Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004284-03.2009.8.24.0031/SC
EXEQUENTE: ELO FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB SC009972)
EXECUTADO: DR7 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO GONCALVES (OAB SC029322)
EXECUTADO: LOTHAR KRETZ (Espólio)
ADVOGADO(A): RODRIGO GONCALVES (OAB SC029322)
EXECUTADO: KARIN KRETZ (Sucessor)
ADVOGADO(A): RODRIGO GONCALVES (OAB SC029322)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANA FALCI MENDES FERNANDES
DESPACHO/DECISÃO
Avoco os autos a fim de corrigir o andamento processual.
I. Considerando que, embora realizada intimação (134.2, pg. 34), até o momento não houve a regularização da representação processual, determino a exclusão do advogado cadastrado nos autos como procurador dos executados.
II. Da análise dos autos, constato que os executados DR7 Administradora de Bens Ltda. e Lothar Kretz foram regularmente citados, conforme certificado no evento 134, PROCJUDIC2, p. 12. Por outro lado, a executada Karin Kretz ainda não foi citada.
No curso do processo, sobreveio notícia do falecimento do executado Lothar Kretz, ocasião em que foi juntada escritura pública de inventário e partilha (194.2).
Diante disso, a parte exequente requereu a habilitação dos herdeiros no polo passivo da demanda, pleito que foi deferido (249.1).
Pois bem.
Dispõe o art. 796 do CPC: "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.
Da análise da escritura pública de inventário e partilha, verifico que Dayse Mery Kretz recebeu a integralidade da herança, correspondente a 50% dos bens do falecido, tendo em vista que os demais herdeiros renunciaram aos seus quinhões. A outra metade dos bens pertence à viúva e executada Karin Kretz, a título de meação.
Portanto, tem-se que deve figurar no polo passivo da execução como sucessora apenas Dayse Mery Kretz, visto que foi a única a receber bens da herança, devendo ser excluídos os demais.
Já a parte Karin Kretz deve figurar como executada e não como sucessora do de cujus.
Ao cartório para retificar os cadastros processuais.
III. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar endereço atualizado de Dayse Mery Kretz e Karin Kretz, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.