Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300315-29.2018.8.24.0050/SC
APELANTE: ADILSON DE SOUZA VIEGAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385)
APELADO: CENTER AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): NEUDI FERNANDES (OAB PR025051)
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON DE SOUZA VIEGAS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM SISTEMA DE CÂMBIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ATRASO NA REPARAÇÃO. UTILIZAÇÃO REGULAR DO BEM. RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo o vício no sistema de câmbio de veículo automotor, mas afastando a resolução do contrato e fixando a compensação moral. O autor sustentou que o defeito persistiu por mais de três anos e que o valor fixado não é suficiente para reparar os danos sofridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em saber se: a) está presente a dialeticidade recursal, requisito de admissibilidade alegado em preliminar pelo apelado Center Automóveis; b) a demora superior a 30 dias no reparo do vício enseja, por si só, a rescisão contratual com restituição integral do valor pago, à luz do art. 18, §1º, do CDC; c) é devida a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença, diante da gravidade dos transtornos experimentados e da capacidade econômica das rés; d) é cabível a fixação de honorários recursais no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
a) A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera, pois as razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC; b) Ainda que verificada falha no câmbio do veículo, o defeito foi posteriormente sanado pelas rés, e o bem permaneceu em uso regular pelo consumidor por anos, sem demonstração de interrupção prolongada de sua funcionalidade. A pretensão de resolução contratual mostra-se desproporcional, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa; c) O valor arbitrado a título de compensação moral observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade atendendo à função reparatória e pedagógica da indenização; d) Descabe a majoração de honorários recursais quando já fixados na origem nos limites máximos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais incabíveis.
Tese de julgamento: 1. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando demonstrado que as razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença. 2. A simples inobservância do prazo legal de 30 dias para reparo do vício (art. 18, §1º, do CDC) não autoriza, automaticamente, a resolução contratual quando demonstrado que o bem foi utilizado regularmente pelo consumidor e que o defeito foi sanado. 3. A fixação da indenização por dano moral deve respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento indevido, devendo ser mantida quando adequada às circunstâncias do caso concreto. 4. Inviável a majoração dos honorários recursais quando já atingidos os limites legais na origem.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, o recorrente alega violação e divergência jurisprudencial quanto ao art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à impossibilidade de afastamento do direito potestativo do consumidor à restituição imediata da quantia paga quando o fornecedor descumpre o prazo legal de trinta dias para o saneamento do vício do produto, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, em razão da utilização regular do bem e do reparo tardio.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão:
Nessa senda como já assentado pela Exma. Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta ao indeferir o pedido de tutela provisória da parte autora para a troca imediata do automóvel por outro similar, há duas soluções possíveis: (a) entender que só pelo fato de o automóvel ter ficado mais de 30 dias na oficina seria justificável a entrega de outro automóvel; ou (b) descartar a possibilidade de substituição e apurar a existência de eventual dano moral:
"A bem da verdade, com o carro reparado existem no plano do direito duas prováveis soluções para a demanda: na primeira entender-se-ia que o tão só fato de ter ficado mais de 30 dias na oficina justifica a entrega de outro automóvel, com o debate remanescente associado à indenização por danos morais, e na segunda descartar-se-ia qualquer possibilidade de substituição por outro veículo, principalmente se nenhum defeito advir até o término da lide, com a continuidade do debate situada unicamente no plano do abalo moral, preponderantemente devido ao retardo em proceder ao reparo" (401.291, 401.292; 401.293; 401.294).
Nesse cenário, determinar a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, com a mesma quilometragem e ano de uso do veículo objeto dos autos, não se revela a solução mais adequada, uma vez que o próprio veículo objeto dos autos já está reparado e apto para uso desde 2013.
Isso porque, o veículo foi reparado em janeiro de 2013 e não possui quaisquer vícios, de forma que determinar a substituição por outro da mesma espécie e condições, sobretudo com a mesma quilometragem, não seria sequer mais benéfico a parte autora que receberia um veículo usado por terceiro.
Com efeito, determinar a substituição do veículo por outro nas mesmas condições tão somente entregaria um automóvel semelhante ao próprio objeto dos autos, que já se encontra reparado desde 2013.
Tanto é assim que o próprio Magistrado a quo deferiu tutela provisória na Sentença para determinar que o automóvel ficasse na posse da parte autora até a solução final da lide, o que corrobora com o fato de que o veículo está em perfeitas condições de uso.
Por tais razões, deve ser reformada a Sentença para julgar improcedente o pedido de substituição do produto já devidamente reparado, subsistindo tão somente a análise da existência de eventual dano moral, que será realizada conjuntamente com o recurso da parte autora a seguir (grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, §1º, II, DO CDC. PRAZO DE 30 DIAS PARA SANAR O VÍCIO. DEVIDAMENTE REPARADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NÃO REALIZADO DE FORMA IMEDIATA. CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2. Nos termos do §1º, do art. 18, do CDC, tem o fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão estadual destaca que os vícios foram devidamente reparados e o automóvel continuou sendo utilizado pela autora por anos.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.103.427/GO, relª. Minª. Nancy Andrighi, rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Em relação à divergência jurisprudencial, cumpre destacar que "a imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema" (AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Registre-se que a parte recorrida, CENTER AUTOMÓVEIS LTDA., requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.