Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0312133-30.2016.8.24.0023/SC
APELANTE: ANDRE ROCHA SINISCALCHI (RÉU)
ADVOGADO(A): MILENE DE ALCÂNTARA MARTINS SCHEER (OAB PR064168)
APELADO: COMPANHIA DE AUTOMOVEIS SLAVIERO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR (OAB PR015471)
ADVOGADO(A): MARCELO MARQUES MUNHOZ (OAB PR015328)
ADVOGADO(A): JESSICA AGDA DA SILVA PAOLONI (OAB PR040659)
ADVOGADO(A): BRUNO ARCIE EPPINGER (OAB SC068511A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE ROCHA SINISCALCHI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE VEÍCULOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação de cobrança movida por companhia de automóveis para recebimento de R$ 280.920,00, referentes à venda de quatro veículos, diante da ausência de comprovação de pagamento pelo comprador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se o valor efetivamente ajustado entre as partes corresponde ao constante nas notas fiscais; (iii) saber se houve entrega do veículo Captiva ao apelante; e (iv) saber se os comprovantes de transferências bancárias apresentados pelo réu comprovam o pagamento da dívida cobrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo a magistrada apresentado os fundamentos pelos quais entendeu pela procedência da ação, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. O fato de os fundamentos contrariarem o entendimento da parte não configura nulidade.
4. As notas fiscais apresentadas pela autora contêm valores inferiores aos sugeridos pela tabela FIPE, não havendo prova de cobrança excessiva. A prova oral não foi capaz de desconstituir a higidez da cobrança.
5. A entrega do veículo Captiva está comprovada por autorização de faturamento específica subscrita pelo réu, cuja autenticidade da firma foi reconhecida em cartório.
6. O ônus da prova do pagamento compete ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. As transferências bancárias apresentadas não comprovam a quitação da dívida, pois não há correspondência entre os valores das notas fiscais e os valores transferidos, além de algumas transferências terem sido realizadas antes das transações objeto da cobrança.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 2% com base no art. 85, § 11, do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: a Câmara deixou de analisar a tese de que o "pagamento (ao menos parcial) não, poderia ser resolvida mediante exigência de correspondência rígida das quantias transferidas com os valores das notas fiscais, em razão do modus operandi das transações entre as partes"; "o acórdão adota como razão de decidir um critério rígido de vinculação (“correspondência exata”) sem explicar por que a dinâmica particular das transações comercial da compra e venda de veículos usados realizadas entre as partes (pagamento por pacote de veículos, com individualização posterior) não é juridicamente apto a afastar tal critério".
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, no que tange à decisão surpresa. Sustenta que "A controvérsia trazida pelas partes gravitava em torno da (in)suficiência dos comprovantes para demonstrar pagamento ou adimplemento parcial e da dinâmica negocial ('modus operandi'). O acórdão, entretanto, alterou a régua decisória ao inserir premissa alternativa impeditiva ('outros negócios') e empregá-la como justificativa central para afastar a aptidão extintiva dos pagamentos, sem viabilizar contraditório efetivo sobre essa premissa como razão de decidir".
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aponta violação ao art. 341 do Código de Processo Civil, em relação à ausência de impugnação específica, ao argumento de que "O acórdão recorrido violou o art. 341 do CPC, ao admitir e empregar, como fundamento determinante para afastar a eficácia extintiva de pagamentos apontados pelo réu, uma hipótese alternativa ('outros negócios') sem que tal tese tivesse sido devidamente delimitada e impugnada nos autos pela parte autora".
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que:
3 – Não há omissão capaz de ensejar os presentes embargos, haja vista que foram explicitados de forma muito clara os motivos pelos quais foi mantida a sentença de procedência da ação de cobrança, afastando-se a alegação de pagamento.
Vale transcrever do acórdão embargado:
Trata-se de ação em que a parte autora almeja a cobrança do valor histórico de R$ 280.920,00, decorrente da negociação de quatro veículos seminovos (Edge, cruze, captiva e DS3).
Não obstante o esforço argumentativo do ora apelante em sede de contestação, alegações finais e especialmente no apelo, as teses por ele defendidas não convencem.
O apelante, por meio de autorizações de entrega/faturamento, autorizou sua companheira Jacira Isabel dos Santos a negociar com a apelada (evento 1, INF7, evento 1, INF8 e evento 1, INF9). A compra dos quatro veículos objetos da ação de cobrança deu origem às notas fiscais emitidas em seu nome (evento 1, INF13, evento 1, INF14, evento 1, INF15 e evento 1, INF16).
Em seu depoimento pessoal, o próprio apelante confirma a realização de negócios entre as partes, por meio de intermediação de sua companheira Jacira, apenas se insurgindo em relação aos valores das transações e em relação à compra do veículo Captiva (evento 176, VÍDEO1).
Ocorre, que em relação a este automóvel, há autorização assinada pelo recorrente, concedendo poderes para que Jacira o faturasse em seu nome, pelo que inconteste que a transação operada entre as partes também incluiu este veículo (evento 1, INF7).
No que toca ao valor dos negócios, embora o apelante afirme que as notas fiscais não retratam o real valor da compra e venda, não há nenhuma prova segura no processo que indique tal circunstância, especialmente porque as testemunhas ouvidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório não foram capazes de infirmar as informações constantes nas notas fiscais acostadas ao processo.
A este respeito, indica-se que, consoante art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, considerando que a parte apelada apresentou provas mais do que suficientes para demonstrar a relação comercial e o inadimplemento dos valores, basta agora analisar a tese de pagamento parcial da dívida suscitada pelo apelante.
Com efeito, este Tribunal de Justiça, por inúmeras oportunidades já se manifestou no sentido de que "O recibo é (omissis) o instrumento da quitação. É preciso lembrar que o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor ou a seu representante, por se tratar de um dos fatos extintivos da obrigação" (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 2º vol. Saraiva, 5ª ed., 1989, pág. 200). (ACV n. 98.000925-1, 1ª C.Cív., Rel. Des. Orli Rodrigues, julgado em 22.04.1998) O recibo de quitação constitui, além de um direito, uma garantia ao devedor quando do adimplemento da dívida, eis que se consubstancia em instrumento hábil a elidir uma futura cobrança." (TJSC, Apelação Cível n. 2001.008225-0, de Porto União, rel. José Volpato de Souza, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2003).
Quer dizer, "O depósito bancário em valor que não corresponde à quantia consignada na nota fiscal objeto da ação injuntiva não comprova a quitação parcial do débito, uma vez que tal prova deve obedecer os ditames do art. 940 do Código Civil de 1916 (art. 320 do CC/2002)" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.037875-3, de Blumenau, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2011).
No caso dos autos, as transferências bancárias indicadas no apelo e demonstradas pelos documentos constantes no evento 101, INF114 não servem para comprovar a quitação da dívida, tendo em vista que não há qualquer correspondência entre os valores das notas fiscais e os TED's realizados em favor da parte apelada.
Observe-se que, além de haver divergência entre os valores, há transferências que foram realizadas, inclusive, antes mesmo das transações objetos da ação de cobrança, o que evidencia que as partes realizaram outros negócios, sendo impossível presumir que as quantias apresentadas pelo recorrente dizem respeito a dívida aqui cobrada.
Destarte, porque não comprovado o pagamento da dívida, a sentença impugnada resta mantida pelos seus próprios fundamentos (evento 38, RELVOTO1) (sem destaque no original).
Bem assim, também não há falar em nulidade por ausência de fundamentação.
É sabido que o princípio da motivação das decisões, previsto no artigo 93, IX, da CF/88, não exige do magistrado extensa fundamentação, mas sim que as razões que o levaram a formar seu convencimento sejam expostas de maneira clara na decisão proferida, como forma de garantir, especialmente, a recorribilidade em seu sentido amplo, aí compreendido o princípio da ampla defesa.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
Consoante jurisprudência dominante, só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação. Logo, os fundamentos, nos quais se suporta a r. sentença de primeiro grau, apresentam-se claros e nítidos e, por conseguinte, não dão lugar a omissões, obscuridades ou contradições, pois o não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinente ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (AI 847887 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012)
No plano infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que "não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.346.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
No mesmo sentido:
Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, afastada igualmente a alegada ausência de fundamentação da decisão agravada (AgInt no AREsp n. 2.201.527/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
No caso dos autos, basta ler a transcrição acima para verificar que nela constam de forma clara os motivos da manutenção da sentença, notadamente do não acolhimento da alegação de pagamento.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o inconformismo da parte com o resultado não configura omissão ou ausência de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 2.512.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).
4 – No mais, quanto à alegação de contradição, vale transcrever a lição doutrinária:
Haverá contradição, ensejadora dos embargos de declaração, quando a decisão negar e afirmar, ao mesmo tempo, a mesma coisa. Ou quando contiver afirmações entre si inconciliáveis, ou conclusão que se mostre incompatível com a fundamentação (Luís Eduardo Simardi Fernandes. Embargos de declaração. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 159).
Bem por isto, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Neste caso, basta ler o acórdão embargado para verificar que não está presente a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração, porquanto nele não existem afirmações entre si inconciliáveis.
A suposta contradição apontada pelo embargante, em verdade, é externa, entre o acórdão e a solução que entendia mais adequada, o que, além de não configurar a hipótese de cabimento deste recurso de fundamentação vinculada, evidencia a intenção de rediscutir a decisão da Câmara, inviável nesta espécie recursal.
5 – Constata-se, assim, que o presente recurso limita-se à rediscussão, o que é inadmissível. De fato, "os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.854.031/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
6 – Desta forma, por não se verificar, na espécie, a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe. (Grifou-se).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre, porquanto ausente o requisito do prequestionamento. Constata-se que a matéria relacionada ao conteúdo normativo indicado como violado não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco foi suscitada em embargos de declaração. Tal circunstância atrai o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Em adição, observa-se que desconstituir as premissas adotadas pela Câmara exigiria, inevitavelmente, o reexame do arcabouço fático-probatório encartado nos autos, expediente vedado na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.