Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301604-95.2018.8.24.0082/SC RELATOR: Marcelo Elias Naschenweng
RÉU: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADO(A): TAIS BORJA GASPARIAN (OAB SP074182)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 220 - 09/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301604-95.2018.8.24.0082/SC RELATOR: Marcelo Elias Naschenweng
RÉU: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADO(A): TAIS BORJA GASPARIAN (OAB SP074182)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 220 - 09/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301604-95.2018.8.24.0082/SC RELATOR: Marcelo Elias Naschenweng
RÉU: RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A.
ADVOGADO(A): JARBAS ADRIANO FEIDEN (OAB SC019735)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 217 - 09/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301604-95.2018.8.24.0082/SC RELATOR: Marcelo Elias Naschenweng
RÉU: GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADO(A): JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA (OAB RS041660)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 214 - 09/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301604-95.2018.8.24.0082/SC RELATOR: Marcelo Elias Naschenweng
RÉU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 211 - 09/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301604-95.2018.8.24.0082/SC RELATOR: Marcelo Elias Naschenweng
RÉU: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
ADVOGADO(A): MARLUZ LACERDA DALLEDONE (OAB PR061189)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 208 - 09/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:51
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:51
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:51
Custas
09/10/2025, 15:27
Expedida/Certificada
09/10/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:27
Expedida/certificada
09/10/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:27
Expedida/certificada
09/10/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:27
Expedida/certificada
09/10/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:27
Custas
09/10/2025, 15:27
Movimentação processual
09/10/2025, 15:26
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 16:54
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:23
Petição
22/09/2025, 18:11
Petição
22/09/2025, 10:52
Petição
05/09/2025, 15:46
Petição
01/09/2025, 12:18
Publicação
01/09/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0301604-95.2018.8.24.0082/SC
AUTOR: JURANDIR SOUZA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO WATERKEMPER OZOL (OAB SC022426)
RÉU: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
ADVOGADO(A): MARLUZ LACERDA DALLEDONE (OAB PR061189)
RÉU: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADO(A): TAIS BORJA GASPARIAN (OAB SP074182)
RÉU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592)
RÉU: RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A.
ADVOGADO(A): JARBAS ADRIANO FEIDEN (OAB SC019735)
RÉU: GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADO(A): JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA (OAB RS041660)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 17:33
Expedida/certificada
28/08/2025, 17:33
Ato ordinatório
28/08/2025, 17:33
Trânsito em julgado
28/08/2025, 17:33
Recebimento
27/08/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2958420/SC (2025/0210380-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
JOÃO PEDRO DIAS FERREIRA - SP493601
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A
ADVOGADOS: ANA LUISA CANTARIN PACHECO DALLEDONE - PR059465
MARLUZ LACERDA DALLEDONE - PR061189
AGRAVADO: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
JOÃO PEDRO DIAS FERREIRA - SP493601
AGRAVADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A
ADVOGADOS: ANA LUISA CANTARIN PACHECO DALLEDONE - PR059465
MARLUZ LACERDA DALLEDONE - PR061189
AGRAVADO: RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A.
ADVOGADO: JARBAS ADRIANO FEIDEN - SC019735
AGRAVADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
AGRAVADO: JURANDIR SOUZA DA SILVEIRA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO WATERKEMPER OZOL - SC022426
AGRAVADO: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADO: JOELCIO DE CARVALHO TONERA - RS0041660
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIVERSO ONLINE S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DE DOIS DEMANDADOS. ACLARATÓRIOS DO AUTOR. AVENTADO ERRO MATERIAL NO JULGADO COM RELAÇÃO A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DE UM DOS RÉUS. VÍCIO CONSTATADO. DEMANDADO QUE, ASSIM COMO OS OUTROS, DEVE ARCAR COM A CONDENAÇÃO MORAL ARBITRADA. ACOLHIMENTO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DOS RÉUS. AVENTADA CONTRADIÇÃO NO ENFRENTAMENTO DA TESE RELATIVA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. REDISCUSSÃO INCABÍVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO DO RECURSO APENAS PARA CONSIGNAR O PEDIDO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FORMULADO PELA RÉ RBS EM SEDE DE APELAÇÃO. DEMAIS TESES REJEITADAS.” (fls. 1159) Os primeiros embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos parte e rejeitados os embargos opostos por Rádio e Televisão Bandeirantes S/A e RBS - Zero Hora Editora Jornalística S/A foram rejeitados (e-STJ fls. 976/982) Os segundos embargos de declaração do autor foram acolhidos para sanar o erro material apontado, os embargos do réu RBS - Zero Hora Editora Jornalística foram acolhidos em parte e os embargos do réu Universo Online S/A rejeitados (e-STJ fls. 1156/1158) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 46, inciso VIII da Lei 9.610/98, 186, 187, 188, inciso I, 927 e 944 do Código Civil, sustentando em síntese, que: (a) não houve ato ilícito na reprodução de imagem apenas acessória e sem fins lucrativos da matéria jornalística, contrariando a exceção prevista para reprodução de obras preexistentes que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida. (b) é ilegal a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais sem que tenha havido ato ilícito, dano ou nexo de causalidade, uma vez que a utilização da fotografia ocorreu no exercício regular da liberdade de imprensa. Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 1198/1203) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. A Corte de origem, ao analisar as alegações do recorrente de que não houve ato ilícito na reprodução das fotografias em questão, pois eram imagens apenas acessória, sem fins lucrativos da matéria jornalística e que não prejudicam a exploração normal da obra reproduzida, em exercício regular da liberdade de imprensa, assim decidiu: "Com efeito, as obras fotográficas, sejam elas de cunho artístico ou jornalístico, gozam da proteção prevista nos arts. 7º e 79, da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), in verbis: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: [...] VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor. O art. 22 do mesmo diploma legal, prevê, ainda, que " Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou ". Na sequência, os arts. 24 e 27 da Lei, assim dispõe: Art. 24. São direitos morais do autor: [...] I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; [...] Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. No tocante aos direitos morais e patrimoniais, cabe esclarecer que " os direitos morais do autor, de essência personalíssima, garantem ao titular os direitos elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/1998, dentre eles o direito à paternidade, de reivindicar a autoria da obra e de ter o seu nome nela indicado. Estão ligados, essencialmente, à integridade criativa e ao gênio inventivo do seu autor. Os direitos patrimoniais, por seu turno, conferem ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28) ". (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Ainda com relação à Lei de Direitos Autorais, extrai-se do art. 108 a sanção indicada àqueles que reproduzem obra intelectual sem a divulgação de seu autor: Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos; II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor; III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior. Em análise aos autos, observo que não há controvérsia quanto à autoria das fotos divulgadas pelos réus - ressalvada a copropriedade no tocante aos direitos patrimoniais do Grêmio Football Porto Alegrense reconhecida por este Órgão Fracionário no julgamento da apelação cível de n. 0007575-52.2009.8.240082/02 -, logo, competia aos réus observarem o regramento imposto à divulgação do nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor nas fotografias reproduzidas, o que, evidentemente, não ocorreu (evento 1, INF5). Ademais, justificar o ato ilícito cometido pautando-se na existência de copropriedade das fotografias do autor com o Grêmio Football Porto Alegrense, de igual modo, não se sustenta, porquanto a Lei é clara ao dispor as formas corretas de identificar o autor da obra - não à toa o Clube Gremista foi condenado por ato análogo nos autos de n. 0007575-52.2009.8.24.0082/02 -. Aliás, como mencionado no acórdão de lavra do Saudoso Des. Marcus Tulio Sartorato " o fato de ter o clube réu adquirido os direitos patrimoniais sobre a obra, não lhe confere o direito de utilizar as imagens produzidas pelo autor sem lhe atribuir os créditos, ou mesmo modificá-las, já que estas prerrogativas dizem respeito aos direitos morais do autor, os quais, conforme salientado acima, não foram transferidos ao clube réu " (autos n. 0007575-52.2009.824.0082/02). Para além, não há falar em exercício legal da atividade jornalística, de sorte que se trata de fotografia de notório conhecimento na imprensa nacional futebolística e que marcou sua época, repercutindo em maior responsabilização daqueles que dela se valem em suas mídias, ainda que em matéria sem fins econômicos, como querem fazer crer os réus. Desta feita, considerando que o ordenamento jurídico protege os direitos autorais relativos às obras fotográficas - não fazendo distinção se de cunho artístico ou jornalístico - e sanciona de maneira expressa a reprodução de tal material sem referência à sua autoria, não merece reforma a sentença, pois devidamente comprovado o ilícito praticado pelos réus, bem como sua responsabilidade em reparar os danos causados ao demandante." (e-STJ fls. 856/857) Como visto, o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão quanto ao tema. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento." (REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)(grifei) Além disso, o fundamento adotado pela Corte de origem - relativo ao direito moral do autor de ter a divulgação do seu nome, pseudônimo ou sinal convencional nas fotografias reproduzidas, independentemente da copropriedade dos patrimoniais - autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em tratamento oncológico. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1298878/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Por fim, quanto à conclusão da Corte de origem de que não há que se falar em desconhecimento da autoria da fotografia, pois se trata de fotografia de notório conhecimento na imprensa nacional futebolística e que marcou sua época, tem-se que modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO CRIADO PELO RECORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da prova da autoria intelectual do manual de instruções, bem como das fotografias utilizadas de forma indevida pelo recorrente, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 842.876/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 18/10/2016.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida pelo recorrente em 1% sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2958420/SC (2025/0210380-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
JOÃO PEDRO DIAS FERREIRA - SP493601
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A
ADVOGADOS: ANA LUISA CANTARIN PACHECO DALLEDONE - PR059465
MARLUZ LACERDA DALLEDONE - PR061189
AGRAVADO: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
JOÃO PEDRO DIAS FERREIRA - SP493601
AGRAVADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A
ADVOGADOS: ANA LUISA CANTARIN PACHECO DALLEDONE - PR059465
MARLUZ LACERDA DALLEDONE - PR061189
AGRAVADO: RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A.
ADVOGADO: JARBAS ADRIANO FEIDEN - SC019735
AGRAVADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
AGRAVADO: JURANDIR SOUZA DA SILVEIRA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO WATERKEMPER OZOL - SC022426
AGRAVADO: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADO: JOELCIO DE CARVALHO TONERA - RS0041660
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DE DOIS DEMANDADOS. ACLARATÓRIOS DO AUTOR. AVENTADO ERRO MATERIAL NO JULGADO COM RELAÇÃO A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DE UM DOS RÉUS. VÍCIO CONSTATADO. DEMANDADO QUE, ASSIM COMO OS OUTROS, DEVE ARCAR COM A CONDENAÇÃO MORAL ARBITRADA. ACOLHIMENTO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DOS RÉUS. AVENTADA CONTRADIÇÃO NO ENFRENTAMENTO DA TESE RELATIVA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. REDISCUSSÃO INCABÍVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO DO RECURSO APENAS PARA CONSIGNAR O PEDIDO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FORMULADO PELA RÉ RBS EM SEDE DE APELAÇÃO. DEMAIS TESES REJEITADAS.” (fls. 1159) Os primeiros embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos parte e rejeitados os embargos opostos por Rádio e Televisão Bandeirantes S/A e RBS - Zero Hora Editora Jornalística S/A foram rejeitados (e-STJ fls. 976/982) Os segundos embargos de declaração do autor foram acolhidos para sanar o erro material apontado, os embargos do réu RBS - Zero Hora Editora Jornalística foram acolhidos em parte e os embargos do réu Universo Online S/A rejeitados (e-STJ fls. 1156/1158) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação ao art. 926 do CPC, pois o acórdão recorrido não analisou o acervo jurisprudencial colacionado, o qual elenca a boa-fé como requisito hábil para afastar os danos morais em caso de violação de direitos autorais, e violando seu dever em manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente. Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 1198/1203) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Quanto à alegada violação do art. 926 do CPC, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento." (REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)(grifei Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida pelo recorrente em 1% sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2958420/SC (2025/0210380-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
JOÃO PEDRO DIAS FERREIRA - SP493601
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A
ADVOGADOS: ANA LUISA CANTARIN PACHECO DALLEDONE - PR059465
MARLUZ LACERDA DALLEDONE - PR061189
AGRAVADO: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
JOÃO PEDRO DIAS FERREIRA - SP493601
AGRAVADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A
ADVOGADOS: ANA LUISA CANTARIN PACHECO DALLEDONE - PR059465
MARLUZ LACERDA DALLEDONE - PR061189
AGRAVADO: RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A.
ADVOGADO: JARBAS ADRIANO FEIDEN - SC019735
AGRAVADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
AGRAVADO: JURANDIR SOUZA DA SILVEIRA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO WATERKEMPER OZOL - SC022426
AGRAVADO: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADO: JOELCIO DE CARVALHO TONERA - RS0041660
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2958420/SC (2025/0210380-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
JOÃO PEDRO DIAS FERREIRA - SP493601
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A
ADVOGADOS: ANA LUISA CANTARIN PACHECO DALLEDONE - PR059465
MARLUZ LACERDA DALLEDONE - PR061189
AGRAVADO: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
JOÃO PEDRO DIAS FERREIRA - SP493601
AGRAVADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A
ADVOGADOS: ANA LUISA CANTARIN PACHECO DALLEDONE - PR059465
MARLUZ LACERDA DALLEDONE - PR061189
AGRAVADO: RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A.
ADVOGADO: JARBAS ADRIANO FEIDEN - SC019735
AGRAVADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
AGRAVADO: JURANDIR SOUZA DA SILVEIRA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO WATERKEMPER OZOL - SC022426
AGRAVADO: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADO: JOELCIO DE CARVALHO TONERA - RS0041660
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2958420/SC (2025/0210380-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
JOÃO PEDRO DIAS FERREIRA - SP493601
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A
ADVOGADOS: ANA LUISA CANTARIN PACHECO DALLEDONE - PR059465
MARLUZ LACERDA DALLEDONE - PR061189
AGRAVADO: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
JOÃO PEDRO DIAS FERREIRA - SP493601
AGRAVADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A
ADVOGADOS: ANA LUISA CANTARIN PACHECO DALLEDONE - PR059465
MARLUZ LACERDA DALLEDONE - PR061189
AGRAVADO: RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A.
ADVOGADO: JARBAS ADRIANO FEIDEN - SC019735
AGRAVADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
AGRAVADO: JURANDIR SOUZA DA SILVEIRA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO WATERKEMPER OZOL - SC022426
AGRAVADO: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADO: JOELCIO DE CARVALHO TONERA - RS0041660
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301604-95.2018.8.24.0082/SC (originário: processo nº 03016049520188240082/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: JURANDIR SOUZA DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO WATERKEMPER OZOL (OAB SC022426)
APELANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): MARLUZ LACERDA DALLEDONE (OAB PR061189)
APELANTE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592)
APELANTE: RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JARBAS ADRIANO FEIDEN (OAB SC019735)
APELADO: GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE (RÉU)
ADVOGADO(A): JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA (OAB RS041660)
APELADO: UNIVERSO ONLINE S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): TAIS BORJA GASPARIAN (OAB SP074182)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 228 - 17/05/2025 - Recurso Especial retratação negativa Agravo do art. 1.042 CPC Determinada a Remessa ao STJ
Evento 226 - 17/05/2025 - Recurso Especial retratação negativa Agravo do art. 1.042 CPC Determinada a Remessa ao STJ
23/05/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
27/03/2025, 19:28
Comunicação eletrônica
27/03/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JURANDIR SOUZA DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO WATERKEMPER OZOL (OAB SC022426)
APELANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARLUZ LACERDA DALLEDONE (OAB PR061189)
APELANTE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592)
APELANTE: RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JARBAS ADRIANO FEIDEN (OAB SC019735)
APELADO: GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE (RÉU) ADVOGADO(A): JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA (OAB RS041660)
APELADO: UNIVERSO ONLINE S/A (RÉU) ADVOGADO(A): TAIS BORJA GASPARIAN (OAB SP074182)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301604-95.2018.8.24.0082/SC (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JURANDIR SOUZA DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO WATERKEMPER OZOL (OAB SC022426)
APELANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARLUZ LACERDA DALLEDONE (OAB PR061189)
APELANTE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592)
APELANTE: RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JARBAS ADRIANO FEIDEN (OAB SC019735)
APELADO: GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE (RÉU) ADVOGADO(A): JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA (OAB RS041660)
APELADO: UNIVERSO ONLINE S/A (RÉU) ADVOGADO(A): TAIS BORJA GASPARIAN (OAB SP074182)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de agosto de 2024. Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301604-95.2018.8.24.0082/SC (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JURANDIR SOUZA DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO WATERKEMPER OZOL (OAB SC022426)
APELANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARLUZ LACERDA DALLEDONE (OAB PR061189)
APELANTE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592)
APELANTE: RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JARBAS ADRIANO FEIDEN (OAB SC019735)
APELADO: GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE (RÉU) ADVOGADO(A): JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA (OAB RS041660)
APELADO: UNIVERSO ONLINE S/A (RÉU) ADVOGADO(A): TAIS BORJA GASPARIAN (OAB SP074182)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de agosto de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301604-95.2018.8.24.0082/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JURANDIR SOUZA DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO WATERKEMPER OZOL (OAB SC022426)
APELANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARLUZ LACERDA DALLEDONE (OAB PR061189)
APELANTE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592)
APELANTE: RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JARBAS ADRIANO FEIDEN (OAB SC019735)
APELADO: GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE (RÉU) ADVOGADO(A): JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA (OAB RS041660)
APELADO: UNIVERSO ONLINE S/A (RÉU) ADVOGADO(A): TAIS BORJA GASPARIAN (OAB SP074182)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0301604-95.2018.8.24.0082/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JURANDIR SOUZA DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO WATERKEMPER OZOL (OAB SC022426)
APELANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARLUZ LACERDA DALLEDONE (OAB PR061189)
APELANTE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592)
APELANTE: RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JARBAS ADRIANO FEIDEN (OAB SC019735)
APELADO: GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE (RÉU) ADVOGADO(A): JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA (OAB RS041660)
APELADO: UNIVERSO ONLINE S/A (RÉU) ADVOGADO(A): TAIS BORJA GASPARIAN (OAB SP074182)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de maio de 2024. Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301604-95.2018.8.24.0082/SC (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL