Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4581/SC (2024/0467058-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: IRMA CECILIA GOERGEN
ADVOGADOS: JAIME MATHIOLA JÚNIOR - SC035588
JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN - SC034402
GRECO DAGOBERTO FIORIN - SC035740
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMBORIU
ADVOGADO: EMERSON HAENDCHEN VIDAL - SC024697
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Irma Cecilia Goergen contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 443): RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ - FÉRIAS DE 45 DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO SOBRE TRINTA DIAS - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO AUTORAL - DIREITO AO PERCEBIMENTO DA VANTAGEM SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS RECONHECIDO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 39/2012 - PRECEDENTES (TJSC, RI Nº 0302769-03.2017.8.24.0022, DE CURITIBANOS, JUÍZA ADRIANA MENDES BERTONCINI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. EM 15.07.2020) - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA - LEI POSTERIOR QUE INTEGROU OS OCUPANTES DO CARGO DE MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL À CARREIRA DO MAGISTÉRIO, NA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO CRONOLÓGICO - LEI POSTERIOR QUE PREVALECE SOBRE A ANTERIOR - PAGAMENTO DOS 15 (QUINZE) DIAS NÃO USUFRUÍDOS - IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA MUNICIPAL - ENUNCIADO 22 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO - PRECEDENTES (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5000774-48.2023.8.24.0113, JUIZ JABER FARAH FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. EM 07.03.2024) - SENTENÇA REFORMADA - DESERÇÃO AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES QUE NÃO SE EVIDENCIA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS INDEFERIDO - RECOLHIMENTO DE VALORES EM TEMPO HÁBIL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. A requerente alega que referido acórdão “viola a interpretação do art. 884 da Lei n. 10.406/02 referente ao locupletamento ilícito da administração pública, que é autoaplicável aos municípios sendo desnecessária existir lei local para indenização pecuniária das férias vencidas e não gozadas” (fl. 469). Pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema 635 pelo STF. Ao final, requer seja provido o pedido de uniformização para “restabelecer a sentença que condenou réu na indenização pecuniária das férias vencidas e não gozadas em seus exatos termos” (fl. 473). É o relatório. Passo a decidir. A despeito do esforço argumentativo empreendido pela requerente, o pedido aqui deduzido não merece conhecimento. Nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. De acordo com o § 3º do mesmo dispositivo, quando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. No caso, o requerente defende, em suma, que o acórdão recorrido viola a interpretação dada por esta Corte Superior ao artigo 884 do Código Civil. Ocorre que referida questão, apesar de suscitada nos embargos de declaração, não foi sequer examinada na origem e, segundo a jurisprudência desta Corte "a falta de efetivo debate pela origem da matéria objeto do pedido de uniformização impede o reconhecimento de seu prequestionamento" (AgInt na TutPrv no PUIL n. 1.577/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe 26/8/2024). Enfatize-se, de todo modo, que "nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020). Nessa mesma linha "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admissível somente quanto há afronta a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.941/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1/7/2021). Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.