Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803744/SC (2024/0448416-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ADVOGADOS: NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR - SC018372
FABIO RAMOS FIUZA - SC013655
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA - SC023054
AGRAVADO: MAURICIO BETINI DA LUZ
ADVOGADO: ELISANGELA LUZIA DA SILVA - PR75307A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803744/SC (2024/0448416-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ADVOGADOS: NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR - SC018372
FABIO RAMOS FIUZA - SC013655
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA - SC023054
AGRAVADO: MAURICIO BETINI DA LUZ
ADVOGADO: ELISANGELA LUZIA DA SILVA - PR75307A
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
APELADO: MAURICIO BETINI DA LUZ (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ELISANGELA LUZIA DA SILVA (OAB PR075307) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de maio de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003511-40.2021.8.24.0001/SC (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
27/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2022, 17:08
Decurso de Prazo
13/08/2022, 01:10
Confirmada
22/07/2022, 23:59
Decurso de Prazo
15/07/2022, 01:11
Expedida/certificada
12/07/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 18:24
Confirmada
30/06/2022, 23:59
Confirmada
23/06/2022, 21:39
Expedida/certificada
20/06/2022, 15:21
Conclusão (para julgamento)
20/06/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
17/06/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 10:35
Confirmada
09/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
30/05/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 19:00
Expedida/certificada
27/05/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 13:02
Decurso de Prazo
20/05/2022, 01:09
Documento (Certidão)
11/05/2022, 15:24
Comunicação eletrônica
11/05/2022, 15:23
Decurso de Prazo
30/04/2022, 01:09
Confirmada
28/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
18/04/2022, 11:32
Mero expediente
18/04/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
14/04/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 09:44
Confirmada
11/04/2022, 23:59
Comunicação eletrônica
08/04/2022, 19:06
Decurso de Prazo
06/04/2022, 01:14
Confirmada
05/04/2022, 10:01
Comunicação eletrônica
05/04/2022, 09:58
Expedida/certificada
01/04/2022, 09:49
Mero expediente
01/04/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:39
Decurso de Prazo
26/03/2022, 01:11
Documento (Mandado)
15/03/2022, 14:45
Confirmada
04/03/2022, 23:59
Mandado
23/02/2022, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2022, 12:29
Expedida/certificada
22/02/2022, 17:33
Mero expediente
22/02/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:51
Confirmada
17/02/2022, 23:59
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:57
Expedida/certificada
07/02/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 11:17
Confirmada
17/01/2022, 23:59
Expedida/certificada
07/01/2022, 15:59
Decurso de Prazo
10/12/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:23
Documento (Mandado)
03/12/2021, 14:56
Confirmada
22/11/2021, 23:59
Mandado
16/11/2021, 19:23
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2021, 17:23
Expedida/Certificada
16/11/2021, 13:04
Expedida/certificada
12/11/2021, 19:20
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 16:48
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)