Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0319650-63.2018.8.24.0008/SC
APELANTE: KOREA TRADE INSURANCE CORPORATION(K-SURE) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCA MOELLER GAVINI (OAB SP408017)
ADVOGADO(A): OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB SP173448)
APELADO: D&A COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
D&A COMÉRCIO SERVICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega divergência jurisprudencial no que concerne à data de conversão da moeda estrangeira.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega divergência jurisprudencial no que concerne à desnecessidade de tradução de documentos estrangeiros de fácil compreensão.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega divergência jurisprudencial no que concerne à impossibilidade de cumulação de juros desde a data da fatura em moeda estrangeira.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que o contrato objeto dos autos é de importação/exportação. Por tal razão, enquadra-se na exceção prevista no inciso I do art. 2º do Decreto-Lei n. 857/69, segundo a qual a conversão da moeda estrangeira para reais deve ocorrer na data do pagamento.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 18, RELVOTO1):
Alegou a autora que a presente ação monitória tem como objeto negócio jurídico internacional, consistente em Conhecimento de Transporte Marítimo (Bill of Lading) e suas respectivas faturas comerciais, que se amoldam aos requisitos previstos no artigo 2º do Decreto-Lei n. 857/69 e a sua conversão deverá ser realizada na data do efetivo pagamento e não na data da contratação, conforme entendimento dos Tribunais Superiores acerca da matéria.
O reclamo comporta provimento.
A respeito do tema, retira-se de trecho do voto prolatado pelo eminente Desembargador Dinart Francisco Machado, no julgamento da Apelação Cível n. 5000198-63.2021.8.24.0036, em 2/5/2024, que brilhantemente elucidou a matéria objeto da presente controvérsia:
[...] Para tratar de dívidas fixadas em moeda estrangeira, primeiramente, há de se diferenciar as que decorrem dos negócios jurídicos elencados no Decreto-Lei 857/1969 – que enumerou hipóteses em que se admite o pagamento em moeda estrangeira, a princípio vedado – das demais.
A distinção é necessária porque a maior parte dos julgados do STJ que reproduzem o entendimento no qual se embasou a sentença, quanto à data de conversão para a moeda nacional, refere-se a cobranças que não se enquadram nas exceções legais previstas na aludida norma.
Dada vênia, a magistrada de origem, ao citar assertiva constante da ementa do REsp. 1.323.219/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/09/2013 ('as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária'), não se atentou ao fato de que a Exma. Ministra, na mesma ocasião, restringiu-a às situações 'não enquadradas nas exceções legais'.
Com efeito, ao se analisar os julgamentos mais antigos (pois os mais recentes mencionam também indistintamente o tal entendimento), pode-se compreender a origem da conclusão adotada e, assim, perceber que ela não se aplica ao caso em apreço.
É a inferência que se extrai do REsp 804.791/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cujo voto, no particular, importa transcrever:
[...] A partir dos precedentes supra, constata-se que, mesmo após a vigência do Plano Real, em certas ocasiões, houve equiparação entre a possibilidade de se pagar dívida expressa em moeda estrangeira, desde que convertida em moeda nacional, e a indexação de dívidas pela variação cambial.
Entretanto, como visto, tais hipóteses são absolutamente distintas, sendo certo que, desde o advento da Lei 8.880/94, a mencionada indexação é vedada.
A confusão possivelmente decorre do fato de que, em se tratando de contratação em moeda estrangeira prevista no art. 2º do DL 857/69, não só se admite indexação, como a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'a sua conversão em moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento e não em data pretérita' (REsp 680.543/RJ, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 04.12.2006. No mesmo sentido: REsp 270.674/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 20.08.2001; e REsp 83.752/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 13.08.2001).
Seja como for, quando não enquadradas nas exceções do art. 2º do DL 857/69, as dívidas fixadas em moeda estrangeira não permitem indexação. Sendo assim, havendo previsão de pagamento futuro, tais dívidas deverão, no ato de quitação, ser convertidas para moeda nacional com base na cotação da data da contratação e, a partir daí, atualizadas com base em índice de correção monetária admitido pela legislação pátria (REsp 804.791/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/09/2009, DJe 25/09/2009, p. 10/11).
A partir da leitura desse precedente, fica claro que só se deve utilizar a data da contratação para conversão do câmbio estrangeiro quando o negócio que deu origem à dívida não se adequar às 'exceções legais' do art. 2º do DL 857/1969, in verbis:
Art 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior:
I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;
II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior;
III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;
IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.
Parágrafo único. Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade a registro prévio no Banco Central do Brasil. [...]
'In casu', tem-se que a cobrança efetuada pela autora está pautada em faturas comerciais e conhecimentos de embarque emitidos em razão do fornecimento de mercadorias à ré, por empresas estrangeiras. Resta configurada, portanto, uma relação de importação/exportação, que se amolda à previsão do inciso II do artigo 2º do Decreto-lei n. 857/1969.
Assim, tratando-se de obrigação constituída em moeda estrangeira e excepcionada pelo dispositivo supracitado, a conversão do câmbio deveria de se dar, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na data do pagamento e não na data da contratação, conforme determinado em sentença. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO NO PAGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. 2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.017.292/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 27-3-2023, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Registra-se, por oportuno, que esta Vice-Presidência possui competência para realizar o juízo de admissibilidade dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, a gratuidade da justiça e o preparo configuram requisitos extrínsecos indispensáveis para que se possa, posteriormente, proceder à análise das razões recursais.
Ademais, considerando a existência do juízo bifásico, deixo de apreciar, neste momento, o pleito formulado no evento 63, PET1, o qual será objeto de exame pelo Tribunal Superior, caso os autos venham a ser remetidos àquela Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1.
Intimem-se.