Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787869/SC (2024/0421377-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PANDELICIA PADARIA E CONFEITARIA LTDA
AGRAVANTE: ALCIDES ALBERTO SCHIRMER
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TONIAZZO JUNIOR - SC044363
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MILTON BACCIN - SC005113
DECISÃO Examina-se de agravo em recurso especial interposto por PANDELICIA PADARIA E CONFEITARIA LTDA, ALCIDES ALBERTO SCHIRMER contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 19/09/2024. Concluso ao gabinete em: 22/01/2025. Ação: de embargos à execução ajuizada por PANDELICIA PADARIA E CONFEITARIA LTDA, ALCIDES ALBERTO SCHIRMER em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual requer a nulidade do processo executivo. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por PANDELICIA PADARIA E CONFEITARIA LTDA, ALCIDES ALBERTO SCHIRMER, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 28 DA LEI N.10.931/04. PREVISÃO CONTRATUAL QUE POSSIBILITA A ELEVAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO DE FORMA AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fl. 194, e-STJ). Recurso especial: alega violação do art. 85, § 2º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a base de cálculo de fixação dos honorários advocatícios deve ser em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido pela parte vencedora, a ser apurado em liquidação de sentença. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. 1. Da ausência de prequestionamento Da detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 85, § 2º, do CPC, indicado como violado, relacionado à tese recursal atinente à base de cálculo de fixação dos honorários advocatícios que deveriam ser arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido pela parte vencedora, a ser apurado em liquidação de sentença; não tendo os agravantes opostos embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Mantém-se a aplicação, na hipótese, da Súmula 282/STF. 2. Da divergência jurisprudencial A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 3% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 193). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI