Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312101-40.2016.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RUDIMAR COLOSSI, por meio de curador especial, em face de SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Arguiu a presença de nulidade desde o ajuizamento da ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução. Mencionou que não houve tentativa de notificação mediante envio de notificação ao endereço do devedor a fim de constituí-lo em mora. Salientou que a mera menção na certidão de protesto de que a notificação teria se dado por edital, não se presta para comprovar a mora do devedor. Alegou também a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo Sisbajud, pois é quantia ínfima perante o valor do débito e certamente necessária para a manutenção do executado. Finalizou requerendo a extinção da execução e a liberação dos valores bloqueados. (Evento 254)
Em manifestação, a parte exequente, defendeu a regularidade do protesto e intimação por edital, estando caracterizada a mora. Requereu a manutenção da penhora, pois não comprovado que o valor bloqueado é indispensável à sobrevivência da parte executada. (Evento 267)
Conclusos os autos.
2. Primeiramente, no que se refere à alegação de invalidade da notificação extrajudicial e constituição em mora para autorizar o recebimento da ação de busca e apreensão, verifica-se que tal matéria resta prejudicada uma vez que a busca e apreensão foi convertida em ação de execução.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e independe de notificação para constituir o devedor em mora, uma vez que possui termo certo previsto para o pagamento.
Não há, igualmente, falar em nulidade do feito executivo, uma vez que ancorado em cédula de crédito bancário e apresentado demonstrativo do débito na execução, os quais permitem a compreensão clara da composição do montante exigido.
A cédula de crédito bancário é título executivo por força do que dispõe o art. 28 da Lei n. 10.931/04:
"Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.".
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02.09.2013)
Por se tratar de dívida líquida, consubstanciada em título executivo válido e exigível, afigura-se desnecessária a prévia notificação ou interpelação dos devedores para fins de constituição em mora, porquanto a simples ausência de pagamento das parcelas contratadas, nos termos do caput do artigo 397 do Código Civil, é suficiente para configurar a mora debendi, não havendo falar em obstaculização ao processamento da pretensão executória da instituição financeira credora.
Além disso, a cláusula segunda, §3º, "Vencimento", dispõe expressamente que: "§3º - No caso de descumprimento, por parte do emitente, de quaisquer obrigações legais ou assumidas nesta cédula, poderá a COOPERA TI V A considerar antecipadamente vencido o prazo desta cédula, inclusive fluência de prorrogação, com imediata exigibilidade do total da dívida, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial." (Evento 1, INF9).
Dessa forma, considerando que o embargante firmou a cédula de crédito bancário que embasa a execução sub judice, obrigando-se ao pagamento da integralidade do débito consubstanciado no referido título, vai afastada a alegação de não configuração da mora e, consequentemente, de inexequibilidade do título.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. RECURSO DOS DEVEDORES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO MONOCRATICAMENTE INDEFERIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PREPARO RECOLHIDO. ELEMENTOS INALTERADOS. NÃO CONCESSÃO MANTIDA. APELANTES AVALISTAS. AVENTADA A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA APENAS AO VALOR ORIGINÁRIO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA, SEM INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. PLEITO RECHAÇADO. GARANTES QUE RESPONDEM INTEGRAL E SOLIDARIAMENTE PELA OBRIGAÇÃO. DICÇÃO DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO AO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. PROMESSA DE PAGAMENTO COM DATA CERTA DE VENCIMENTO. MORA EX RE. IMPONTUALIDADE INCONTESTE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DO ART. 28, § 1º, III, DA LEI 10.931/2004. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PREVISÃO INSERTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. IRRELEVÂNCIA. TRABALHO ADICIONAL QUE NÃO SE RESTRINGE APENAS À APRESENTAÇÃO DA ALUDIDA PEÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AGR NA AO N. 2.063/CE) E PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT NOS EARESP N. 762.075/MT). MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303491-20.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2019) (grifou-se)
Da penhora de valores pelo Sisbajud
A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores depositados em conta-corrente, conta-poupança ou aplicação financeira, sendo inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.
No caso dos autos, verifico presente o abuso de direito, pois a parte executada citada por edital mantém dinheiro depositado em conta bancária, não efetua o pagamento do débito e, mesmo após o bloqueio do numerário, não compareceu pessoalmente aos autos para alegar a indispensabilidade do valor para sua subsistência. Nem mesmo foi comprovado estar depositado em conta poupança, cujo ônus é da parte executada. Disso resulta que o valor não lhe faz falta e não pode ser tido como necessário à manutenção do seu mínimo existencial.
Nessa direção:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ. AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifou-se)
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE ATIVOS BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO.
"O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/08/2017).
MÉRITO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ COMO PRECISAR A NATUREZA DA CONTA ONDE A VERBA FOI BLOQUEADA, ALÉM DE NÃO SUPERAR O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL QUE DEVE SER AFASTADA APENAS DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPÓTESE DE PROTEÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO IMPUGNADO RECAIU SOBRE NUMERÁRIO DESTINADO À POUPANÇA DE RECURSOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AGRAVANTE. ART. 833, X, DO CPC INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
PEDIDO ALTERNATIVO PARA QUE SEJA REQUISITADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORMAÇÕES ACERCA DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA EM QUE ESTAVAM DEPOSITADOS OS VALORES BLOQUEADOS. REJEIÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE É ATRIBUIÇÃO DA DEVEDORA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066033-09.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2022). (grifou-se)
3. ISTO POSTO, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado RUDIMAR COLOSSI e mantenho a constrição.
Intimem-se as partes acerca dessa decisão.
Arbitro em favor do defensor dativo da parte executada, a título de honorários, o valor de R$ 220,01, de acordo com a Resolução CM n. 05/2019, art. 8º, § 3º (Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: (...) § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.)
Promova-se a requisição de pagamento junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), em atenção ao disposto no art. 9º, III e § 1º, da Resolução CM n. 5/2019.
Preclusa esta decisão, considerando que atuação do defensor dativo foi integralmente cumprida, determino a exclusão de seu nome do cadastro dos autos como curador do executado citado por edital. Ainda, anote-se junto ao cadastro do executado a informação "citado por edital".
Preclusa, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente com relação ao valor bloqueado via Sisbajud mediante transferência bancária. Para tanto, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Por fim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º).
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º).