Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5000407-52.2022.8.24.0018/SC
APELANTE: VALDIR WISOSKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988)
APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)
DESPACHO/DECISÃO
Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo magistrado atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, in verbis:
"Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por VALDIR WISOSKI em desfavor de BANCO SAFRA S A, ambos devidamente qualificados.
Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma, que notou descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados no valor de R$ 5.270,47 referente ao contrato n. 5516945 e R$ 5.594,62 referente ao contrato n. 9638971, incluídos em março de 2018 e abril de 2019, respectivamente. Dispôs não reconhecer tal contratação como legítima, porquanto jamais a pactuou junto ao banco requerido, fato que lhe ensejou prejuízos materiais e mesmo morais.
Ainda, no mérito citou sobre a determinação à parte requerida para exibir toda a documentação relacionada aos contratos bancários discutidos, bem como requereu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos (evento 1).
Em decisão de evento 4, houve o deferimento do benefício de justiça gratuita e do pedido de exibição de documentos.
Citada (evento 10), a instituição financeira preliminarmente impugnou a gratuidade da justiça, alegou a prescrição da ação, a irregularidade da representação processual e falta de interesse de agir. No mérito, alegou que a contratação foi válida, sendo que os descontos das prestações são devidos e que não houve falha na prestação de serviços. Dispôs que os contratos anexados contam com assinatura da parte autora e seu respectivo documento pessoal. Sustentou que não restaram configurados danos morais passíveis de indenização. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos e juntou documentos (evento 12).
Na réplica, a autora rebateu as preliminares arguidas em contestação. No mais, impugnou veementemente a assinatura aposta nos contratos de empréstimos e requereu a produção de prova pericial grafotécnica (evento 17).
Na decisão de saneamento (evento 20), foi organizado o feito, distribuído o ônus da prova e determinada a intimação da parte autora para apresentar os extratos bancários, esta que se manifestou no evento 25 quanto ao ônus do requerido comprovar os depósitos.
Sobreveio sentença (evento 30), que foi cassada, sendo determinada a remessa dos autos à origem para a realização de prova pericial.
No evento 46, foi determinada a elaboração de prova pericial, a qual, todavia, somente não ocorreu ante a inércia da requerida (evento 59)".
Sobreveio sentença (Evento 63), que equacionou os pedidos nos seguintes termos:
"Ante o exposto e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados para o fim de:
a) DECLARAR insubsistentes os débitos descritos na petição inicial perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora; e, por consequência, promova a ré a suspensão, a partir da intimação da presente decisão, dos descontos realizados na conta vinculada ao benefício previdenciário recebido pela parte autora (caso ainda existam parcelas a serem descontadas), relativos aos contratos objeto dos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento (cada desconto indevido, o qual é mensal), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
b) CONDENAR a parte requerida, após a compensação autorizada nos termos da fundamentação acima, a restituir à parte ativa as prestações do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, para as cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro, para as cobrança realizadas após tal data, a serem comprovadas em fase de cumprimento de sentença, ficando autorizada a compensação com o valor do crédito bancário a ser restituído. Tal importância deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data de cada respectivo desconto, pelos índices oficiais - INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24.
E, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Informe-se ao perito nomeado da desistência da prova pericial.
Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais. Caberá à autora pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 12% sobre o valor postulado a título de dano moral. Por sua vez, caberá ao requerido arcar com honorários de 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita".
Irresignada, a parte autora apelou (Evento 68). Alegou, em suma, que a situação deflagrada causou-lhe abalo anímico passível de compensação, e que não pode ser compelida a devolver os valores que lhe foram disponibilizados por força dos contratos, pois decorrentes de fraude. Pugnou, nesses termos, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, e pelo afastamento da autorização de compensação de débitos e créditos recíprocos.
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 75).
É o relatório. Decido.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, na qual a parte autora alega haver sido surpreendida com descontos realizados pela instituição financeira ré em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que diz não ter celebrado.
A sentença, como visto, foi de parcial procedência, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora.
Inconformada com esse desfecho, a demandante apelou, pelo que pretende o acolhimento do pleito compensatório por danos morais e o afastamento da ordem que devolva os valores provenientes dos contratos declarados como inexistentes.
De partida, destaco que, ausente insurgência interposta pela ré, tornou-se incontroverso que as contratações controvertidas são inexistentes, operando-se a preclusão no ponto, portanto. Dessarte, a apreciação do presente recurso encontra limite na aferição quanto ao cabimento de fixação de compensação por danos morais, e acerca da possibilidade de afastamento da ordem que a demandante devolva o crédito com o qual foi agraciada por força dos contratos declarados como inexistentes.
Pois bem. Conforme a tese jurídica estatuída pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no IRDR n. 25, "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário".
Nesse norte, a fim de que se possa considerar a ocorrência de danos morais indenizáveis em hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato inexistente, é necessário que a parte ou, quando menos, as circunstâncias do caso demonstrem a presença de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Na espécie, a ocorrência do abalo anímico pode ser extraída da simples análise do caderno processual, especialmente quando se observa que, somados, os descontos indevidos (R$ 296,00) consumiam mais de 16% dos rendimentos por ela auferidos, isto é, R$ 1.759,75 (Evento 1, Anexo 9).
Assim, é evidente que os descontos indevidamente realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora comprometeram a sua subsistência, repercutindo sobre a sua esfera de direitos extrapatrimoniais.
É a jurisprudência:
“APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DA RÉ PRETENDENDO A COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO QUINQUENAL (ART. 27, CDC) QUE INICIA DO ÚLTIMO DESCONTO. NÃO FLUÊNCIA NO CASO ESPECÍFICO.
MÉRITO. ALEGADA REGULARIDADE DAS AVENÇAS. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS PARA VIABILIZAR A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ADEMAIS, SIMPLES EXISTÊNCIA DE SELFIE, NO CONTRATO DIGITAL, INCAPAZ DE ATESTAR SUA HIGIDEZ, MORMENTE PORQUE DESPROVIDO DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE IDENTIFIQUE SUA AUTENTICIDADE. MANTIDO O ÉDITO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. ALMEJADA DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ACOLHIMENTO EM PARTE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ ATRAVÉS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS. DESCONTOS PERPETRADOS ANTES DE 30/03/2021 A SEREM DEVOLVIDOS NA FORMA SIMPLES. DÉBITOS POSTERIORES QUE DEVEM SER REPETIDOS.
DANO MORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTIAS DESCONTADAS CAPAZES DE ATINGIR A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA NO CASO ESPECÍFICO.
INSURGÊNCIA COMUM. VALOR COMPENSATÓRIO. PATAMAR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO, À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESE EXCLUSIVA DA AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESTIPULAÇÃO DA TAXA SELIC NA ORIGEM. READEQUAÇÃO DE RIGOR. PROVIMENTO N. 13/1995 DA CGJ-SC. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSC, Apelação n. 5025811-71.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025; destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PLEITO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO REQUERIDO. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INACOLHIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADA. PARTE REQUERIDA QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE PELA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA C/C ARTIGOS 428, INCISO I C/C 429, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INSUBSISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS QUE NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DECISUM VERGASTADO QUE ADOTOU DE FORMA ESCORREITA O ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608) E ADERIDO POR ESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À REPARAÇÃO POR ABALO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DISTINGUISHING ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA. DANO MORAL EXTRAORDINÁRIO EVIDENCIADO. DEDUÇÕES INDEVIDAS DE VALORES SIGNIFICATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE QUE INDUBITAVELMENTE IMPACTARAM A VIDA FINANCEIRA DA REQUERENTE A PONTO DE GERAR-LHE ABALO PSICOLÓGICO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. OUTROSSIM, QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONFORME A EXTENSÃO DO DANO À DIGNIDADE DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA MEDIDA, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
PLEITO DE REFORMA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM A LEI 14.905/2024. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSC, Apelação n. 5006722-12.2023.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025; destaquei).
“EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DA MODULAÇÃO PROPOSTA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ASTREINTES ADEQUADAMENTE FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.
(TJSC, Apelação n. 5008660-18.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024; destaquei).
Quanto ao valor da indenização por dano moral, não há critérios objetivos definidos em lei, pelo que o quantum indenizatório fica relegado ao prudente arbítrio do julgador, o qual deverá observar a reprovabilidade da conduta e a extensão do dano, além da capacidade financeira das partes e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a função pedagógica e repressiva da indenização arbitrada a tal título.
Sopesando esses parâmetros, a indenização deve ser fixada, na espécie, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobretudo em razão da reprovabilidade da conduta da instituição financeira ré e sua repercussão sobre as condições de subsistência da parte autora, ademais do vultoso porte econômico da casa bancária.
Referido valor deverá sofrer a incidência da taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data do primeiro desconto indevido, até a data do presente julgamento, quando, então, a taxa Selic passa a ser aplicada em sua integralidade, englobando os juros e a atualização monetária.
A corroborar:
"EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. INSTRUMENTO APRESENTADO PELA AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA NA INICIAL E EM RÉPLICA. RÉU QUE SE ABSTEVE DE REQUERER A PROVA TÉCNICA. CONTRATO NULO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO PROPOSTA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (VALOR DOS GANHOS MENSAIS DA AUTORA EM CONTRASTE COM O VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E O TEMPO DE DURAÇÃO DO ATO ILÍCITO). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSC, ApCiv 5011514-53.2023.8.24.0020, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 21/05/2024; destaquei)
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIA OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 132, INCS. XV E XVI, DO RITJSC. PRETENSA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DESCABIMENTO. CASA BANCÁRIA QUE NÃO ACOSTOU PROVA DO SUPOSTO CONTRATO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE ENCONTRA INTEIRAMENTE DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. CASO QUE NÃO ENVOLVEU A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA QUE CONSUMIRAM PARCELA RELEVANTE DE SEUS RENDIMENTOS, IMPLICANDO A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001898-24.2024.8.24.0051, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 30/09/2025; destaquei).
Por fim, a demandante afirma ser inviável a ordem de que devolva os valores disponibilizados pela ré por força das contratações declaradas como inexistentes. O fundamento no qual se apoia a consumidora é o de que não solicitou as quantias que foram depositadas em seu favor, por que decorrentes de fraude, e portanto não pode ser compelida a devolvê-las.
Sem razão, contudo.
Isso porque, com a declaração de inexistência das contratações impugnadas, a necessidade do retorno ao status quo ante impõe obrigações recíprocas às partes; se, por um lado, a instituição financeira deve devolver os valores indevidamente descontados, cabe à autora restituir o crédito que lhe aproveitou em decorrência dos ajustes.
Nesse contexto, considerando que a demandante confirma o recebimento dos valores provenientes das contratações declaradas como inexistentes, impositiva a manutenção da determinação de que restitua os respectivos valores, autorizada a compensação com a condenação imposta à demandada.
Por fim, à vista do presente julgamento, impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Assim, fica a ré condenada ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios em favor do causídico da autora, estes que arbitro em 10% do valor condenatório, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título e danos morais, com incidência de consectários legais conforme critérios estabelecidos no corpo do voto. Por fim, redistribuir os ônus sucumbenciais, na forma do presente voto.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.