Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON WILLYAN ISIDORO
RÉU: JUCELINO ANTONIO SILVEIRA EDITAL Nº 310028126298 Intimando(a)(s): JUCELINO ANTONIO SILVEIRA Prazo edital: 30 dias Objetivo: Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), revel nos autos principais de número 0027093-14.2011.8.24.0064, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos de procedimento comum cível epigrafado e INTIMADA(S) acerca da sentença, com prazo 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos foi expedido o presente edital, o qual será publicado na forma da lei. Objetivo: "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ROBSON WILLYAN ISIDORO em face de JUCELINO ANTONIO SILVEIRA, ambos qualificados na exordial, na qual o autor, em suma, alega que firmou, em 19/08/2019, contrato de locação residencial na Rua Anderson Francisco de Souza, S/N, Forquilhinhas, São José/SC, pelo valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), com o réu. Aduziu que este se encontra inadimplente com os aluguéis, nos periodos de 05/05/2010 até 05/08/2010 e 05/08/2011 até 05/11/2011, bem como com os encargos da locação de 05/08/2011 até 05/11/2011, que atualizados somam R$ 3.425,80 (três mil quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos). Concluiu postulando a citação do réu; a procedência dos pedidos inaugurais, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento do débito atualizado, bem como a condenação deste ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a produção de provas. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 107, PET2 - CALC49). Deferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se a citação do réu no Evento 107, DESP51. Citado (Evento 148), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a contestação (Evento 149). Intimado para a especificação de provas (Evento 150), o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito no Evento 153. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0027093-14.2011.8.24.0064/SC
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado na incial e, por consequência, CONDENO o réu JUCELINO ANTONIO SILVEIRA ao pagamento dos aluguéis, com vencimentos de 05/05/2010 até 05/08/2010 e 05/08/2011 até 05/11/2011, bem como com os encargos da locação de 05/02/2011 até 05/11/2011. Os valores originais devidos devem ser acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e cláusula penal no valor de R$900,00 (novecentos reais), tudo a partir da data do vencimento das obrigações, nos termos do contrato (Evento 107, INF12-13), bem como apurados por simples cálculo quando do cumprimento da sentença. CONDENO também o réu, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e, bem assim, de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.