Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: ALAFIA RESTAURANTE E BAR LTDA DESPACHO/DECISÃO
80 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5022445-54.2023.8.24.0008/SC
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ingressada por COMERCIO DE VERDURAS SS LTDA contra ALAFIA RESTAURANTE E BAR LTDA. Requereu o deferimento do pedido para incluir a empresa suscitada no polo passivo da execução em apenso, sob o argumento de que os verdadeiros sócios da empresa são os executados BRUNO HENRIQUE SEDREZ e ANA PAULA DE OLIVEIRA SEDREZ. Citada (evento 15, DOC 1), a suscitada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, necessário enfatizar que a parte requerida, apesar de citada, não se manifestou, caracterizando a sua revelia nos autos, consoante o artigo 344 do Código de Processo Civil. Logo, reconheço a revelia da suscitada. Como corolário, consigno que o reconhecimento da revelia permite que se presumam verdadeiros as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil), contudo a aplicação dos referidos efeitos não é automática, mostrando-se possível a análise do caderno probatório para o acolhimento (ou não) do pedido formulado pela parte postulante. Dito isto, salienta-se que a desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo pelo qual o Poder Judiciário, desde que presentes os requisitos legais configuradores do abuso da personalidade jurídica empresarial, pode atingir o patrimônio de outras pessoas. A responsabilização de sócios e de outras sociedades empresárias constitui medida excepcional, que só pode ser aplicada em casos estritamente delimitados pela legislação. A previsão legal do instituto jurídico encontra amparo no artigo 50 do Código Civil, que prevê: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Referida previsibilidade remonta à teoria maior, que possui uma série de requisitos essenciais para a sua admissão, tal como abuso, caracterizado pelo desvio da finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios, acompanhados de prejuízo ao credor. Em tema de constituição de sociedades empresárias, cediço é que a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a dos seus sócios é a regra, conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho: A personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros. Sócio e sociedade são sujeitos distintos, com seus próprios direitos e deveres. As obrigações de um, portanto, não se podem imputar ao outro. Desse modo, a regra é a da irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dívidas sociais. Isto é, os sócios respondem apenas pelo valor das quotas com que se comprometem no contrato social (CC, art. 1.052). É esse o limite de sua responsabilidade (in Curso de direito comercial. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 400). A jurisprudência admite a invocação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para fazer a penhora alcançar bens de sócios da sociedade devedora, mas regra geral continua sendo a da distinção entre o patrimônio da empresa e dos seus sócios, princípio este que cede ante circunstâncias especiais e excepcionais, de acordo com a denominada disregard doctrine, com desconsideração da personalidade jurídica da empresa (TJRS, AI 598199750, rel. Des. Henrique Oswaldo Poeta Roenick) (Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 27. ed. São Paulo: Leud, 2012. p. 166-167). No caso, a parte autora juntou espelho de cadastro da empresa executada WARM UP LOUNGE BAR EIRELI junto à Receita Federal, demonstrando que sua situação cadastral é inapta (evento 1, CNPJ3), com anotação realizada em 06.01.2022, ou seja, a "baixa" da empresa ocorreu dias antes do processo de execução em apenso, autuado em 17.01.2022. Veja-se que, conquanto esteja registrada em nome de ROMUALDO LUCIANO SEDREZ, a executada WARM UP LOUNGE BAR EIRELI pertencia de fato aos executados BRUNO HENRIQUE SEDREZ e ANA PAULA DE OLIVEIRA SEDREZ, que se comprometeram com a dívida executada, conforme evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL 3. A referida baixa significa que a empresa WARM UP LOUNGE BAR EIRELI sofreu dissolução irregular. Contudo, os sócios (registral e de fato) da empresa executada já figuram no polo passivo da execução. O que aqui se pretende é a sucessão empresarial para inclusão da empresa ALAFIA RESTAURANTE E BAR LTDA no polo passivo da execução. Neste ponto, aduz o suscitante que: [...], o Executado Romualdo foi o primeiro ?laranja? utilizado pelo casal e também Executados Bruno e Ana Paula na constituição do restaurante Nana Hamburgueria Artesanal, que fechou as portas ?oficialmente? em 2021. Contudo, em meados de abril de 2022, os Executados Bruno e Ana Paula decidiram reabrir o Nana Hamburgueria, contudo, desta vez precisariam de um novo ?laranja? e de um novo CNPJ, haja vista que o antigo (Warm Up Lounge e Bar) já estava completamente ?negativado? no mercado e inapto perante a Receita Federal. Foi então que surgiu o Alafaia Restaurante e Bar Ltda. (CNPJ n. 45.951.588/0001-05), cujo o quadro societário é composto por uma única sócia, Walkiria Madalena Sedrez, a nova ?laranja? do casal. Na época, por conta da tradição e força da marca ?Nana Hamburgueria?, o retorno de suas atividades que naquele momento operava junto ao ?Backstage Ahoy?, na Rua São Paulo n. 2.083, também foi noticiado na imprensa. No entanto, as operações da Nana Hamburgueria junto ao Backstage Ahoy não duraram muito tempo e sem nenhum alarde encerraram as atividades no local. Contudo, recentemente uma nova empreitada do casal se iniciou e em junho de 2023 inauguraram o Tutano Fogo & Cozinha6, localizado junto ao Galeria Garden Wine Bar7 na Rua Chile, n. 55, Bairro Ponta Aguda, Blumenau/SC, conforme noticiado pelos Executados Bruno e Ana Paula em seus perfis no Instagram8 onde possuem dezenas de milhares de seguidores [...] Como sabido, presentes alguns requisitos, é possível o reconhecimento de grupo econômico entre empresas sem que haja a pactuação contratual prevista em lei. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DO AGRAVANTE DE RECONHECIMENTO DE GRUPO EMPRESARIAL ? REFORMA ? A existência de elementos de convicção de que a empresa executada e terceira sociedade são coligadas, ante a inegável identidade entre suas denominações sociais, objetos sociais e quadro social, autorizam o reconhecimento de grupo empresarial. Recurso provido. (TJSP, AI 2043165-73.2017.8.26.0000, Rel. Des. Walter Fonseca, j. 25/10/2017). Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico. Irresignação da parte exequente. Cabimento. Os elementos constantes dos autos demonstram que a empresa explora a mesma atividade econômica da executada, com nomes fantasia similares, em endereço muito próximo (vizinhos), na mesma rua e quadra, e sob o comando da mesma família, a evidenciar verdadeiro grupo econômico (TJSP, AI 2128166-89.2018.8.26.0000, Rel. Des. Walter Barone, j. 10/01/2019). Observa-se que além de ausente qualquer bem passível de penhora em nome da empresa executada e o encerramento de suas atividades, constata-se a existência, de outra empresa exercendo idêntica atividade econômica, de nome TUTANO FOGO & COZINHA. A citação foi efetivada na pessoa de Bruno, que apresentou-se como responsável legal da empresa (evento 15, CERT1): Repise-se que o mandado foi cumprido para citação da suscitada ALAFIA RESTAURANTE E BAR LTDA, CNPJ: 45.951.588/0001-05, podendo ser encontrado à Rua Chile, 55, (Galeria Garden Wine Bar ?Tutano Fogo & Cozinha), Ponta Aguda, Blumenau/SC - 89050040. A referida empresa tem como sócia WALKIRIA MADALENA SEDREZ, que possui o mesmo sobrenome do casal de executados BRUNO HENRIQUE SEDREZ e ANA PAULA DE OLIVEIRA SEDREZ e do proprietário registral da WARM UP LOUNGE, o também executado ROMUALDO LUCIANO SEDREZ. Não bastasse isso, a empresa se apresenta nas redes sociais como mais um empreendimento do executado Bruno e da Chef Nana (executada Ana Paula): Dos documentos acima, verifica-se que BRUNO HENRIQUE SEDREZ e ANA PAULA DE OLIVEIRA SEDREZ promoveram não só a transferência do fundo de comércio, com o desfazimento dos bens da empresa executada, sem antes proceder à devida quitação do passivo existente, apropriando-se de forma indevida dos bens da sociedade, como também desenvolveu ardiloso estratagema com o uso de empresas em nome de familiares, tudo isso para prejudicar, intencionalmente, seus credores. E, assim, havendo indícios da confusão patrimonial e da insolvência da executada com o fim de prejudicar seus credores, dada a ausência de bens penhoráveis suficientes à satisfação da dívida e a sua extinção com a transferência de seus bens e suas atividades para a outra empresa, aliada à blindagem patrimonial idealizada pelos cônjuges BRUNO HENRIQUE SEDREZ e ANA PAULA DE OLIVEIRA SEDREZ, o reconhecimento da sucessão/grupo econômico é medida que se impõe. Em caso semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. PESSOAS FÍSICAS. ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO.DEMONSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO REVOCATÓRIA. DESNECESSIDADE.1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos.2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses.3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social.4. O contador que presta serviços de administração à sociedade falida, assumindo a condição pessoal de administrador, pode ser submetido ao decreto de extensão da quebra, independentemente de ostentar a qualidade de sócio, notadamente nas hipóteses em que, estabelecido profissionalmente, presta tais serviços a diversas empresas, desenvolvendo atividade intelectual com elemento de empresa.5. Recurso especial conhecido, mas não provido. (REsp n. 1.266.666/SP, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 09.08.2011, DJe 25.08.2011). Não discrepa o posicionamento adotado pela Corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE ACOLHE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCONFORMISMO DAS EMPRESAS E SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA EXECUCIONAL [...]. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEXO FÁTICO-PROBATÓRIO A EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DE UM GRUPO ECONÔMICO FORMADO COM O INTUITO DE FRUSTRAR O PAGAMENTO DA CREDORA. CONFUSÃO PATRIMONIAL POSITIVADA ÀS ESCÂNCARAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE TODAS AS EMPRESAS QUE FAZEM PARTE DO GRUPO ECONÔMICO, BEM COMO NA PESSOA DE SEUS RESPECTIVOS SÓCIOS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA INDENE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REBELDIA INACOLHIDA. (Agravo de Instrumento n. 4024358-88.2018.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 20.11.2018). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE COLETA DE LIXO FIRMADO ENTRE A APELANTE E A PREFEITURA MUNICIPAL. SERVIÇO PRESTADO POR OUTRA EMPRESA QUE EXERCIA A MESMA ATIVIDADE EMPRESARIAL E QUE PERTENCIA À MESMA FAMÍLIA E ERA TRATADA PELA MUNICIPALIDADE COMO SENDO A RECORRENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESA APELANTE CONTROLADA PELO FILHO DO CONTROLADOR DA EMPRESA EXECUTADA. FORTES ELEMENTOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A APELANTE E A EMPRESA EXECUTADA. CONFIGURAÇÃO DE CONGLOMERADO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO NÃO COMPROVADO. PENHORA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. É possível que o credor indique no processo de execução bens de outra empresa que pertence ao mesmo grupo empresarial da devedora, mormente quando, considerando a Teoria da Aparência, percebe-se que elas usavam a mesma marca nominal e que, nos objetos sociais de ambas, consta a informação de que elas prestam - ainda que de modo não exclusivo - o mesmo tipo de serviço. Ademais, no caso em tela, embora o contrato de coleta de lixo firmado com a prefeitura municipal tenha sido celebrado com a apelante, do site oficial do município colhe-se a informação de que a empresa responsável pelo serviço era a empresa executada. Quando são fortes os elementos encontrados no processo, permitindo concluir que há um vínculo societário entre a recorrente e a empresa executada, inclusive com confusão patrimonial, está autorizada a descaracterização da personalidade jurídica da apelante, o que torna possível fazer com que ela responda pelos débitos gerados pela executada. (Apelação Cível n. 2011.085184-1, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 14.3.2013). Deste modo, porquanto preenchidos os requisitos necessários para a aplicação da teoria da disregard of legal entity em face da empresa sucessora e dos sócios da sociedade executada, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser deferido. ISSO POSTO, DEFIRO o pedido formulado no presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurada por COMERCIO DE VERDURAS SS LTDA e, como consequência, determino o redirecionamento da Execução de Título Extrajudicial registrada sob n. 50007308720228240008 (apenso) em face da suscitada ALAFIA RESTAURANTE E BAR LTDA, CNPJ: 45951588000105, pela manifesta sucessão empresarial. Custas, se existentes, deverão ser arcadas pela requerida. Sem honorários porque incabíveis (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028850-38.2020.8.24.0000). Intimem-se. Decorrido o prazo para interposição de recurso, traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução e arquivem-se os autos.