IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE
Autor
SOMA/SC PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN
OAB/SC 21087·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ SCHMIDT JANNIS
OAB/SC 45529·CPF·Representa: Autor
VALENTINA FABEIRO
OAB/SC 61893·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 53389·CPF·Representa: Autor
LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO
OAB/SC 41393·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/02/2026, 23:35
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:30
Publicação
22/01/2026, 20:54
Publicação
22/01/2026, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Embargos à Execução Nº 5118909-32.2022.8.24.0023/SC
EMBARGANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
EMBARGADO: SOMA/SC PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO(A): VALENTINA FABEIRO (OAB SC061893)
ADVOGADO(A): ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529)
ADVOGADO(A): LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393)
ADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais.
Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar para comprovar a quitação, uma vez que ela será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Embargos à Execução Nº 5118909-32.2022.8.24.0023/SC
EMBARGANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
EMBARGADO: SOMA/SC PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO(A): VALENTINA FABEIRO (OAB SC061893)
ADVOGADO(A): ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529)
ADVOGADO(A): LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393)
ADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais.
Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar para comprovar a quitação, uma vez que ela será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
21/01/2026, 00:00
Custas
19/01/2026, 12:10
Custas
19/01/2026, 12:10
Remessa (outros motivos)
16/01/2026, 12:30
Trânsito em julgado
16/01/2026, 12:30
Recebimento
01/09/2025, 07:00
Petição
15/08/2025, 15:23
Petição
15/08/2025, 14:58
Petição
15/08/2025, 14:54
Petição
15/08/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169788/SC (2024/0343880-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE
ADVOGADOS: FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D'EÇA - SC015329
ALINE BEZ FORNASA MARTINS - SC018371
LUCAS QUINT - SC060303
RECORRIDO: SOMA/SC PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN - SC021087
LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO - SC041393
ANDRÉ SCHMIDT JANNIS - SC045529
VALENTINA FABEIRO - SC061893
CAROLINA DE MEDEIROS BACK - SC050084
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (e-STJ, fls. 360): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS TÍTULOS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS, ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E INSTRUMENTOS DE PROTESTO. PROVA APTA A EMBASAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EXCETO EM RELAÇÃO A UM DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO INPC, CONFORME PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 391/394): Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 13 da Lei Federa n. 9.065/95; 84 da Lei Federal n. 8.981/95; 39, §4º, da Lei Federal n. 9.250/95; 61, §3º, da Lei Federal n. 9.430/96 e 30 da Lei Federal n. 10.522/02; 926, 927, II, 928, II, 1.039 e 1.040, II, todos do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios à qual o dispositivo em questão se refere é a SELIC, fazendo-se necessária sua aplicação para correção do débito, afastando-se a aplicação do INPC. Por fim, defende a anulação da multa por oposição de embargos de declaração, nos termos da Súmula 98/STJ, por não se tratarem de embargos protelatórios. O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso dos autos, deve a SELIC incidir como taxa de juros de mora, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Pois bem, no ponto, decidiu o Tribunal por afastar a aplicação da SELIC e proceder à aplicação do INPC, como fator de correção monetária, litteris (e-STJ, fl. 358): "Por fim, a parte apelante requereu a aplicação da taxa SELIC, em substituição ao encargos moratórios, o que igualmente deve ser rejeitado, com fulcro no Provimento n. 13/95 da Corregedoria- Geral da Justiça de Santa Catarina, que determina a aplicação do INPC como indexador de correção monetária. Neste sentido já decidiu esta Câmara Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. TOGADA A QUO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 10-8-22. INCIDÊNCIA DO CPC/15. VENTILADA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA PARA QUE SEJA APLICADO AO CÁLCULO DA EXECUÇÃO A TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC COMO INDEXADOR DOS JUROS MORATÓRIOS A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CC/2002. TESE INACOLHIDA. CORREGEDORIA- GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO QUE ORIENTA ADEQUADA A APLICAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EXEGESE DO ART. 1º DO PROVIMENTO 13/95 DA CGJ-SC. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO E DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006669-38.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2023)." [g.n] Merece reforma o acórdão recorrido, no ponto objeto do recurso, pois, " A fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, sem cumulação de correção monetária, em obediência aos precedentes da Corte Especial. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.779/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Na mesma linha de intelecção: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil" (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.095.559/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. SÚMULA 568/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Cumprimento de sentença. 2. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 3. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.192.586/SC, relatora Ministra NANCY ANDRHIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VERIFICAÇÃO FICTA. ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001). DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA ANBID. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. LIMITES PERCENTUAIS ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. 1. Ação de cobrança fundada em contrato de alienação de quotas sociais, com cláusula earn-out (pagamento adicional condicionado a resultados futuros). Alegação de que a condição contratualmente estipulada teve a sua verificação frustrada por atos imputados à empresa adquirente. 2. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o órgão fracionário era competente para julgamento da apelação; b) presente a negativa de prestação jurisdicional; c) a implementação ficta da condição, nos moldes do art. 130 do Código Civil de 1916, exige a demonstração de dolo específico; d) abusiva a incidência da Taxa ANBID como indexador de juros compensatórios e) a multa contratual é proporcional à obrigação principal e se é possível a sua redução equitativa; f) a Taxa SELIC, após a vigência do Código Civil de 2002, deve substituir os juros moratórios e a correção monetária e g) os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade. 3. A incompetência de órgão fracionário de tribunal deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 4. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 5. Ainda que se entenda que a verificação ficta da condição exige prova do dolo, por se tratar de fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, não está tal elemento associado a um específico resultado, mas somente à prática intencional dos fatos que deram ensejo à não implementação da condição. 6. Hipótese em que a procedência da demanda não foi reconhecida somente com base na modificação unilateral do plano de negócios (business plan), mas a partir de diversos outros aspectos relacionados com i) a transferência de recursos humanos e operacionais da empresa adquirida para a adquirente e ii) a exclusão do autor da função gerencial e do próprio quadro societário, mesmo sem a comprovação dos fatos ilícitos a ele imputados. 7. Tendo o órgão julgador concluído, a partir da análise de prova documental, pericial e testemunhal, que ficou evidenciado o dolo nas condutas das requeridas, de modo a impedir o cumprimento das metas estabelecidas no plano de negócios (business plan), fica impossibilitada a revisitação do tema em recurso especial, notadamente para fins de exclusão do elemento dolo, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 8. Nas relações interempresariais não é ilegal a pactuação da Taxa ANBID como indexador de juros compensatórios, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. 9. Não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito das normas insertas nos arts. 920 e 924 do Código Civil de 1916, tampouco acerca da proporcionalidade entre a cláusula penal e a obrigação principal, nem quanto à possibilidade de redução equitativa da primeira em caso de cumprimento parcial da segunda. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 10. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. 11. Proferida a sentença ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve pautar-se pelas normas do diploma processual civil revogado, que previa, para as causas em que houvesse condenação (art. 20, § 3º), a estipulação de tal verba entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento). 12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS VÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.) Igualmente, quanto ao pleito de afastamento da multa prevista no artigo 1.026 do CPC/15, assiste razão ao recorrente. O §2º do art. 1.026 do CPC dispõe que, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". A condenação prevista no citado dispositivo legal pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a duração do processo. Efetivamente, na esteira dos precedentes desta Corte, os aclaratórios que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula 98/STJ). Na hipótese dos autos, não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, visto que foi oposto, pela parte, apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio, não implicaria aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL PRESTADA PELO PACIENTE AO HOSPITAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida em recurso especial ou em agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula n. 82 do STJ. 3. Admitem-se, no âmbito do recurso especial, a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova, ou seja, a atribuição do devido valor jurídico a fato incontroverso, devidamente reconhecido nas instâncias ordinárias. 4. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e provido para se conhecer em parte do recurso especial e, nesta exte nsão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." (AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. MONTANTE NÃO IRRISÓRIO, NEM EXORBITANTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da compensação dos danos morais é matéria que, em regra, não pode ser revisada no âmbito do recurso especial, ante a necessidade de reexame da fatos e provas dos processo, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ, ressalvada apenas as hipóteses de montante irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, verificados segundo as peculiaridades de cada hipótese concreta. 2. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 3. Agravo interno parcialmente provido." (AgInt no AREsp n. 2.102.050/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para que seja observada a SELIC como índice econômico de correção do débito e para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
01/07/2025, 00:00
Petição
31/07/2024, 16:12
Petição
27/06/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371) ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ADVOGADO(A): LUCAS QUINT (OAB SC060303)
APELADO: SOMA/SC PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A): LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A): VALENTINA FABEIRO (OAB SC061893) ADVOGADO(A): LEONARDO LUCAS DIAS (OAB SC066071) ADVOGADO(A): ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de maio de 2024. Desembargador TORRES MARQUES Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de junho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5118909-32.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371) ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ADVOGADO(A): LUCAS QUINT (OAB SC060303)
APELADO: SOMA/SC PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A): LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A): VALENTINA FABEIRO (OAB SC061893) ADVOGADO(A): LEONARDO LUCAS DIAS (OAB SC066071) ADVOGADO(A): ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de março de 2024. Desembargador TORRES MARQUES Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de março de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5118909-32.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 163) RELATOR: Juiz VITORALDO BRIDI