Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0307104-55.2017.8.24.0090/SC RELATOR: TAYNARA GOESSEL
AUTOR: LUIZ ALBERTO MANENTE
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 264 - 15/05/2026 - Juntada de certidão
18/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:39
Decurso de Prazo
01/05/2026, 01:43
Confirmada
25/04/2026, 00:23
Publicação
17/04/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0307104-55.2017.8.24.0090/SC AUTOR: LUIZ ALBERTO MANENTE
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
SENTENÇA
À vista do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconhecer o erro material e retificar a sentença, cujo dispositivo passará a ter o seguinte teor: A) RECONHECER o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 04/01/1993 a 12/11/2019), com a conversão de tempo especial em comum com aplicação do fator de 1,4 até 13 de novembro de 2019, sem prejuízo de eventual aplicação das regras para aposentadoria especial previstas no art. 64-D da Lei Complementar nº 412/2008; B) CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003, desde 07/12/2018,, respeitada a prescrição quinquenal, até eventual inativação; C) CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento do adicional de permanência correspondente a 5% ao ano, com aumento anual de 5%, abatida a diferença do triênio concedido no período, a partir de 7/12/2019. D) CONDENAR o IPREV o pagamento da diferença do adicional de permanência incorporado aos proventos após inativação. As demais cominações permanecem inalteradas. Sem custas. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0307104-55.2017.8.24.0090/SC AUTOR: LUIZ ALBERTO MANENTE
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
SENTENÇA
À vista do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconhecer o erro material e retificar a sentença, cujo dispositivo passará a ter o seguinte teor: A) RECONHECER o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 04/01/1993 a 12/11/2019), com a conversão de tempo especial em comum com aplicação do fator de 1,4 até 13 de novembro de 2019, sem prejuízo de eventual aplicação das regras para aposentadoria especial previstas no art. 64-D da Lei Complementar nº 412/2008; B) CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003, desde 07/12/2018,, respeitada a prescrição quinquenal, até eventual inativação; C) CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento do adicional de permanência correspondente a 5% ao ano, com aumento anual de 5%, abatida a diferença do triênio concedido no período, a partir de 7/12/2019. D) CONDENAR o IPREV o pagamento da diferença do adicional de permanência incorporado aos proventos após inativação. As demais cominações permanecem inalteradas. Sem custas. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 19:05
Expedida/certificada
15/04/2026, 08:28
Expedida/certificada
15/04/2026, 08:28
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 04:20
Decurso de Prazo
10/03/2026, 04:20
Decurso de Prazo
07/03/2026, 04:30
Petição
02/03/2026, 15:11
Publicação
24/02/2026, 04:27
Publicação
23/02/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0307104-55.2017.8.24.0090/SC
AUTOR: LUIZ ALBERTO MANENTE
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte embargada para se manifestar dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2026, 15:49
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:49
Petição
20/02/2026, 15:49
Confirmada
20/02/2026, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0307104-55.2017.8.24.0090/SC AUTOR: LUIZ ALBERTO MANENTE
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
SENTENÇA
À vista do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para o fim de reconhecer a contradiç?o e retificar a sentença, cujo dispositivo que passará a ter o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: A) RECONHECER o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 04/01/1993, enquanto perdurarem as condições especiais), com a conversão de tempo especial em comum com aplicação do fator de 1,4 até 13 de novembro de 2019, sem prejuízo de eventual aplicação das regras para aposentadoria especial previstas no art. 64-D da Lei Complementar nº 412/2008; Mantidas as demais cominações. Sem custas. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 19:17
Expedida/certificada
19/02/2026, 13:28
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/02/2026, 13:28
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 03:13
Confirmada
28/01/2026, 17:50
Confirmada
28/01/2026, 11:21
Expedida/certificada
28/01/2026, 09:49
Expedida/certificada
28/01/2026, 09:49
Ato ordinatório
28/01/2026, 09:49
Petição
28/01/2026, 09:49
Publicação
22/01/2026, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0307104-55.2017.8.24.0090/SC AUTOR: LUIZ ALBERTO MANENTE
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: A) RECONHECER o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 01/11/2004, enquanto perdurarem as condições especiais), com a conversão de tempo especial em comum com aplicação do fator de 1,4 até 13 de novembro de 2019, sem prejuízo de eventual aplicação das regras para aposentadoria especial previstas no art. 64-D da Lei Complementar nº 412/2008; B) CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003, desde 07/12/2018,, respeitada a prescrição quinquenal, até eventual inativação; C) CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento do adicional de permanência correspondente a 5% ao ano, com aumento anual de 5%, abatida a diferença do triênio concedido no período, a partir de 7/12/2019. D) CONDENAR o IPREV o pagamento da diferença do adicional de permanência incorporado aos proventos após inativação. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, caso ocorrida antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem prejuízo da decisão do STF nos autos da ADI 7873, com a vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, em 10/09/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, passa a incidir a Taxa Selic nos termos do art. 406, §1º do Código Civil (Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária n. 5055638-33.2024.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025; e ApCiv 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 16-09-2025) Após expedição da requisição de pagamento de precatório (RPP) ou de pequeno valor (RPV), aplicam-se os índices previstos na EC n. 136/2025. Com fulcro no art. inc. II do art. 311 do CPC/2015, concedo a tutela de evidência para determinar a averbação na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres com a conversão de tempo especial em comum. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Há retenção de imposto de renda, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei n.º 7.713/1988 (RRA), por se tratar de verba de caráter remuneratório. Incide contribuição previdenciária apenas sobre o adicional de permanência. Sobre o abono do art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/03, não há retenção de contribuição previdenciária. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. P. R. I. Com o trânsito em julgado, satisfeitas as formalidades pertinentes, arquivem-se com as devidas baixas.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 08:05
Confirmada
13/01/2026, 20:03
Expedida/certificada
13/01/2026, 12:59
Expedida/certificada
13/01/2026, 12:59
Expedida/certificada
13/01/2026, 12:59
Procedência em Parte
13/01/2026, 12:59
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 15:07
Retificação de Classe Processual
07/10/2025, 16:48
Petição
25/09/2025, 11:58
Publicação
11/09/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0307104-55.2017.8.24.0090/SC
AUTOR: LUIZ ALBERTO MANENTE
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição/documentos retro.
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 19:33
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:15
Petição
13/08/2025, 10:52
Confirmada
24/07/2025, 16:06
Confirmada
24/07/2025, 08:12
Expedida/certificada
23/07/2025, 11:57
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 16:46
Mudança de Parte
02/06/2025, 16:46
Decurso de Prazo
24/05/2025, 01:27
Confirmada
22/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/05/2025, 16:51
Expedida/Certificada
12/05/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:20
Petição
01/04/2025, 12:09
Petição
24/03/2025, 16:26
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:28
Confirmada
17/03/2025, 23:59
Petição
17/03/2025, 20:20
Confirmada
10/03/2025, 19:28
Confirmada
10/03/2025, 12:31
Expedida/certificada
07/03/2025, 18:44
Expedida/certificada
07/03/2025, 18:44
Petição
06/03/2025, 15:36
Ato ordinatório
05/03/2025, 14:50
Petição
24/02/2025, 23:03
Expedida/certificada
17/02/2025, 14:29
Petição
03/12/2024, 15:54
Confirmada
29/11/2024, 23:59
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:16
Petição
25/11/2024, 17:22
Confirmada
21/11/2024, 08:47
Confirmada
19/11/2024, 18:39
Expedida/certificada
19/11/2024, 14:26
Expedida/certificada
19/11/2024, 14:26
Petição
14/11/2024, 15:54
Expedida/certificada
08/11/2024, 16:38
Petição
31/10/2024, 11:03
Petição
24/10/2024, 17:21
Expedida/certificada
16/10/2024, 15:07
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:23
Petição
09/10/2024, 15:13
Expedida/Certificada
08/10/2024, 12:19
Petição
01/10/2024, 17:18
Confirmada
30/09/2024, 23:59
Petição
23/09/2024, 15:13
Confirmada
23/09/2024, 09:19
Confirmada
20/09/2024, 18:09
Expedida/certificada
20/09/2024, 16:42
Expedida/certificada
20/09/2024, 16:42
Expedida/certificada
20/09/2024, 16:42
Gratuidade da Justiça
20/09/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 16:30
Petição
05/08/2024, 08:56
Petição
29/07/2024, 15:18
Confirmada
27/07/2024, 23:59
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
25/07/2024, 01:08
Confirmada
18/07/2024, 06:56
Confirmada
17/07/2024, 17:51
Expedida/certificada
17/07/2024, 11:59
Ato ordinatório
17/07/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN PROCURADOR(A): CRISTIANE GEWEHR PROCURADOR(A): CAMILA DE SOUZA MICHALCZUK
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): RODRIGO ROTH CASTELLANO PROCURADOR(A): RICARDO DELLA GIUSTINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
RECORRIDO: LUIZ ALBERTO MANENTE (AUTOR) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de maio de 2024. Juiz de Direito Jaber Farah Filho Presidente
80 - 1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Jaber Farah Filho, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 13/06/2024. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 13/06/2024, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 0307104-55.2017.8.24.0090/SC (Pauta: 648) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati