Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301600-06.2016.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB SC017384)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
DESPACHO/DECISÃO
1. Observa-se que o veículo FORD/ECOSPORT FSL 1.6 (Nacional), Placa MLB-9783, Renavam 534216692, Fabricação/Modelo 2013/2013 foi adquirido em leilão judicial.
Contudo, o arrematante não está conseguindo promover a transferência do bem e obter o licenciamento deste, considearndo os diversos débitos pendentes de regularização, constantes no prontuário do veículo. (cf. 107.2).
No caso em análise, o automóvel foi arrematado judicialmente pelo valor de R$ 29.032,75 (130.1).
Contudo, conforme informações prestadas pelo DETRAN, o bem possui débitos pendentes que totalizam aproximadamente R$ 4.191,12 a título de tributos (173.2 e 173.3)
Sobre tal impasse, quadra esclarecer que, sendo a arrematação forma originária de aquisição de propriedade, não há se falar no pagamento de débitos anteriores à arrematação, por parte do arrematante - salvo disposição em sentido contrário no edital do leilão.
No edital não consta expressamente que débitos anteriores correriam por conta do arrematante, cf. 107.2 e 112.1):
(...) Despesas relativas a remoção e deslocamento/transporte dos bens arrematados, se for o caso; Despesas relativas a tributos e multas, assim como obrigações fiscais acessórias, débitos junto a órgãos públicos e taxas de transferências, que porventura incidirem sobre os bens; pagamento do ITBI e demais despesas de transcrição do bem, são de responsabilidade do arrematante, bem como eventuais averbações e registros, inclusive de corporações que necessitarem a margem da matrícula e que correspondem a penhora, arresto, indisponibilidade de bens e outras restrições presentes a margem da matrícula do imóvel, serão desvinculados, consoante ao entendimento do respectivo Juízo e na forma da lei. (...)
Sobre o tema: (...) O afastamento da regra disposta no art. 130, parágrafo único, do CTN, pressupõe expressa cláusula no edital prevendo a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem. (AgInt no REsp 1789930/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020)
Nos termos do art. 908, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil, “havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências” e “no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”.
Com efeito, a distribuição do dinheiro, por via de regra, deve respeitar a seguinte ordem de classes: 1) créditos alimentares (CRFB, art. 1.º, III; art. 100, § 1.º), créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (CTN, art. 186) e créditos equiparados, tais como os honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 14); 2) créditos tributários (CTN, arts. 130 e 186); 3) créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem (CPC, art. 908, § 1.º; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.869.435/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023); 4) créditos reais (CC, art. 961); 5) créditos com privilégios especiais (CC, arts. 961 e 964); 6) créditos com privilégios gerais (CC, arts. 961 e 965); 7) créditos pessoais simples ou quirografários (CC, art. 961).
Neste caso, a fim de deliberar sobre o concurso de credores, esquadrinho que:
1) em relação ao saldo decorrente da arrematação:
a) o(s) crédito(s) a título de IPVA (173.2) deve(m) ser enquadrado(s) na classe tributária, porque se refere(m) a imposto veicular;
b) o(s) crédito(s) referente às despesas administrativas deve(m) ser enquadrado(s) na classe propter rem, porque se refere(m) a despesas veiculares;
c) o(s) crédito(s) perseguido neste feito deve(m) ser enquadrado(s) na classe quirografária, porque se refere(m) a empréstimo;
2) a destinação da arrematação deve obedecer à ordem sobredita, observada a ordem legal.
Em arremate, por força da preclusão (CPC, art. 507), esclareço que qualquer alteração posterior de títulos ou apresentação de novas pretensões ou privilégios não alterará o concurso de créditos ora deliberado, sob pena não se assegurar a segurança jurídica necessária e de haver rediscussão ad aeternum do concurso de credores com a apresentação de postulações por prazo indeterminado.
Assim, preclusa esta, proceda-se conforme ordem acima, expedindo-se os competentes alvarás.
Em relação à exequente, além do alvará com o saldo da arrematação, deverá o valor ser acrescido do valor bloqueado via SISBAJUD e constante em subconta judicial (cf. certidão 160.1).
3. Quanto às restrições judiciais, uma delas é atinente a este processo, devendo o Cartório Judicial promover a baixa. Quanto à outra, provém de "restrição de execução por certidão" no 6º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (5100859-50.2022.8.24.0930).
Nos termos do §3º do art. 828 do CPC, deverá o interessado requerer, àquele juízo, que determine o cancelamento da averbação.
Intimação do interessado (arrematante) via sistema.
4. Quanto ao mais, fica a exequente intimada a dar andamento à execução, quanto ao saldo remanescente, indicando bens passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Advirto a parte credora, desde já, que o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC), bem como que o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens (art. 921, § 4º, do CPC).
Outrossim, advirto que requerimentos de cunho meramente protelatório serão rejeitados.
5. Por fim, em relação à penhora no rosto destes autos, para penhora de eventuais créditos em nome da executada WALMARYS CONFECÇÕES LTDA., proveniente dos autos de execução fiscal 0001473-15.2014.8.24.0025, comunique-se não haver qualquer crédito em favor da devedora, até porque o veículo arrematado estava registrado em nome do devedor JOSÉ VALMOR DE ASSIS.