Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5028912-94.2023.8.24.0090/SC
RECORRENTE: SERGIO EURIDES CIPRIANI (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): RICARDO MARTINHO MULLER (OAB SC037622)
ADVOGADO(A): PEDRO CARLOS PIEDADE (OAB SC005839)
ADVOGADO(A): JOSEANE LAURINDO (OAB SC004978)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) em que a parte requerente aduz, em síntese, a existência de divergência entre as Turmas de Recursos quanto à interpretação da regra sobre a conversão, em pecúnia, de saldo de banco de horas acumulado durante o serviço ativo por policial civil aposentado.
O exame do caderno processual evidencia que a divergência de interpretação foi solvida pela Turma de Uniformização no julgamento do PUIL n. 5026675-87.2023.8.24.0090. Na ocasião, foi aprovado o seguinte Enunciado:
É possível o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de saldo de banco de horas acumulado na atividade por policial civil quando da passagem para a inatividade, nos termos do Tema 635 da Repercussão Geral do STF, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, ressalvada a hipótese na qual a Administração Pública comprovadamente facultou o exercício do direito à fruição de folgas e houve recusa por parte do servidor.
Nesse cenário, impositiva a rejeição liminar do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, uma vez que envolve matéria pacificada pela Turma de Uniformização, conforme preconiza o art. 146, II, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
A respeito, extrai-se dos julgados da Turma de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. MATÉRIA RECENTEMENTE JULGADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO (TU N. 5004489-53.2023.8.24.0031, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JABER FARAH FILHO, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, J. 18-08-2025). PEDIDO REJEITADO. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (PUIL 5004257-41.2023.8.24.0031, Turma de Uniformização, Relatora para Acórdão Juíza Margani de Mello, julgado em 20.10.2025).
Isto posto, com fundamento no art. 146, II, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, rejeito liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, e determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, a fim de que seja realizado o juízo de adequação e retratação em conformidade com o Enunciado editado pela Turma de Uniformização. O reexame poderá ser efetuado de forma colegiada ou monocrática, a critério do relator originário, nos termos do art. 149, §§ 2º e 4º, do Regimento Interno.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Florianópolis, data da assinatura digital.