Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000232-60.2023.8.24.0006/SC
AUTOR: CLEUSA MARA AMARAL
ADVOGADO(A): SÉRGIO MURILO SAMPAIO (OAB SC027356)
AUTOR: ARLETE BITTENCOURT AMARAL
ADVOGADO(A): SÉRGIO MURILO SAMPAIO (OAB SC027356)
AUTOR: MARCIA AMARAL
ADVOGADO(A): SÉRGIO MURILO SAMPAIO (OAB SC027356)
AUTOR: LUANA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): SÉRGIO MURILO SAMPAIO (OAB SC027356)
AUTOR: DANIELA AMARAL
ADVOGADO(A): SÉRGIO MURILO SAMPAIO (OAB SC027356)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença voluntário, onde a parte ré alega a ausência de demonstrativo de débito e a impossibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos.
A inércia da Fazenda Pública para apresentação dos cálculos que entende devido e, ainda, a discordância quanto ao valor apresentado pela parte autora, demonstra o desinteresse da Fazenda Pública no cumprimento voluntário da sentença condenatória, prerrogativa que lhe assiste.
Sendo assim:
1. Indefiro o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença.
2. Considerando que o cumprimento de sentença deve ser veiculado através de petição inicial de fase autônoma, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 528 e seguintes do CPC, cabendo a parte interessa o seu protocolo, incluindo a memória de cálculo atualizada do débito, indefiro o pedido de formação de autos apartados.
Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ.
Acerca do tema, a Orientação n. 56/2015, estabelece que:
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando (a) as manifestações encaminhadas pelo primeiro grau, (b) a necessidade de se estabelecer uma numeração padrão aos processos de cumprimento de sentença compatíveis com o modelo nacional de interoperabilidade de sistemas, (c) o interesse em se contribuir para a padronização dos procedimentos e evitar o tumulto processual, e, por fim, (d) a implementação do módulo de custas estaduais no sistema eproc, cuja arquitetura de cálculo e de controle adota automações fundadas em número processual específico para cada etapa, determina o seguinte:
1. Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário. [...]
3. Certifique-se a inexistência de pendências administrativas e, nada havendo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.