Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5017932-81.2021.8.24.0018/SC
APELANTE: JAINE FIOR DEBONA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): EDSON CARLOS OLESCZUK (OAB PR084127)
APELADO: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS (OAB SC059244)
ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281)
ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115)
ADVOGADO(A): MAIZA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB SC053965)
ADVOGADO(A): MATHEUS GUILHERME NUNES (OAB SC068349)
DESPACHO/DECISÃO
Por meio da petição do evento 105.1, a recorrente postula a análise do recurso extraordinário com agravo do evento 89.1.
Contudo, conforme decidido no despacho do evento 98, DESPADEC1, considerando que, após o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1316, o Tribunal de origem poderá exercer juízo de retratação (art. 1.030, II, c/c 1.040, II, do CPC), a suspensão do agravo em recurso extraordinário do evento 89 até o deslinde do referido tema é medida de rigor.
Guardadas as devidas adequações, destaca-se dos julgados do STJ:
1. Esta Corte Superior possui orientação consolidada de que, "podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 28/6/2017).
2. Ressalte-se que o "Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem. Se há questão pendente de análise, por estar afetada ao rito dos recursos repetitivos, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo, antes do exame do recurso, pelo STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1.094.092/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017).
[...]
4. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.338.846/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13-8-2019).
Dessa forma, MANTENHO A SUSPENSÃO do agravo em recurso extraordinário do evento 89.1 até o deslinde do tema 1316/STJ.
Intimem-se.