Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2996378/SC (2025/0269735-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PATRICK JOSEPH O MALLEY
ADVOGADOS: JULIANA MÜLLER - SC016523
FERNANDA GAMA NINOW BURIGO - SC016480
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de violação de dispositivo constitucional, incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 572-574). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 462): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE MALETA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA DEVIDAMENTE SANEADA. ALONGAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ALÉM DO QUE FOI FEITO QUE SERIA PRESCINDÍVEL PARA O FIM PRETENDIDO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AVENTADA RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO EVENTO DANOSO SOFRIDO. INSUBSISTÊNCIA. MANIFESTA DESÍDIA DO AUTOR QUANTO AO SEU PERTENCE PESSOAL, QUE ESTAVA SOB SUA EXCLUSIVA GUARDA E VIGILÂNCIA. DEMANDANTE QUE, AO DEIXAR A SUA MALETA, QUE CONTINHA EM SEU INTERIOR VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO, TEMPORARIAMENTE SEM O ZELO NECESSÁRIO, EM LOCAL DE GRANDE FLUXO DE PESSOAS, ASSUMIU O RISCO E FACILITOU A CONDUTA CRIMINOSA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O SERVIÇO OFERECIDO PELA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO INFORTÚNIO (ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 481-483). Nas razões do recurso especial (fls. 486-506), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LV, LIV, 37, § 6º, da CF/88, 261 do Código Brasileiro de Aeronáutica, 22 da Convenção de Montreal, 369, 370 e 505 do CPC, 6º, I e 14 do CDC, 186 e 927 do CC. Aponta cerceamento de defesa, aduzindo que, "ao indeferir a produção dessas provas, a MM. Juíza a quo impediu que o Recorrente exercesse plenamente o seu direito de defesa, comprometendo a busca pela verdade real e a justa solução da lide, e o Recorrente foi impedido de demonstrar, por meio de provas concretas, que o furto ocorreu por culpa da Recorrida, que não adotou as medidas de segurança necessárias para proteger seus clientes dentro de suas dependências" (fl. 492). Defende a responsabilidade civil da companhia aérea agravada e afirma que "exigir que o passageiro mantivesse vigilância constante e até no momento que precisa pegar o seu documento no bolso, sobre seus pertences, mesmo dentro da loja da companhia aérea, é transferir para o consumidor um ônus que é da empresa" (fl. 496). Ressalta que "a confiança legítima depositada pelo passageiro na segurança oferecida, a responsabilidade objetiva da companhia aérea e a sua culpa por omissão na adoção de medidas de segurança são elementos que reforçam a necessidade de responsabilização da empresa" (fl. 499). Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeira instância, condenando a Recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos do pedido inicial" (fl. 506). No agravo (fls. 576-595), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 597-608). É o relatório. Decido. De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No que diz respeito à alegada responsabilidade do transportador aéreo pelo transporte de bagagem, bem como afronta aos arts. 261 do Código Brasileiro de Aeronáutica e 22 da Convenção de Montreal, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). O TJSC, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que não houve cerceamento de defesa. Confira-se o seguinte excerto (fl. 458): Ao contrário do alegado pelo autor, foi oportunizada a produção de novas provas. Algumas foram inexitosas e outras o magistrado entendeu que seriam desnecessárias. Tal fato, de modo algum, violou o acórdão exarado por esta Corte. O feito foi saneado e, ao entender que o processo estava suficientemente instruído, o togado singular apreciou livremente as provas produzidas, dispensou a dilação probatória na forma como requerida e proferiu sua decisão de forma fundamentada, elencando satisfatoriamente os elementos de sua convicção. Por conseguinte, entendo que o objeto da prova postulada seria incapaz de modificar a convicção do julgador, que já havia encontrado razões suficientes no acervo probatório constante nos autos para fundamentar sua decisão, motivo pelo qual o alongamento da instrução não seria pertinente. Nesse cenário, não verifico qualquer cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção da prova oral, porquanto esta seria prescindível para o fim pretendido e em nada alteraria o deslinde da demanda. Nesse contexto, rever a conclusão da Justiça local – acerca da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de prova testemunhal – demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência vedada em sede especial. Incidem no caso as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de culpa da agravada pelo furto dos pertences do consumidor. Em seus termos (fl. 459): Em análise dos substratos fático-probatórios colacionados aos autos, entendo ser fato incontroverso que o autor foi vítima de crime de furto no interior do estabelecimento da ré Tam Linhas Aéreas S/A, dentro do aeroporto, enquanto reagendava o seu voo. Da narrativa autoral, extraio que o requerente depositou a bagagem de mão ao seu lado e iniciou conversa com a atendente da companhia aérea demandada, ocasião em que a maleta foi furtada. No boletim de ocorrência registrado pelo autor logo após o incidente (evento 96, informação 28), os fatos foram melhor detalhados, constando a informação de que enquanto estava sendo atendido no balcão, deixou suas bagagens em um carrinho ao seu lado: [...] Percebe-se, assim, que o bem estava sob a guarda do consumidor e que, durante um descuido temporário deste, ocorreu o furto. Ao deixar o seu pertence, que continha em seu interior vultosa quantia em dinheiro, temporariamente sem o zelo necessário em local de grande fluxo de pessoas, assumiu o risco e facilitou a conduta criminosa por terceiro estranho à lide. A ausência de cautela fica evidente na narrativa de que "deixou suas bagagens em um carrinho, ao seu lado", e de que "minutos após, ao olhar para o referido carrinho", verificou que a maleta não estava mais ali. Ou seja, deixou a bagagem fora do alcance da sua visão, mesmo ciente de que carregava consigo U$ 80.000,00. Ora, não há como responsabilizar a companhia aérea pelo furto de objeto que não estava depositado sob a sua guarda. A subtração do item pessoal do autor se deu em ocasião em que ele era o responsável direto pela coisa, e foi a sua atitude negligente que possibilitou o ilícito, de forma que não houve a comprovação de qualquer falha na prestação do serviço pela demandada. Além disso, o episódio não guarda relação com o serviço de transporte oferecido, de modo que demonstrada a existência de causa excludente de responsabilidade advinda da ocorrência de fortuito externo, sendo inaplicável, portanto, a teoria do risco do empreendimento. É que o estabelecimento era voltado, precipuamente, à remarcação de passagens e serviços correlatos, de modo que o contexto da atividade desempenhada não exigia que ofertasse a seus clientes um ostensivo aparato de segurança. Dessarte, coaduno com o entendimento do magistrado singular de que o furto decorreu de fato de terceiro, para o qual o autor também contribuiu, circunstância que implica na ausência de responsabilidade da requerida pelo evento danoso (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), notadamente porque inexiste nexo de causalidade entre o dano e o serviço por esta prestado. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de culpa da agravada, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Acrescente-se que o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234-5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, Dje 21/11/2019). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA