes da citação. Confira-se os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 160/162): Constata-se que o débito é referente aos anos de 2000 a 2003, com emissão da certidão de dívida ativa em em 22-11-2005 e substituída em 6-7-2012, mas o devedor falecera em 21-4-2009. Dispõe o art. 131, I e II, do CTN: [...] Embora o fato gerador do débito tenha se verificado antes do falecimento do devedor, com sua morte a legitimidade para responder pelo débito era exclusivamente do espólio ou da sucessão, de modo que competia ao credor propor nova ação contra os legitimados passivos certos, porque não se pode admitir o redirecionamento do processo de execução. O enunciado 392 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, decorrente do julgamento do Tema 166, prescreve: [...] Com o falecimento do devedor antes da citação, correta a sentença de extinção do processo, na medida em que inviável a modificação do polo passivo da ação. Nesse sentido: [...] E deste Tribunal: [...] O fato de não ser do conhecimento do recorrente o falecimento do devedor é irrelevante, na medida em que possui os meios de constatar o óbito da parte. E não fosse somente isso, o falecimento do devedor impõe a necessidade de constituição do crédito tributário contra a pessoa correta e a emissão da certidão de dívida ativa. Eventual entendimento diverso do Tribunal de Justiça do Paraná não é suficiente para modificar a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça que está alinhada com o Superior Tribunal de Justiça. De se destacar, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça tem modificado os acórdãos do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme se vê: [...] Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão porque não merece reparos. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA